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RECURSO DE TRÂNSITO – AVANÇO DE SINAL VERMELHO

RECURSO DE TRÂNSITO – AVANÇO DE SINAL VERMELHO

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RECURSO DE TRÂNSITO – AVANÇO DE SINAL VERMELHO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:

I – DAS ALEGAÇÕES

Por cautela, se diverso for o entendimento de Vossas Senhorias quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos.

O Art. 208 do CTB correspondente à suposta infração: “Avançar o sinal vermelho no semáforo ou de parada obrigatória”, prevê como penalidade multa.

Ora, a legislação não deixa margem para dúbias interpretações tipificando como infração o avanço de sinal vermelho.

Neste sentido, faz-se mister informar que nunca houve infração, haja vista nunca ter havido o avanço de sinal vermelho, sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo e não no vermelho havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de infração.

A lei é clara e fala em avanço de sinal vermelho e não amarelo pelo que a discricionariedade do agente autuador não chega ao ponto deste escolher qual a penalidade deve ser imposta, ademais, a legislação não prevê como infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo, o que verdadeiramente ocorreu.

Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT em anexo está irregular e seu registro deve ser arquivado uma vez que, caso fosse de infração, deveria ter sido o veículo multado por ter passado na mudança do sinal luminoso, sinal amarelo e não no vermelho.

Na constatação da infração verifica-se que não houve a autuação pessoal do condutor pela autoridade de trânsito haja vista a falta de assinatura no AIT pelo que, evidentes são as falhas na sua lavratura. 

Ora, levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas consequências.

Prova disso é que, in casu, não houve o avanço de sinal vermelho, tendo passado o veículo na mudança do sinal luminoso, sinal amarelo, gerando multa por equivoco e falha do agente autuador, faltando qualquer prova, material ou testemunhal, em favor da Administração Pública em razão da falta de assinatura do condutor no auto de infração o que enseja a sua irregularidade. 

Neste sentido milita o grande Jurista e Ministro do Supremo Tribunal Federal:

“As formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário.

Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa pelo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei. 

Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.” (MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP).

Logo, a autuação é inconsistente ante os preceitos legais de ordens constitucionais e infraconstitucionais, supra arguidos.

II – DOS PEDIDOS

Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ordem administrativa ou judicial, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto insubsistente sendo, por via de consequência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

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Nome Completo

RG