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RECURSO DE TRÂNSITO – DIRIGIR SEM CINTO DE SEGURANÇA

RECURSO DE TRÂNSITO – DIRIGIR SEM CINTO DE SEGURANÇA

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RECURSO DE TRÂNSITO – DIRIGIR SEM CINTO DE SEGURANÇA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma, conforme a seguir.

Devido estar inconformado e sentir-me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação, com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:

I – PRELIMINARMENTE 

Venho alegar em minha defesa que descordo veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto à inexistência da infração, senão, vejamos:

A presente Notificação está em frontal violação com o que determina e estabelece o Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro.

Com a mais absoluta certeza não foi efetivada a Medida Administrativa, que resume em “Retenção do veículo até a colocação cinto pelo infrator”, conforme anexo.

A maior prova de que o veículo não foi retido,está em que, na presente Notificação, não consta o número da CNH do condutor.

Ademais, podem verificar que a infração foi lavrada em um cruzamento prova contundente, de que o veículo não foi retido.

Registra-se também que o veículo possui vidros verdes originais de fábrica e que de certa distância o reflexo dos vidros atrapalham a visão.

Portanto, com isso, pairam dúvidas sobre a veracidade, se o veículo transitava pelo local e principalmente se o condutor utilizava ou não o cinto de segurança.

Com fidelidade do texto legal descrito no Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, o Agente obrigatoriamente, deverá promover a retenção do veículo, se o condutor ou passageiro não estiver  utilizando o cinto de segurança e para tanto é necessário a parada do veículo para a devida regularização e ao exigir a CNH, efetuar a multa e anotar seu número no campo adequado par este fim.

Não resta dúvidas, que sendo necessária a ação de retenção do veículo até que ocorra a colocação do cinto de segurança pelo infrator. Este não se efetivará sem que o Agente/Autoridade de Trânsito determine a parada do veículo.

É bom lembrar que o Art. 167, em questão, que o objetivo não é apenas autuar ou punir o infrator com pena de multa, e sim, antes de tudo, o objetivo é proteger o cidadão, e então não se pode e não se deve aceitar que o objetivo foi alcançado sem que dê a retenção do veículo.

A autuação sem a devida abordagem, criaria uma diferenciação de procedimento, porque enquanto é possível a autuação do condutor ou do passageiro do banco da frente, fica impossível a autuação do passageiro do banco traseiro, que poderiam estar utilizando o cinto, haja vista que é sub abdominal.

Como pode-se observar, na Notificação não está constado que não se utiliza o cinto de segurança se é o motorista no banco da frente ou o passageiro no banco traseiro.

Senão vejamos:

“Um Agente de Trânsito, no exercício de suas funções, constata, que, em um veículo em movimento, o condutor não está usando o cinto de segurança, cumpre-lhe então, de imediato, como primeira providência, determinar a parada do veículo e, tão logo isto ocorra, deve proceder que haja a colocação do cinto pelo infrator (seja ele o motorista ou o passageiro), e então em seguida lavrar o Auto de Infração, pela não utilização do cinto.”

Na maioria das vezes, o Agente, não consegue parar o veículo ou então o condutor do veículo não acata a determinação de parada; e então neste caso; o Agente deverá emitir um Auto de Infração com base no Art. 195 do CTB:

Art. 195. “Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus Agentes:

Infração Grave;

Penalidade Multa.”

Como na situação anterior, o Agente de Trânsito, deve consignar em campo apropriado no Auto de Infração, qual foi a ordem que o condutor infrator descumpriu.

Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o CTB não certifica e nem ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei e especialmente no quesito preenchimento correto do Auto de Infração.

Isto porque está explícito que faltam elementos incontestavelmente obrigatórios que estão em frontal violação com o CTB, Art. 280 inciso I e II, e Art. 281, inciso I, e Resolução 01/98 do Contran.

Diante de todo o histórico relatado, requer-se o deferimento do presente recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta e a exclusão dos pontos que a mesma pode ter gerado.

Requer-se também o benefício do efeito suspensivo, ex offício, caso este recurso não seja julgado em até 30 (trinta) dias da data de seu protocolo, conforme determina o Art. 285, inciso III do CTB. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

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Nome Completo

RG