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RECURSO DE TRÂNSITO – VEÍCULO ESTACIONADO NA CONTRAMÃO

RECURSO DE TRÂNSITO – VEÍCULO ESTACIONADO NA CONTRAMÃO

RECURSO DE TRÂNSITO – VEÍCULO ESTACIONADO NA CONTRAMÃO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

 Código de Processamento da infração: (…).

Descrição da Infração:  

Art. 181. “Estacionar o veículo:

[…]

XV – na contramão de direção:

Infração – média;

Penalidade – multa.”

O requerente, acima qualificado como condutor abaixo assinado, tem a alegar que:

Em sua defesa apela pela nulidade do AIT nº (…), pelas seguintes irregularidades:

Que, entretanto, tem a recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima, tendo em vista o seguinte:

Que não estava estacionado e sim apenas parou.

Na Notificação consta que estacionei o carro em desembarque de passageiros, portanto, essa falta de informação se constitui em inconsistência de dados.

Há que se entender que o artigo 181, inciso XV define como infração, o seguinte:

Art. 181. “Estacionar o veículo: 

[…]

XV – na contramão de direção:

Infração – média;

Penalidade – multa.”

Acontece que, para infringir referido dispositivo legal, o veículo deverá estar imobilizado em flagrante descumprimento da sinalização que regulamenta o estacionamento e exatamente no local onde existir a regulamentação. Portanto, não se trata de um estacionamento qualquer, mas sim, uma parada em uma Baia apropriada para este fim, por um breve momento e permitido pela Legislação.

Há que entender o Nobre Julgador que na Rua XX somente em alguns trechos é que possui a Baia devidamente Regulamentada por sinalização e, com toda certeza, nesses locais é permitido parar.

Portanto, seguindo reflexão acima, para que o estacionamento seja ilegal é imperativo, que seja identificada a exata posição do veículo no momento da infração, bem como de seja identificado corretamente o local da imobilização e principalmente, que há neste local uma Baia. Caso não ocorra a identificação, não haverá materialidade para o cometimento da infração.

O dispositivo legal, além da imposição da multa, determina como medida administrativa, no caso da infração, que o veículo seja Removido.

No § 1º do artigo 181, o Legislador assim se expressa:

Art. 181. “[…]

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.”

Como já informado, não teve o veículo fiscalizado, não foi notificado, bem como o veículo permaneceu no local onde estava apenas desembarcando o carona, o que comprova que NÃO ESTAVA cometendo a infração, pois não se admite o cumprimento de uma media legal pela metade, ou seja, se estivesse estacionado ilegalmente, sua remoção seria incondicional.

Finalmente, considerando que esta nobre Jarí, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até ex officio; vem  requerer de Vossa Senhoria que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o seu deferimento. 

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

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Nome Completo

RG

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