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Ação Anulatória Débito Fiscal de IPTU

Ação Anulatória Débito Fiscal de IPTU.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]], [[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O Autor é contribuinte do IPTU, imposto de competência do Município, o qual vem recolhendo anualmente, de maneira regular.

O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, alterou o valor venal dos imóveis acima da correção monetária do período.

Por intermédio da notificação do lançamento de ofício, o Autor tomou ciência da cobrança administrativa do imposto aumentando indevidamente. 

II – DO DIREITO

De acordo com o art. 150, I, da CF/88, é vedado aos Entes tributantes, entre eles os Municípios, aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Ademais, a corroborar o exposto acima, impende destacar a dicção dos §§ 1º e 2º, do art. 97, do CTN, que destacam a necessidade de lei para atualização em bases de cálculo de impostos, com índices acima da correção monetária do período. 

O Decreto, na realidade, não atualizou apenas a base de cálculo do imposto, mas, sim, estabeleceu um aumento real, portanto acima da correção monetária do período, o que somente poderia ter sido exigido por meio de ato emanado do Poder Legislativo Municipal, isto é, lei, jamais um ato do Poder Executivo. 

A doutrina é clara a respeito dessa questão, como ensina, por exemplo, o ilustre professor CARRAZA, em sua obra “Direito Constitucional Tributário”, na fl. 168:

“Não é por motivo que se tem sustentado que em nosso ordenamento jurídico vige, mais do que o princípio da legalidade tributária, o princípio da estrita legalidade. Aliás, hoje mais do que nunca, como logo veremos, juristas de tomo têm feito empenho no sentido de que os tributos só podem ser criados ou aumentados por meio de lei ordinária, exceção feita aos empréstimos compulsórios, aos impostos residuais da União e às contribuições socais previstas no § 4º do art. 195 da CF, que demandam lei complementar para serem validamente instituídos.”

Ensina também, o mesmo Autor, na referida obra: 

“Laboram em equívoco, portanto, os que sustentam que o Chefe do Executivo, no que tange à tributação, pode terminar a obra do legislador, regulamentando tudo o que ele apenas descreveu com traços largos. Na verdade, a faculdade regulamentar serve para ressaltar alguns conceitos menos claros contidos na Lei, mas não para agregar-lhes novos componentes ou, o que é pior, para defini-los do nada. Entendimento contrário viola o princípio da legalidade em sua própria essência.”

A jurisprudência é clara e pacífica a respeito dessa questão. Nesse sentido, vale trazer à colação a Súmula 160 do STJ, a saber:

“É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao Índice oficial de correção monetária.”

Com efeito, fica demonstrada, à saciedade, que a majoração da base de cálculo do IPTU, ou seja, a atualização do valor venal dos imóveis acima da correção monetária oficial, mediante Decreto do Poder Executivo, viola frontalmente o princípio da legalidade, consagrado no art. 150, inciso I, da CF, combinado com o art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN.

III – DA TUTELA ANTECIPADA

Segundo o art. 273, do CPC, são pressupostos autorizadores da tutela antecipatória: a verossimilhança da alegação, em face da prova inequívoca da alegação, e o fundado receio de dano irreparável.

A concessão da tutela antecipada justifica-se, pois a utilização de índices divorciados da verdadeira correção monetária do período representa majoração do tributo, e não mera “atualização”, estando sujeita ao disciplinamento exclusivo da lei. In casu, violou-se o princípio da estrita legalidade ou tipicidade fechada, representando uma prova inequívoca da verossimilhança do pedido da Autora.

Por sua vez, com o lançamento de ofício ocorrido, plasmado na notificação recepcionada pelo Autor, tem-se iminente a data do recolhimento, sujeitando-o imediatamente a um crédito tributário maior que o devido. Tal fato demonstra o receio de perda financeira de difícil reparação. Além disso, a concessão do pedido pode evitar a aplicação da antiga regra do solve et repete, se for necessário um pedido de restituição do indébito.

Posto isso, uma vez evidente a presença dos pressupostos autorizadores do provimento emergencial a que visa o Autor no vertente caso, espera lograr suspender o crédito tributário, consoante a inteligência do art. 151, V, do CTN, evitando-se, com isso, arcar com o ônus tributacional relativo ao imposto sub examine.

IV – DOS PEDIDOS

Em face do exposto, o Autor requer:

a) A concessão da tutela jurisdicional antecipada, de acordo com o art. 273, do CPC, afastando, assim, a exigência quanto à majoração de alíquota do IPTU, pois a prova inequívoca da verossimilhança do pedido e o receio de perda financeira foram demonstrados;

b) Julgamento procedente, anulando-se o débito fiscal atinente ao IPTU, formalizado por intermédio do lançamento de ofício, referente ao exercício de (…), em razão da violação do princípio da legalidade, e confirmando-se a tutela anteriormente concedida;

c) A citação da Municipalidade de (cidade), na pessoa de seu representante judicial, para, se quiser, apresentar contestação;

d) A condenação da Ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios;

e) A produção de todos os meios de prova em Direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.