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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – CEMITÉRIO

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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – CEMITÉRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

 I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.

II – DOS FATOS

A autora adquiriu junto a Ré uma sepultura no Cemitério Municipal de (…) em (data) para o sepultamento de sua avó.

Naquela data, foi atendida nas dependências da administração do cemitério pelo Sr. (nome), administrador do local, que  informou-lhe que tinha um túmulo à venda no valor de R$ XX (reais).

A autora apesar de não possuir esta quantia, conseguiu através de empréstimos de familiares, e pagou o valor cobrado, recebendo como comprovante de pagamento o recibo em anexo.

O Sr. (nome) solicitou-lhe que fornecesse cópia da identidade e CIC de 3 (três) pessoas da família, que utilizariam aquela jazigo e ainda que aguardasse em média 60 (sessenta) dias para receber a documentação de sua propriedade, o que foi feito pela autora.

Após este período a autora retornou ao cemitério várias vezes e sempre era  informada que ainda não estava pronta a documentação, culminando que um dia foi atendida por outro administrador de nome (nome, o qual relatou-lhe que de acordo com as anotações do livro de registros,  realmente constava o sepultamento de sua avó naquele túmulo, mas que o túmulo não lhe pertencia, estaria em nome de terceiros.

Deste dia em diante a autora não tem mais paz, vive em constante aflição e angústia, sonha constantemente que sua avó será desenterrada, que seus olhos serão jogadas em cova rasa, e não faz outra coisa senão comparecer ao cemitério semanalmente afim de verificar as condições da sepultura.

Para agravar este quadro,  autora em suas diversas idas ao cemitério, encontrou a tampa do túmulo de sua avó quebrada e em diversas ocasiões tem encontrado saquinhos com ossos humanos, o que levam-na a chamar os funcionários da zeladoria do cemitério e indagar a origem daqueles ossos, os quais nada respondem e imediatamente retiram estes saquinhos. 

É desumano e cruel o tratamento dado aos restos mortais de uma pessoa tão amada e querida pela autora, além do agravante do temor de que aquele local adquirido com tanto sacrifício para o repouso eterno dos restos mortais de sua avó esteja sendo constantemente violado e ainda que os ossos de sua avó possam ser subitamente removidos daquele local.

Toda estes acontecimentos, afetaram de sobremaneira a vida e a saúde da autora, causando-lhe inclusive problemas de saúde.

É importante que se sublinhe por pertinente, que o Decreto E n° 3.707, de 06.02.70, autoriza a exumação de cadáver em seu artigo 113, inciso II, quando decorridos 05 anos, nas hipóteses da letra “a” , em que tal procedimento poderá ser efetivado pela concessionária, cm relação ao cadáver sepultado como indigente e, na letra “b”, de “cadáver sepultado em sepultura arrendada, não renovado o arrendamento ou terminado o prazo máximo deste”, ressaltando o artigo 115 que a administração do cemitério procederá à conduta, se decorridos 30 (trinta) dias do prazo da extinção do arrendamento, quando não houver manifestação de interessado. 

Ainda, o artigo 125, determina que não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério, incinerá-los ou, se o preferir, enterrá-los em ossário público existente no cemitério.

Verifica-se, portanto, que a destinação de cadáver ou de restos mortais de ser humano fica a resguardo de seus familiares ou, se tratando daqueles que não são reclamados, a cargo da concessionária, podendo serem incinerados.

A autora vive em constante apreensão de que respaldados no art. 113 inciso II letra “b” do Decreto n° 3.707/10, a administração do cemitério possa tomar as medidas previstas no art. 125 do mesmo diploma legal acima descrita. 

III – DO DANO MORAL

A autora, sofreu e vem sofrendo sérios danos morais decorrentes do sofrimento e do abalo a sua vida, configurado pela falta de respeito  e descaso da Ré, quando entrega a administração de um local tão importante, o qual guarda na memória  dos que ficam a última lembrança dos que partiram, a pessoas irresponsáveis.

Condicionar a existência do dano moral com a maior ou menor duração do efeito penoso, produzido no ânimo da vítima e não como efeito penoso mesmo, que é o que diminui ou destrói o seu bem estar, não é razoável, desde que o dano, como fato jurídico, não deixa de ser, uma vez produzida, pela desaparição posterior de suas consequências, já que sua persistência ou sua desaparição só poderá influir em sua maior ou menor gravidade, porém não no dano mesmo, que se existiu, a fugacidade de seus efeitos não pode fazer que não tenha existido.

Para Bossuet, o homem é uma substância inteligente, nascido para viver no corpo e estar intimamente unida. Platão afirmava que o homem é uma alma que se serve de um corpo. O conhecimento integral do homem, ainda quando se refira a distintas ordens de idéias, mesmo que se refiram ao espírito e ao corpo, não se alcançará plenamente se houver o estudo independente da alma e do corpo. O material é capaz de provocar no homem gozos e prazeres. Estes constituem os sensuais, morais ou intelectuais, movimentos da alma e, portanto, movimentos imateriais.

Tudo isso pode ser conseguido ou ajudado a conseguir com o dinheiro. A função deste, de par ao motivo dos danos morais produzidos e da reparação devida, cujo objeto seria o restabelecimento da situação moral anterior, pela colocação em paz das penas, das inquietações, das aflições, das feridas causadas às afeições legítimas, das dores morais produzidas pelo agravo físico ou moral, não seria a de substituir o dano por seu equivalente em dinheiro por ser este e aquele de distinta natureza, senão a de dar à vítima um meio adequado para fazer desaparecer ou, pelo menos, para neutralizar ou, sequer seja, para atenuar seus efeitos.

Seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido. Seria o mesmo que afirmar à própria vítima: causei a você um agravo moral, porém não reclame a reparação pecuniária, porque isso te desacreditaria frente aos demais. Importaria em penetrar na intimidade da consciência do ofendido para julgar os motivos internos que o impulsionam a pedir e a aceitar a reparação pecuniária, de cuja moralidade ele, e somente ele (o ofendido), é o XX.

O dinheiro obtido como indenização não faz com que a vítima obtenha o mesmo bem objeto do agravo, mas permite-lhe refazer, na medida do possível, sua situação espiritual anterior à lesão que a perturbou, e seria evitada, enfim, aquela impunidade quando o agravo fosse o resultado de um ato que não se enquadre como delito do direito penal.

No Brasil, não mais se discute a existência do dano moral no ordenamento jurídico.

Nem entendimento diverso seria possível nos dias atuais. Nenhuma ofensa proferida pode ficar isenta de reparação. Num sistema que coloca o homem como epicentro do Direito, o reconhecimento do dano moral, como entidade passível de gerar indenização, é o coroar do reconhecimento dos direitos da personalidade. Reconhecida está, também, a possibilidade de reclamo que será transformado em certo montante em dinheiro.

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora. 

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial.” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade.

Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, a autora requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou.

IV – DA RESPONSABILIDADE DA RÉ

O ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, preleciona sobre a responsabilidade civil do Estado:

“A responsabilidade objetiva do Estado, isto é, independentemente qualquer falta ou culpa do serviço, desenvolvida no terreno próprio do Direito Público. Chegou-se a essa posição com base nos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. 

Se a atividade administrativa do Estado é exercida em prol da coletividade, se traz benefícios para todos, justo o é, também, que todos respondam pêlos seus ônus, a serem custeados pelos impostos. O que não tem sentido, nem amparo jurídico, é fato que um ou apenas alguns administrados sofram todas as conseqüências danosas da atividade administrativa.

Em suma, o fundamento da responsabilidade estatal  é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse è todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noçäo básica do Estado de Direito.” (Celso António Bandeira de Mello, ob. cit.,p. 866).

Nesta fase, descarta-se qualquer indagação em torno o da culpa do funcionário causador do dano, ou, mesmo, sobre a falta do  serviço ou culpa anônima da Administração. Responde o Estado  porque causou dano ao seu administrado, simplesmente porque há relação de  causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular.

Em busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, valeram-se os juristas da teoria do risco, adaptando-a para a atividade pública. Resultou, daí, a teoria do risco administrativo, imaginada originalmente por Léon Duguit e desenvolvida por renomados administrativistas, teoria, essa, que pode ser assim formulada: a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da formal ou anormal atividade do Estado.

Tendo vista que essa atividade é  exercida em favor de todos, seus ônus devem também suportados por todos, e não apenas por alguns. Consequentemente, deve o Estado, que a todos representa, suportar os ônus da sua atividade, independentemente de culpa dos seus agentes.

A nota constante é a existência de uma relação entre a função pública exercida pelo agente e o fato gerador do dano.

Em acórdão da relatoria do eminente Min. Carlos Velloso, no RE 160.801-SP, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal assim se posicionou sobre a questão:

“Constitucional – Administrativo – Responsabilidade civil do Estado – Constituição Federal, art. 37, § 6B – Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-milítar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6 da Constituição Federal não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público’.” (RTJ 170/631).

A autora, sofreu e vem sofrendo sérios danos morais decorrentes do sofrimento e do abalo a sua vida, configurado no nexo de causualidade entre a conduta do agente da Ré e o consequente efeito danoso em sua vida.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial.” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade.

Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

V –  DA TUTELA ANTECIPADA

Conforme evidenciado nos autos a Autora teme que a  sepultura de sua avó venha a ser violada, e seus restos mortais enterrados em ossário público ou incinerados, corroborado tal receio, pelas ocorrências já descritas, onde ossos de origem ignorada já apareceram naquele local.

A autora requer  nos termos do artigo 273 do CPC, sejam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, uma vez que a autora preenche os requisitos autorizados de tal instituto.

A credibilidade das alegações da autora é inquestionável, estando, desta forma demonstrada a verossimilhança exigida. Oportuno que se ressalte não há perigo de irreversibilidade no deferimento do que ora se pleiteia (§ 2º do art. 273 CPC), o que demonstra o cabimento do pedido.

VI – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer: 

a) A concessão da tutela antecipada afim de que sejam mantidos invioláveis os restos mortais de sua avó, sepultados no n° XX quadra XX, além do uso do citado túmulo, se necessário para o sepultamento de outro membro da família, até a decisão final do presente litígio;

b) A entrega do título de propriedade do jazigo de n° XX quadra XX do cemitério (…);

c) A citação da Ré, na pessoa de seu procurador, legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal;

d) Nos termos do art. 5º da Constituição Federal, requer a condenação da empresa Ré no pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer;

e) A condenação do empresa ré no pagamento de danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos;

f) A condenação no pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) da condenação.  

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.