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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ELEVAÇÃO DO VALOR VENAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DECLARATÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
A Autora é pessoa jurídica de direito privado, tendo como ramo de atividade a fabricação de tubos, arranjos e demais componentes de aço, conforme cópia do contrato social anexa (doc. 02).
A Autora é legítima proprietária de 02 (dois) imóveis localizados na Rua (endereço), sendo eles os de números XX, pertencente à XX, e XX, pertencente à XX, no Bairro de (…), Município/UF.
Os 2 (dois) imóveis estão subdivididos em 06 categorias sendo:
- 04 (quatro) para o nº XX;
- 02 (duas), para o de nº XX.
Assim enquadrados pela municipalidade:
O imóvel de nº XX, vem subdividido em: GALPÃO FECHADO, com XX metros de área construída, inscrito perante a municipalidade sob o nº XX ADM1 com XX metros de área construída, inscrito perante a municipalidade sob o nº XX ADMINISTRAÇÃO, com XX metros de área construída, inscrita perante a municipalidade sob o nº XX.
O imóvel de nº XX, também subdividido, corresponde a: GALPÃO ABERTO, com XX metros de área predial, inscrita perante a municipalidade sob o nº XX, ED. ADM. INDUSTRIAL com XX metros de área construída, inscrita perante a municipalidade sob o nº XX.
As subdivisões foram feitas pela municipalidade, devido à expansão da empresa. Ambas as inscrições são tributadas separadamente e perfazem, para efeitos fiscais, 06 imóveis compreendidos em 02 (duas) grandes áreas industriais.
Ambos os imóveis são compostos de galpões industriais, terrenos e demais construções, que formam o complexo industrial da Autora.
Portanto, a Autora é contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos cofres do município de Guarulhos.
II – DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Município de Guarulhos, vem sofrendo um grande aumento nos últimos 10 (dez) anos. Tal aumento, caracteriza-se pela progressividade do valor venal do imóvel e a supervalorização do m2, em todo o território do município, fenômeno este que ocorre com os imóveis da Autora desde 1993.
O aumento do IPTU foi obtido artificialmente, através da elevação anual da planta genérica de valores, que, na prática, significava um verdadeiro aumento na alíquota. Tal aumento “disfarçado” não foi amparado por lei específica que permitisse tal finalidade.
Esta prática afronta totalmente o princípio da tipicidade fechada, ocasionando o vício da ilegalidade, manipulado pelos agentes políticos, em relação às normas de tributação.
A exemplo da exação desmedida, abusiva e paga pelo contribuinte, cuja progressão será demonstrada nas planilhas anexas e que desta fazem parte integrante (docs. XX), o imóvel da Autora, cadastrado perante a municipalidade sob o nº XX, que em 1993 teve o valor venal de terreno de 290,6774 (UFMG) Unidade Fiscal Municipal de Guarulhos, e valor venal do imóvel de 6.394,9693 UFMG, passou a valer no ano de 1994, 891.8318 (UFMG) e, 6.633,3752 UFMG o valor venal do imóvel, obtendo-se uma elevação de mais de 400% (quatrocentos por cento), somente no exercício de 1994, com relação ao valor do terreno, sem que houvesse qualquer fator econômico ou mercadológico que valorizasse o imóvel nessa proporção, em tal período.
Este mesmo imóvel, no exercício de 1995, novamente sofreu reajuste no seu valor venal, passando para 6.633.3771 UFMG, e no ano de 1996, passou para 8.011,2027 UFMG. Já no ano de 1997, os impostos passaram a ser cobrados em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e este sofreu reajuste, passando para 228.388,1503 (UFIRS) o seu valor venal, mantendo-se estes valores para o ano de 1998/99. Em 2012 e 2012 o IPTU passou a ser cobrado novamente em UFMG. De 2012 em diante, passou a ser cobrado em Reais (R$).
Nos exercícios de 2012/2003, os imóveis da Autora, ambos de nº XX e nº XX, subdivididos em 06 categorias, tiveram o valor venal reajustado com base no novo ordenamento em vigor. A exemplo, o imóvel de cadastro nº XX, com área total de XX m², e respectiva construção de XX m², passou a ter o valor ajustado de IPTU, inexplicavelmente, de R$ XX (reais) em 2012 (doc. XX), para R$ XX (reais) em 2012 e R$ XX (reais) em 2003 (doc. XX), sempre através do artifício de reajustar-se a planta genérica, para evitar-se o desgaste político do aumento das alíquotas.
Cumpre informar que ao longo de todo o período mencionado, de 1993 a 2003, não houve nenhum tipo de melhoria nos imóveis da Autora, nem no bairro onde se localizam, que viessem a favorecer o aumento apurado.
No decorrer dos exercícios de 1993 a 2012, a Autora pagou aos cofres públicos do município, o Imposto Predial e Territorial Urbano a uma margem de 50% (cinquenta por cento) de aumento de um ano para o outro. Ato totalmente abusivo e ilegal.
Devido ao aumento de alíquota desregrado e embutido na elevação da Planta Genérica de Valores ao longo de todo o período, busca a Autora, através desta ação, ver declarado o seu direito de restituição dos valores pagos injustamente com relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), dos períodos de 1993 a 2012, declarando-se nulos os lançamentos do período de 2012/2003.
Durante todo o período alegado, a autora pagou a mais e indevidamente a quantia de R$ XX (reais), que deverão ser restituídos através desta ação, devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais.
III – DO DIREITO
O Imposto Predial e Territorial Urbano é um imposto real, de competência municipal, previsto no inciso I, do artigo 156 e inciso I, do artigo 145, ambos da Constituição Federal e tem a sua base de cálculo (apuração do valor devido), vinculada ao valor venal do imóvel, previsto no artigo 33 do Código Tributário Nacional.
O legislador utilizou-se de maneira premeditada deste dispositivo constitucional, permitindo-se uma verdadeira evolução, ou seja “valorização imobiliária” em Guarulhos, no período de 1993/2012, com um único objetivo, aumentar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, seguida de diversas alterações na legislação, sendo elas em virtude de Leis, Plantas Genéricas de Valores e outros dados de enquadramento que pudessem atribuir um maior valor ao imóvel do contribuinte, demonstrado a seguir:
IV – DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO (IPTU)
A Lei municipal nº 2.210, de 27 de dezembro de 1977, que implantou o Código Tributário do Município de Guarulhos, determinou que o cálculo do Imposto teria como base o valor venal do imóvel, permitindo-se também, a publicação da Planta Genérica de Valores e o Modelo de Avaliação anualmente, conforme a tabela (docs. XX).
Esta Lei foi a “mola propulsora” para que as demais Leis subseqüentes permitissem a progressão de aumento ao longo dos exercícios.
Neste mesmo seguimento, a Lei nº 3.729 de 1990, Aprovou novamente a Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento sobre o IPTU, acrescentando novos valores aos imóveis (doc. XX).
A Lei 4.460/93, que novamente aprovou a Planta Genérica de Valores para o exercício de 1994, traz diversas fórmulas de cálculo de difícil compreensão matemática, deixando muitas dúvidas referentes às mudanças ocorridas. Esta Lei elevou os valores venais dos imóveis da Autora em mais de 400% (quatrocentos por cento).
A Lei nº 4.708/1995, novamente alterou os valores constantes do Modelo de Avaliação Imobiliária e da Planta Genérica de Valores (doc. XX).
A Lei nº 5.463/99, disciplinou novamente o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, referente ao exercício de 2012, e deu nova redação ao artigo 15, da Lei Municipal 2.210/77 (doc. XX).
A Lei 5.753/2012, que aprovou novamente a Planta Genérica de Valores e altera as tabelas constantes do Modelo de Avaliação Imobiliária, estabeleceu nova redação ao artigo 15, da Lei 2.210/77, conforme (doc. XX), anexo. Esta determinação, conforme será provado, tem como base de elevação o aumento progressivo do IPTU, com base na capacidade contributiva o que é inconstitucional de pleno direito.
V – DA PROGRESSÃO
O valor do IPTU, correspondente aos exercícios de 94/95/96/97/98/99/2012/2012, para os imóveis da Autora, teve o seu valor elevado de maneira progressiva a cada exercício, colidindo frontalmente com a norma Constitucional de 1988, que assim prescreve em seu inciso II, do § 4º, do artigo 182 da CF:
Art. 182. “[…]
§ 4º. Facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do Proprietário do solo urbano não edificado e subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de:
[…]
II imposto sobre a propriedade predial territorial urbana progressivo no tempo.”
A progressividade nos exercícios de 2012 e 2003, em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 5.753, de 1º de janeiro de 2012, com o pretexto de adequar a legislação municipal à nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/00 ao artigo 156, inc. I, § 1º, da CF, autorizada pelo artigo 319 da Lei Orgânica do Município, instituiu a progressividade da alíquota do referido imposto, com base no princípio da capacidade contributiva.
VI – DOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
Em se tratando de matéria tributária, a exação elevada através da manipulação de valores da Planta Genérica, juntamente com a progressividade da alíquota com base na capacidade contributiva, para os exercícios em litígio, afrontam os princípios da Tipicidade, da Vedação de efeitos Confiscatórios e da especialidade.
Segundo preleciona o Mestre renomado Dr. Maximiliano Roberto Ernesto Fulher, em sua mais recente obra, Resumo de Direito Tributário, Ed. Malheiros, 8º Coleção, às pp. 33 e 34:
“- Vedação de efeitos confiscatórios: O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco (CF, art. 150, IV).
– Tipicidade: De acordo com o princípio da tipicidade, o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.”
Sobre o Princípio da Especialidade, aduz a Dra. Valéria C.P. Furlan, em sua obra IPTU, Ed. Malheiros 1998, p. 103:
“O princípio da especialidade, de seu turno, refere-se à conceituação fechada, criadora de classes e espécies, e, portanto meio assecuratório mais forte da segurança e da estabilidade jurídica. Diga-se de passagem, consiste na realização da lei prévia, fenômeno da mera obediência e correta aplicação da norma jurídica.”
Percebe-se que o município Réu, através dos diplomas legais supramencionados, feriu sucessiva e continuamente, os princípios do Direito Tributário e Constitucional que limitam o poder tributante do Estado. Com isto, inquinou de ineficácia referidos diplomas, quer pela inconstitucionalidade, quer pela inadequação ao sistema jurídico-tributário.
VII – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Com base em nosso ordenamento jurídico vigente e, provado o pagamento a maior, deverá a Autora obter a restituição de todos os valores pagos indevidamente aos cofres municipais, contabilizando-se as variações monetárias no decorrer do processo.
A legislação em vigor (Lei nº 5.753/2012), estabeleceu a progressividade do IPTU em função da capacidade contributiva, em total arrepio ao ordenamento constitucional, que vincula a progressividade do IPTU à adoção de uma política urbana, exteriorizada por um Plano Diretor, visando impor a função social à progressividade. Neste diapasão, a progressividade do IPTU aparece como instrumento de coerção jurídica, agravando-se no tempo, até fixar-se na alíquota máxima.
Vale dizer que a forma encontrada pelo município Réu para aplicar alíquotas progressivas esbarra em insuperável óbice constitucional, não surtindo eficácia no mundo jurídico a Lei nº 5.753 de 21 de dezembro de 2012.
Com isto, não poderia efetuar o lançamento do IPTU da Autora com base na Planta Genérica aprovada pela Lei nº 5.753/01, pois esta para ter eficácia, dependeria da criação e aprovação de um plano diretor, ao qual estivesse vinculada, bem como, somente poderia adotar progressividade de alíquotas no tempo e não em função da capacidade contributiva.
VIII – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 29/00
O critério de tributação do IPTU, com base no valor venal do imóvel, em conformidade com as diretrizes de um plano diretor elaborado sob a orientação da política de desenvolvimento urbano, constitui-se em direito fundamental do contribuinte, na medida em que impede o efeito confiscatório sobre a propriedade.
A adoção da progressividade do IPTU com base na capacidade contributiva viola a CF, pois pode levar a distorções. Um cotribuinte de grande capacidade econômica, pagaria IPTU maior, em relação a um mesmo imóvel popular, do que o seu vizinho, embora ambas as propriedades tivessem as mesmas dimensões e características. Neste passo, além de desvirtuar a natureza de imposto real do IPTU, a EC nº 29 esbarra no princípio da isonomia, insculpido no caput do art 5º, da CF.
A CF veda a deliberação de proposta de emenda constitucional que implique abolição de direitos fundamentais. Senão vejamos:
Art. 60. “A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º. Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir:
[…]
IV – os direitos e garantias fundamentais.”
Sendo assim, a EC nº 29/00 é ineficaz, não surtindo efeitos no mundo jurídico, em relação à permissão de lançamento do IPTU, em bases progressivas, amparadas na capacidade contributiva.
Ineficaz a norma constitucional basilar, ineficazes todas as normas infraconstitucionais que visam regulamentá-la. Por isto, dever-se-á reconhecer a ineficácia da Lei Municipal nº 5.753 de 21 de dezembro de 2012.
IX – DA INEXISTÊNCIA DO PLANO DIRETOR
Mais uma vez se faz presente o artigo 182 da Constituição Federal, face às irregularidades apresentadas. Este artigo estabelece os critérios relativos à implantação da progressividade do IPTU, vinculando-a a existência prévia de um Plano Diretor. Vejamos:
Art. 182. “[…]
§ 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política desenvolvimento e de expressão urbana.”
Verifica-se que a norma constitucional é clara ao permitir a aplicação do IPTU progressivo no tempo, condicionando-o à prévia edição de lei específica, dirigida ao proprietário do solo não edificado ou subutilizado ou não utilizado, em área previamente incluída no Plano Diretor.
A progressividade, por sua vez, ocorre no tempo, pois objetiva compelir o proprietário a emprestar utilização econômica ou socialmente viável à propriedade, ao contrário da progressividade em razão da capacidade contributiva, cujo intuito é meramente arrecadatório.
A fórmula utilizada pelo legislador municipal, ao editar a Lei 5.753/01, possibilita, em verdade, um agigantamento da base de cálculo do IPTU de todos os imóveis do Município, distanciando-se do objetivo teleológico da norma constitucional insculpida no artigo 182 da CF, que visa a progressividade como instrumento de política urbana.
X – DA IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA
Há indiscutível incompatibilidade entre o regime de progressividade do IPTU com base na capacidade contributiva previsto na EC nº 29 e aquele baseado na função social da propriedade, previsto no artigo 182 da CF.
Existindo conflito entre normas constitucionais, a hermenêutica manda que prevaleça o princípio de maior relevância, no caso, o da função social da propriedade.
A única maneira de compatibilizarem-se as normas da capacidade contributiva a da temporal para estabelecimento de alíquotas progressivas do IPTU e limitar-se o teto das alíquotas temporais à capacidade contributiva do sujeito passivo tributário.
Fora disto, a única progressividade admissível é no tempo, na forma do artigo 182 da CF.
Vale dizer que o lançamento efetuado pelo réu, a título de IPTU, sobre o imóvel do autor, descrito nesta inicial, com base na Planta Genérica aprovada pela Lei nº 5.753/01, é nulo de pleno direito, eis que indigitado diploma legal, apesar de vigente, não possui eficácia no mundo jurídico, quer pela inconstitucionalidade da EC 29/00, que suprimiu garantia fundamental, quer pela incompatibilidade material entre a norma infraconstitucional municipal e o artigo 182 da CF, especialmente seu parágrafo 4º e inc. II.
XI – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A consumação da exigibilidade do crédito tributário da Autora, de forma manifestamente ilegal, como pretende fazer o Réu, causar-lhe-à graves prejuízos, vez que julgada procedente a ação, não haverá condições de reparar os danos materiais e morais sofridos pela manutenção de tal cobrança que poderá ser inscrita na Dívida Ativa municipal.
Sobressai de uma análise preliminar, a ocorrência de danos efetivamente graves e de difícil reparação, que poderão advir do ato. Por isto, faz-se necessária a suspensão da exigência do crédito tributário.
XII – DA VEROSSIMILHANÇA
Isto posto, encontra-se presente o requisito da verossimilhança, autorizador da concessão da Antecipação da Tutela, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, até o final julgamento do processo, sendo este o entendimento com a total procedência do pedido, para ver anulado o lançamento fiscal.
Com base no artigo 289 do Código de Processo Civil, caso não seja acolhido o pedido de tutela antecipada por V. Exa, requer se digne, em ser apreciado o pedido de depósito judicial abaixo mencionado, pela ordem sucessiva, para ver caucionado o valor da dívida em questão.
XIII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o autor:
a) Seja deferido o pedido de tutela antecipada suspendendo a exigibilidade da exação, independente de depósito, ou, subsidiariamente, mediante o depósito do valor de imposto judicialmente nos autos, na forma do inc. II, do art . 151 do CTN;
b) Seja o Município réu citado para os termos da presente ação, nos termos do inciso II, do artigo 221, do Código de Processo Civil, com as advertências dos artigos 219 e 285, do mesmo Diploma, para, querendo, apresentar a resposta que tiver, sob pena de revelia e confissão;
c) Seja a presente julgada procedente, declarando o direito da Autora ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 94/2012, anulando – se o lançamento feito a título de IPTU para o exercício de 2012/2003, com base na planta Genérica aprovada pela Lei n. 5753/01, contra o imóvel do autor;
d) Seja determinado ao réu que se abstenha de recalcular o IPTU incidente sobre os imóveis do autor, descrito na inicial, com base na Planta Genérica aprovada pela Lei n. 2.141/01, enquanto não for promulgada lei relativa às alíquotas;
e) Seja determinado ao réu o recálculo do lançamento do IPTU para o exercício de 2003, com base na Planta Genérica aprovada pela Lei nº 5.638, de 21 de dezembro de 2012;
f) Seja, após o trânsito em julgado da presente ação, determinado o levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do autor;
g) Seja o réu condenado nas cominações aplicáveis à espécie, notadamente custas, despesas processuais e verba honorária;
h) Protesta provar o alegado pelos meios de prova admitidos no art. 212 do CC, c/c 332 do CPC.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]