Agravo de Instrumento – Apreensão de veículo | Tributário.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRIMEIRO VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE [[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelas razões a seguir.
Informa que o Agravado ainda não foi citado e possui endereço na Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF.
Instruem o recurso as cópias dos seguintes documentos:
- Petição inicial;
- Certificado de registro e licenciamento do veículo;
- IPVA quitado;
- Auto de infração;
- Certidão da CET-RIO;
- Decisão agravada;
- Intimação pessoal da Defensoria Pública.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].
AGRAVANTE: [[Nome do cliente]].
AGRAVADO: [[Parte contrária]].
Nobres Julgadores,
I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A r. decisão atacada foi proferida em (data), tendo sido a (…) intimada pessoalmente em (data), consoante comprova a cópia da certidão de abertura de vistas dos autos.
Assim, tempestivo o presente recurso nos termos previstos no art. 522 do CPC c/c art. 5º, parágrafo 5º da Lei 1.060/50.
II – DA DECISÃO AGRAVADA
Insurge-se o Agravante da r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu a tutela antecipada destinada a liberação do veículo pertencente ao Agravante independente do pagamento da diária de permanência em depósito público, por não vislumbrar seu prolator que a verossimilhança do direito autoral alegado na inicial.
Data venia, a r. decisão atacada merece reparo.
III – DOS FATOS
O Agravante é proprietário do automóvel XX, placa XX, ano XX, apreendido no dia (data) por agentes do Agravado, sob a alegação de que estava em mau estado de conservação, necessitando de lanternagem na parte dianteira e pintura no parachoque.
Vale destacar que o Agravante encontra-se quite com o pagamento do IPVA do corrente ano e inexistem multas por infração de trânsito a serem pagas.
Como se infere da declaração emitida pelo Agravado, o veículo está apto a ser liberado desde que efetuado o pagamento das taxas relativas às despesas de remoção e estadia do veículo.
O Agravante é motorista e utiliza seu veículo como objeto de trabalho, estando impedido de exercer sua atividade laborativa desde a apreensão do carro, o que dificulta a obtenção de recursos para quitar as despesas cobradas pelo Agravado.
A ação proposta visa condenar o Agravado a liberar o veículo pertencente ao Agravante independente do pagamento das multas, assim como aos danos morais decorrentes da conduta ilegal cometida pela autoridade pública.
IV – DO DIREITO
O art. 273 do CPC regula a tutela antecipada estabelecendo como requisitos para a sua concessão a prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação e o risco de que venha o direito a sofrer dano irreparável ou de impossível reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa.
O d. magistrado a quo entendeu por bem indeferir o pedido de antecipação da tutela justificando não verificar prova inequívoca da verossimilhança do alegado, a despeito da matéria em litígio ser eminentemente de direito.
Todavia, a ilegalidade do ato administrativo ora impugnado ressalta cristalina, posto que manifesta a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º do art. 262 e parágrafo único do art. 271, ambos do CTB.
As normas citadas condicionam a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento de multas e diárias de permanência em depósito público e violam o direito de propriedade consagrado em nossa Carta Magna, ao restringir as faculdades do domínio pelo proprietário.
Os arts. 1º e 2º da Lei 6.830/80 determinam que qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às pessoas jurídicas de direito público será considerado dívida ativa da Fazenda Pública, devendo ser cobrado através dos procedimentos administrativos e judiciais que regula.
Ao instituir como sede adequada para a cobrança da dívida ativa, tributária ou não tributária, a via judicial, está, em verdade, o legislador concedendo ao cidadão o direito de ter garantido o devido processo legal e excepcionando o princípio da auto executoriedade que, via de regra, é garantido aos órgãos estatais.
Nesse sentido, merece transcrição a valiosa lição do Des. Nagib Slaib Filho:
“As disposições do Código de Trânsito Brasileiro que condicionam a vistoria, como pressuposto para o licenciamento anual do veículo, ao pagamento prévio dos tributos, multas e demais encargos vinculados ao veículo, merecem interpretação muito além do método literal ou gramatical, devendo as normas dali decorrentes serem apreendidas levando em conta as garantias constitucionais dos administrados, em interpretação conforme a Constituição.
Excepcionando o princípio da auto-executoriedade que a ordem jurídica confere aos órgãos estatais quanto ao cumprimento de seus atos, as multas administrativas, inclusive as decorrentes do trânsito, não suportam a cobrança forçada pela Administração Pública, devendo esta se dirigir ao Poder Judiciário, através do processo de execução da Dívida Ativa, previsto na Lei no. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para expropriar do cidadão os valores respectivos em processo que atenda as garantias constitucionais.
Os direitos fundamentais, assegurados pela Constituição a todos os brasileiros, incluindo as garantias dos indivíduos no processo judicial e administrativo, não podem ser afastados por normas infraconstitucionais, ainda que estas veiculem comandos sobre tema tão relevante para a cidadania como o direito de trânsito.” (As multas de trânsito e o Due Process of Law, publicado na Revista de Direito do TJ-RJ, no. 52-2012/ julho-setembro, pág. 15-31).
Logo, não pode o administrado ver seu direito líquido e certo de ter restituído seu veículo sob a condição do pagamento das multas e diárias de permanência, sendo ilegal a exigência formulada pela Cet-Rio.
Nesse sentido, vale transcrever as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça correlatas ao tema em debate:
“APREENSAO DE VEICULO – LIBERACAO DO BEM EXIGENCIA DE PREVIO. PAGAMENTO DE MULTA. DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURISDICAO. APREENSÃO DE VEÍCULO. Pode a autoridade administrativa efetuar apreensão de veículos nos casos previstos em lei, não podendo, contudo, condicionar a liberação do mesmo ao pagamento das multas impostas, taxas, despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica, pois tais importâncias são créditos da fazenda pública que devem ser cobrados por via judicial. Infringência ao inciso liv do art. 5º da CF. Manutenção do decisum em reex.ame obrigatório.” (Tipo da Ação: DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS. Número do Processo: 2012.009.00209 Data de Registro : 26/03/2003. Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL – DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julgado em 10/12/2012).
“MANDADO DE SEGURANCA – MEDIDA LIMINAR – CONCEDIDA – APREENSAO DE VEICULO. EXIGENCIA DE PREVIO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – APREENSÃO DE VEÍCULO – LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS – ABUSIVIDADE. Não cabe o condicionamento do pagamento de multas e taxas para liberação de veículo apreendido por irregularidade no trânsito. Constitui abuso de poder a retenção do veículo se o poder público dispõe de meio processual eficaz para a cobrança do débito. Liminar mantida. Recurso não provido.” (Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2012.002.05586. Data de Registro: 29/10/2012. Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL – DES. PAULO GUSTAVO HORTA – Julgado em 12/09/2012).
“APREENSAO DE VEICULO. ESTACIONAMENTO IRREGULAR – LIBERACAO DO BEM. EXIGENCIA DE PREVIO PAGAMENTO DE MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULO REBOCADO EM RAZÃO DE ESTACIONAMENTO IRREGULAR. Se no local onde se encontrava o automóvel era permitido o estacionamento, ou não, demanda dilação probatória, impossível em sede de mandado de segurança. Apreensão de veículo. Pode a autoridade administrativa efetuar apreensão de veículos nos casos previstos em lei, não podendo contudo, condicionar a liberação do mesmo ao pagamento das multas impostas, taxas, despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica, pois tais importâncias são créditos da fazenda pública que devem ser cobrados por via judicial. Provimento parcial.” (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL. Número do Processo: 2012.001.03913. Data de Registro : 09/05/2012. Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL – DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julgado em 19/02/2012).
“MANDADO DE SEGURANCA – APREENSAO DE VEICULO POR AUTORIDADE POLICIAL – PENALIDADE – TEMPO DE VIGENCIA – LIBERACAO DO BEM – EXIGENCIA DE PREVIO PAGAMENTO DE MULTA – ILEGALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL – Mandado de segurança. Remoção de veiculo. E’ indevida a detenção por mais de trinta dias. Liberação sem pagamento de impostos e taxas. O Código Brasileiro de Transito faz distinção entre medidas administrativas e punitivas. Inseridas nas primeiras estão a retenção e remoção do veiculo (art. 269, I e II), enquanto na segunda a apreensão (art. 256, IV, c/c art. 262). No caso sob exame, a autoridade policial, mediante medida administrativa, reteve o veiculo da impetrante, ao argumento de que estava com o lacre da placa de licenciamento violado, infringindo o disposto no art. 230, I, do CTB, só’ o liberaria apos o pagamento das multas e demais encargos. Se a pena imposta a apreensão do veiculo e’ de no Maximo trinta dias, não e’ possível que mera infração administrativa gere penalidade maior. Ademais, não pode a remoção ou retenção de veiculo ou, ate’ mesmo, a sua apreensão, servir de meio coercitivo para o recolhimento de taxas e impostos devidos ao Poder Publico, sob pena de ofensa ao art. 5., LIV, constitucional, segundo o qual ninguém será’ privado de seus bens sem o devido processo legal. Em sendo assim a liberação do veiculo, conquanto não possa ficar vinculada ao prévio pagamento da multa, somente e’ de ser deferida depois de sanada a irregularidade que gerou a infração. Apelo provido parcialmente.” (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL. Número do Processo: 2012.001.18385. Data de Registro: 25/08/2012. Folhas: 65928/65930 – Comarca de Origem: CAPITAL. Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL. Votação: Unânime – DES. GUSTAVO KUHL LEITE. Julgado em 22/11/2012).
“APREENSAO DE VEICULO – DEVOLUCAO DO BEM. EXIGENCIA DE PREVIO PAGAMENTO DE MULTA – ILEGALIDADE DA EXIGENCIA – FAZENDA PUBLICA – COBRANCA JUDICIAL DE CREDITO – Apreensão de veiculo. Pode a autoridade administrativa efetuar apreensão de veículos nos casos previstos em lei, não podendo, contudo, condicionar a liberação do mesmo ao pagamento das multas impostas, taxas, despesas com remoção e estadia, alem de outros encargos previstos na legislação especifica, pois tais importâncias são créditos da Fazenda Publica que devem ser cobrados por via judicial. Confirmação da sentença em reexame necessário e desprovimento do recurso voluntário.” (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL. Número do Processo: 2012.001.18782. Data de Registro : 28/10/2012. Folhas: 100795/100808 – Comarca de Origem: SAO GONCALO – Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL. Votação: Unânime – DES. RUYZ ALCANTARA. Julgado em 15/08/2012).
Por fim, o risco de dano proveniente do perigo da demora é evidente, tendo em vista que o Agravante é motorista e utiliza o veículo de sua propriedade como meio de trabalho, estando impossibilitado de exercer sua atividade laborativa por mais de 3 (três) meses.
V – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, vem requerer a essa Colenda Câmara seja:
a) Concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar que Agravado imediatamente libere o veículo do Agravante, independentemente do pagamento das diárias de permanência;
b) Acolhido e provido o recurso com o fim de ser reformada a r. decisão atacada.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]