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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – CARGO PARA GUARDA MUNICIPAL

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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – CARGO PARA GUARDA MUNICIPAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES

apresentada pelo apelante, a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e de Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO 

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

APELANTE: [[Parte contrária]].

APELADO: [[Nome do cliente]].

COMARCA: [[Comarca]].

Nobres Julgadores,

I – DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se o Apelante da r. sentença de fls. XX que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para anular o ato administrativo impugnado e reconhecer a experiência profissional do Apelado como guarda municipal no concurso público para o cargo de Agente de Disciplina do DEGASE.

A pretensão recursal não merece, entretanto, acolhida por parte dessa Colenda Câmara.

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Apelado visando a anulação do ato administrativo praticado pela Comissão de Concurso que deixou de atribuir a pontuação prevista no Edital para a experiência profissional, com a consequente alteração na ordem de classificação e sua nomeação e posse.

Sustenta o Apelante a necessária reforma da r. decisão monocrática, argumentando que a pretensão autoral não merece acolhida posto que defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, in casu, consubstanciado nas notas atribuídas pela Banca Examinadora, assim como a legalidade do ato administrativo impugnado adstrito que foi as normas previstas no edital do certame, tanto mais porque não existe compatibilidade entre as atribuições do emprego de Guarda Municipal e do cargo público de Agente de Disciplina do Degase.

Todavia, a prova documental que instrui a petição inicial, notadamente o edital do certame, a certidão de fls. 10 emitida pela Guarda Municipal e o documento de fls. XX, comprovam a compatibilidade entre os cargos de Guarda Municipal e Agente de Disciplina.

Com efeito, o edital do concurso fornece a descrição sintética do cargo de Agente de Disciplina:

“Executar atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância de pessoas e patrimônio, prestar assistência aos adolescentes e participar de atividades recreativas ou sócio-culturais; executar determinações judiciais e/ou administrativas, serviços de escola e acompanhamento e conduzir veículos automotores terrestres oficiais.”

Por sua vez, o documento de fls. XX evidencia que as atribuições típicas da Guarda Municipal em muito se assemelham àquelas a serem desempenhadas pelo Agente de Disciplina, sendo possível, inclusive, afirmar que são até mais abrangentes, exigindo ao ocupante do cargo maior treinamento.

Note-se que a fase posterior do concurso é o estágio experimental, que terá a duração de 1 (um) ano, e no qual serão ministrados cursos e treinamento específico dos candidatos para o exercício daquele cargo.

Depreende-se, assim, que a finalidade da etapa anterior – avaliação da experiência profissional de caráter classificatório, é de que os cargos sejam prioritariamente preenchidos por profissionais que já tenham alguma experiência na área de segurança e disciplina.

Cumpre informar que caso semelhante ao presente foi julgado pelo d. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da ação ordinária no. 99.001.008817-7 por sentença da lavra do ilustre Dr. João Marcos de Castello Branco Fantinato:

“O cargo pretendido, conforme intróito do edital (fls. 97) visa “executar atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância de pessoas e patrimônio, prestar assistência aos adolescentes e participar de atividades recreativas e sócio culturais; executar determinações judiciais e/ou administrativas, serviços de escolta e acompanhamento e conduzir veículos automotores oficiais.”

“Já a experiência profissional dos guardas municipais é bem conhecida do público em geral, pois é diário o seu contato com a população. Ora, ninguém pode discordar que sua função poderia ser resumida praticamente nos mesmos termos usados pelo edital para o cargo pretendido no DEGASE. Acrescente-se que, à semelhança dos técnicos do DEGASE, os guardas municipais não portam armas de fogo, dependendo mais da permissão do que da força para exercer seu poder de polícia.

Considerando, então, que o edital não exigiu experiência profissional específica ou idêntica, mas equivalente, qual seria outra profissão mais equivalente aos preceitos do edital do que a de guarda municipal? Será que a função de guarda é assim tão incompatível com de técnico do DEGASE para efeitos de se afastar a equivalência? Retificando aqui, portanto, o parecer do Ministério Público, não estamos dentro da discricionariedade do mérito administrativo, mas de vinculação aos termos do edital, respeitada a limitada indefinição do termo “equivalência”.

Nesse sentido, o réu, ao dar nota zero para a experiência profissional dos guardas municipais, violou direito dos autores estabelecido no edital. Deveria ter sido considerada sua experiência pretérita, recebendo a pontuação classificatória conforme o citado item 2 do edital.”

A r. decisão monocrática ora transcrita foi confirmada por acórdão proferido pela d. 8ª Câmara Cível em que foi relatora a Des. Célia Maria Vidal M. Pessoa nos autos da Apelação Cível nº. 15.295/2012:

“Apelação. Ação ordinária. Concurso Público. Estabelecendo o edital do concurso critérios objetivos para a aferição da experiência profissional, não pode a Administração postergá-los, sob pena de invalidade do ato. Comprovando os concursados que ocupam cargo similar ao pretendido cargo do concurso, adquiriram direito à pontuação prevista no edital. Sentença que reconheceu esse direito, a merecer confirmação. Negado provimento ao recurso.”

Outro exemplo é a r. decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do TJRJ, nos autos da Apelação Cível no. 2003.001.02231, julgada em 08.07.2003, em que foi relator o Des. Caetano Fonseca Costa:

“APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATORIO – CONTAGEM DE PONTOS – INDEFERIMENTO – ATO ILEGAL – Administrativo. Candidata aprovada em concurso público para ocupar o cargo de Agente de Disciplina do DEGASE. Indevido indeferimento de pontos, a que fazia jus a candidata por ter ocupado antes o cargo de agente da Guarda Municipal. Acerto da sentença que lhe reconheceu o direito de permanecer no certame na fase do estágio probatório. Acerto igualmente do julgado por deferir a antecipação da tutela no seio do julgado. Improvimento do recurso. Manutenção da sentença em duplo grau obrigatório de jurisdição.”

A prova documental ofertada pelo Apelado comprova, portanto, a ilegalidade cometida pela Comissão de Concurso, deixando de atribuir os 20 (vinte) pontos da experiência profissional do mesmo como Guarda Municipal. 

Por fim, vale destacar que os documentos de fls. XX comprovam que o próprio Apelante reconheceu a equivalência dos cargos nos autos do processo no. 2003.001.013163-7 tramitado perante a 6ª Vara de Fazenda Pública em que foi autor José Cavalcante Paiva Filho, de sorte que a pretensão recursal ora deduzida, acaso venha a ser acolhida, acarretará violação ao princípio da isonomia.

II – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, espera e confia o Apelado seja improvido o apelo.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.