Metas de produtividade

MANDADO DE SEGURANÇA – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Mandado de Segurança – Compensação Tributária.

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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra Ato ilegal do Sr. Delegado da Receita Federal em S., vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 5º, LXIX/CF, c/c os arts.1º e seguintes da Lei 12.016/09, pelo que passa a expor, articuladamente.

 

I – DOS FATOS

A Impetrante é empresa sediada nesta cidade no endereço supra citado e milita no ramo de comercialização de madeiras, cf. contrato em anexo.

A ora Impetrante sempre pautou pela sua regularidade fiscal, pagando sempre em dia os seus impostos e demais tributos incidentes sobre a sua atividade econômica, cf. atestam as inclusas certidões.

Ocorre, MM. Juiz, que a ora Impetrante conseguiu a compensação tributária de dois tributos federais, quais sejam: o Finsocial pelo Cofins.

A Impetrante cf. provam os inclusos docs., havia recolhido a mais a quantia de R$ XX (reais) de Finsocial vencido em tal data e tinha de recolher R$ XX (reais) referente ao Cofins que venceu em tal data.

Como o valor pago em relação ao Finsocial, inclusive, ultrapassava o valor que a Impetrante devia referente ao Cofins, a Impetrante deixou de recolher este tributo e requereu, administrativamente, esta compensação tributária à Ilustre Autoridade apontada como coatora, ora Impetrada, cf. protocolo incluso.

No entanto, MM. Juiz, no dia 27 de Dezembro p.p., a Impetrada indeferiu o pedido de compensação tributária formulado administrativamente pela Impetrante, cf. se vê da decisão, doc. em anexo.

A ora Impetrante teme, que diante deste indeferimento da compensação tributária, a Ilustre Autoridade apontada como coatora resolva instaurar processo criminal em face da mesma, como tem acontecido recentemente, cf. se vê de amplo noticiário nacional nesse sentido.

Diante desta real possibilidade, a ora Impetrante não tem outra alternativa, senão, a de impetrar o presente “writ constitucional” preventivo, para que a Impetrada, além de ter de acatar a compensação tributária já efetivada, se abstenha de requerer a instauração de processo crime em face da mesma.

 

II – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO PELO MANDAMUS

A. O Eminente Clovis Bevilácqua, in Direito das Obrigações, 8ª Ed., pg. 112, lembra que a compensação sempre foi um instituto incorporado no direito positivo brasileiro, desde as Ordenações do Reino e que depois foi abraçado pelo velho e revogado Código Comercial Brasileiro, cf. art. 439.

Arnoldo Wald, in Obrigações e Contratos, 11ª Ed. RT, pg. 98, admite-o, inclusive, fundamentando o instituto da compensação na equidade.

Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 6ª Ed., pg.132, assim pontifica:

“A compensação é como que um encontro de contas. Se o sujeito passivo da obrigação é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário. Isto, porém, depende de autorização legal e de ato de autoridade administrativa. Não se opera a compensação automaticamente… O sujeito passivo da obrigação da tributária não tem, em princípio, um direito subjetivo à compensação, eis que não há norma prevendo casos em que esta se deva verificar. Diz o C.T.N. que a lei pode autorizar a compensação, nas condições e sob as garantias que estipular. A estipulação de tais garantias pode ser atribuída pela lei à autoridade administrativa. Se a lei autoriza a compensação, a autoridade administrativa poderá atender, ou não, pedido do sujeito passivo que pretenda compensar créditos seus com dívida tributária. Entretanto, se a lei estabelece que será admitida a compensação em determinadas condições, que desde logo estabelece, ou que são estabelecidas pela autoridade administrativa, o sujeito passivo que atenda tais condições terá direito à compensação.”

Tanto é fato, que o revogado Código Civil Brasileiro de 1.916 o instituiu no capítulo referente ao direito das obrigações, cf. art. 1.009.

Como não poderia deixar de ser, o atual Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em Janeiro de 2003, prevê o mesmo instituto em seus arts. 368 a 380.

Por fim, Digno Magistrado, como soe poderia ocorrer, o CTN, art. 170 e seu parágrafo único prevê a compensação tributária como modalidade da extinção do crédito tributário.

Assim sendo, e com fundamento nestes dispositivos legais e ainda, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.383/91, a ora Impetrante requereu a compensação tributária junto à ora Impetrada que a indeferiu, cf. provam os inclusos documentos.

Diante dos supra citados dispositivos legais, trata-se de direito líquido e certo que autoriza a ora Impetrante de efetuar a compensação tributária entre os dois tributos supra mencionados.

No caso em tela, os tributos em testilha são de competência federal e são da mesma espécie.

O que vale dizer, o Finsocial passou a ser considerado contribuição social após a entrada em vigor da CF.

Esta tem sido a interpretação que o CSTF tem dado ao art.56 do ADCT e, ipso facto, há a autorização legal da compensação do excesso recolhido em relação àquele tributo com a Cofins, cf. LC nº 70/91.

Nesse sentido é a construção pretoriana, cf. o seguintes Arestos:

“Mandado de Segurança – Finsocial e Cofins – Compensação – Justo receio de autuação e possibilidade de ação penal – Medida Liminar – Deferimento.” (TRF da 5ª Região – Ag.3.002/AL – 1ª T. – Rel. Juiz Hugo Brito Machado).

“Finsocial – Compensação com Cofins – Admissibilidade – Correção Monetária – Princípio da Isonomia.” (TRF da 5ª R. – AC 45.403-PE – 2ª T. – Rel. Juiz José Delgado).

“Finsocial – Compensação com Cofins – Tributos da mesma Espécie – Possibilidade.” (TRF da 5ª Região – MAS 45.438/PB – 2ª T. – Rel. Juiz José Delgado, todos os Arestos extraídos de O Instituto da Compensação no Direito Tributário, de Vinicius Tadeu Campanile, Ed.Ciência Jurídica, pgs.75/77).

Não se perca de vista que, como lembra o Eminente Rui Barbosa Nogueira, in seu Curso de Direito Tributário, 9ª Ed., pg. 342, “o CTN proíbe o medieval sistema do sove ET repete (art.151, III)”, o que, francamente, autorizado está o Impetrante de compensar os créditos tributários como os compensou.

O presente mandamus visa, única e exclusivamente, como preventivo que é, que não seja instaurado processo crime em face do o ora Impetrante pelo fato de o mesmo ter compensado o seu crédito tributário oriundo do Finsocial com o Cofins, que ele tinha de quitar perante a Ilustre autoridade apontada como coatora, ora Impetrada.

Com efeito, como o pedido de compensação tributária feito administrativamente pelo ora Impetrante foi indeferido formalmente pela Impetrada, cf. doc. incluso, a qualquer momento ela poderá querer instaurar processo crime contra ele, cf. se tem visto pela mídia, bem como se tem visto que realmente estão sendo instaurados processos crimes.

Diante da iminência da possibilidade de a ora Ilustre Autoridade apontada como coatora, ora Impetrada, vir a querer instaurar processo crime contra a ordem tributária em face da ora Impetrante, esta Impetra o presente “writ constitucional”, na forma da legislação supra citada, pois estão presentes o fumus boni juris (grande possibilidade de existência do direito) e o periculum in mora (ocorrência efetiva de dano irreparável).

 

III – DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR

(Demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora)

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja concedida liminar para (descrever), fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a seguir arbitrado por Vossa Excelência;

b) Seja notificada a Autoridade Coatora a fim de que tome conhecimento desta ação, e, querendo, no prazo legal do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, preste suas informações;

c) Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingresse no feito; 

d) Seja dada vista ao Ministério Público Federal;

e) Seja concedida a segurança, ratificando a liminar porventura deferida, para determinar a Impetrada que aceite como correta a compensação tributária efetuada por esta entre os tributos Finsocial e Cofins, pois devidamente autorizada pelo art.170 do CTN, bem como, declarando-se extinto o crédito tributário da ora Imptda., na forma do art. 156, II do CTN.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.