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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SERVIÇO DE ENGENHARIA

Mandado de Segurança Preventivo – Serviço de Engenharia.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A Impetrante tem como objetivo social a prestação de serviços técnicos de engenharia, estando, portanto, sujeita ao recolhi mento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Certo é, ainda, que o Município de Salto editou a Lei Municipal n. 98/98, a qual concedeu isenção do aludido imposto para as empresas instaladas na região; portanto, estando a Impetrante instalada no Município de Salto, não está sujeita ao recolhimento do aludido imposto, por estar abrangida pela regra isentiva desde março de 1999.

Porém, para sua surpresa, o Prefeito Municipal de Salto editou o Decreto n. 01/01, revogando a isenção prevista na Lei n. 98/98 a partir do mês seguinte ao de sua publicação, sob o fundamento da necessidade de angariar receita para o financiamento de projetos sociais.

Ocorre, Excelência, que a revogação da isenção pelo Decreto n. 01/01 não encontra respaldo em nosso Texto Constitu cional, por total afronta ao princípio da legalidade tributária.

Dessa forma, a Impetrante tem justo e fundado receio de que a Autoridade Coatora venha lhe exigir o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de engenharia, ato esse ilegal e arbitrário, passível de correção por intermédio do presente “mandamus”.

Estes os fatos.

II – DO DIREITO

A competência tributária nada mais é do que a aptidão outorgada pelo legislador constitucional aos entes políticos para que eles instituam os seus tributos, ou seja, para que eles editem a regra-matriz de incidência tributária.

O ente político detentor da competência tributária poderá instituir os seus tributos, bem como aumentá-los, diminuí-los, e somente ele poderá, no exercício da competência, conceder isenções, remissões, anistias. Porém, o exercício da competência tributária encontra seus limites no próprio Texto Constitucional.

O próprio legislador constitucional, ao outorgar a competência tributária, ou seja, ao conferir aptidão aos entes políticos para instituir seus tributos, disciplinou os limites para o exercício da referida competência, dentre eles o princípio da legalidade.

O artigo 150, inciso I, do Texto Constitucional é expresso em determinar:

Art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”

Da análise do dispositivo supratranscrito se constata que em nosso ordenamento jurídico o exercício da competência tributária se dá por intermédio de lei, norma primária emanada do Poder Legislativo do ente político que irá traçar todos os critérios necessários para fazer nascer a obrigação tributária quando ocorrido no mundo real o fato descrito na norma.

Portanto, a competência para a concessão de isenções, bem como para sua revogação, por decorrer da própria competência tributária, somente poderá ser exercida por intermédio de lei e jamais por Decreto, norma secundária, que não inova o ordenamento jurídico. Mas não é só.

O § 6º do artigo 150 do Texto Constitucional acima transcrito assim dispõe:

Art. 150. “[…]

§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.”

Resta claro, desde já, que o Decreto n. 01/01 não tem o condão de revogar a isenção concedida pela Lei Municipal n. 98/98.

Nesse sentido, as lições de ROQUE ANTONIO CARRAZZA:

“Destacamos que tanto a competência para tributar como a competência para isentar estão submetidas ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 150, I, da CF). Desenvolvendo a idéia, a Constituição não deixa dúvidas no sentido de que ninguém deve prestar o tributo ou deixar de fazê-lo (isenção), total ou parcialmente, senão em virtude de lei.”

Por outro lado, caso assim não entenda Vossa Excelência, o que se admite somente para argumentar, a revogação da isenção pelo Decreto n. 01/01, caso válida, somente poderia produzir seus efeitos com relação aos fatos imponíveis ocorridos a partir do exercício seguinte ao de sua publicação, uma vez que a revogação da isenção nada mais é do que a instituição do tributo para as situações anteriormente isentas, estando, assim, sujeita ao princípio da anterioridade.

Eis o comando do artigo 104, III, do Código Tributário Nacional:

Art. 104. “Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre patrimônio ou a renda:

[…]

III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178.”

Por todo o exposto, demonstrado está o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de engenharia em face da incons titucionalidade da revogação da lei isentiva.

III – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

É flagrante a presença dos requisitos previstos no inciso II do artigo 7º da Lei n. 1.533/51.

A relevância dos fundamentos repousa na violação do princípio da legalidade tributária, que determina que somente por lei as isenções serão instituídas ou revogadas. A plausibilidade jurídica também decorre do fato de que a revogação da isenção, caso válida, somente poderia produzir efeitos a partir dos fatos imponíveis ocorridos no exercício seguinte ao de sua publicação.

Por outro lado, a ineficácia da segurança caso seja ela concedida somente ao final decorre do fato de que, sem a medida liminar, a autoridade coatora, até mesmo por dever de ofício, irá exigir da Impetrante o recolhimento do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de engenharia, aplicando-lhe pesadas multas, impedindo, assim, a obtenção de Certidões Negativas de Débito, o que por si só irá causar-lhe enormes prejuízos.

IV – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS

Comprovado, à saciedade, o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de engenharia em decorrência da isenção disciplinada pela Lei n. 98/98.

Ante o exposto, requer a Impetrante a concessão de medida liminar, a fim de sustar quaisquer atos a serem praticados por parte do Impetrado no sentido da aplicação de penalidades pelo não-recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de engenharia.

Processado o presente “mandamus”, requisitadas as informações e ouvido o Ministério Público, requera Impetrante a concessão da segurança em definitivo, a fim de ser reconhecido o seu direito líquido e certo à isenção prevista na Lei n. 98/98.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.