Metas de produtividade

RÉPLICA PROCESSUAL – FATO NÃO IMPUGNADO

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RÉPLICA PROCESSUAL – FATO NÃO IMPUGNADO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação Anulatória em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA

 nos seguintes termos:

I – DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA

De início, deve ser destacado que a contestação apresentada pelo Estado do (…) em nada fragiliza a pretensão autoral, que encontra integral respaldo na legislação em vigor.

Na contestação não foi suscitada nenhuma questão preliminar. 

No que tange ao mérito, aduziu o ilustre Procurador do Estado, tão somente, que não foi demonstrado desvio na conduta dos superiores hierárquicos da Corporação Militar, evocando, ainda, o princípio da presunção de legitimidade dos atos da administração. 

Asseverou, por fim, que a interferência do Poder Judiciário na apreciação da instauração de processo disciplinar é inconstitucional, afetando o mérito do referido ato.

II – DA REPRESENTAÇÃO IRREGULAR

II.1 – Da Revelia do Réu

Consoante disposição expressa do artigo 37, do Código de Processo Civil, sem instrumento de mandato, o advogado não pode procurar em Juízo. Excepcionalmente, a fim de evitar decadência ou prescrição, pode intervir, obrigando-se a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual tempo pelo XX.

Na hipótese dos autos, o ilustre Procurador do Estado não apresentou o instrumento indispensável para a sua regular atuação.

Ainda que esse MM. Juízo houvesse admitido a juntada do documento no prazo máximo conferido por lei de 30 (trinta) dias, também esse prazo já teria escoado, eis que a contestação foi apresentada em (data), ou seja, há mais de 40 (quarenta) dias.

Diante disso, a contestação deve ser considerada inexistente, requerendo o autor o desentranhamento da petição de fls. XXX, bem como a decretação da revelia do réu, sem olvidar, por óbvio, a ressalva do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil.

III – DA NULIDADE MANIFESTA DO LICENCIAMENTO

O ato administrativo de licenciamento é manifestamente nulo, uma vez que não foi respeitado o princípio da ampla defesa, salvaguardado constitucionalmente.

O autor teve a sua defesa no procedimento de licenciamento patrocinada por um advogado inapto, cuja inscrição na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil havia sido cancelada há muitos anos, em razão de ter sido expedida mediante a apresentação de diploma falsificado.

Em processo judicial que tramitou perante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias, o autor também teve os seus interesses preservados pelo referido advogado.

Em sede recursal, o Exmo. Des. Manoel Alberto Rebêlo dos Santos anulou esse processo judicial, aduzindo o seguinte (fls. XX):

“Caracterizada está a total ausência de defesa do apelante, pois a tanto corresponde o patrocínio por quem não tem capacidade postulatória, o que constitui nulidade absoluta.”

O patrono do autor em Juízo foi o mesmo que defendeu seus interesses no procedimento administrativo, que culminou com o seu licenciamento.

Obviamente, se inquinado de vício o processo judicial, também eivado de nulidade está o procedimento administrativo.

É de relevar que a questão, inclusive, já foi apreciada por eminente Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do (…), tendo sido reconhecido o vício e declarada a nulidade do processo.

Cumpre frisar que não se questiona nesses autos a materialidade ou autoria do fato delituoso, tampouco o desvio de oficiais superiores da Corporação Militar.

Repita-se: o tema em apreço refere-se à existência de vício que acarretou a nulidade do processo judicial e também macula o procedimento administrativo de licenciamento do autor.

Compete, portanto, ao Poder Judiciário proceder ao controle de legalidade do ato, declarando nulo o mencionado procedimento, uma vez que viola os preceitos constitucionais que asseguram a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. 

O exame da existência de vícios dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica ingerência em seu mérito. Ao revés, é dever dos magistrados a declaração de nulidade de atos da administração, máxime em relação aos que violam disposições constitucionais.

A Constituição Federal de 1988, aliás, faz menção expressa, em seu artigo 5º, inciso LV, ao dever de observância do contraditório e ampla defesa nos processos administrativos.

IV – DO FATO NÃO IMPUGNADO

IV.1 – Da presunção de veracidade

O autor aduziu em sua inicial, com fulcro no artigo 125, par. 8º, da CRFB/88, artigo 97, par. 7º, da CERJ e artigo 153 do CODJERJ, que o ato de exclusão foi praticado por órgão incompetente. 

Essa alegação restou incontroversa.

Assim, requer a aplicação da regra do artigo 302, do Código de Processo Civil.

V – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, reitera a Vossa Excelência o pedido de fls. XX de antecipação de tutela. Requer, por fim, a procedência do pedido formulado na inicial. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.