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Modelo de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde

Modelo de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde

Modelo de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde

A ação de obrigação de fazer contra plano de saúde é um instrumento jurídico essencial quando o beneficiário precisa garantir o cumprimento de coberturas contratualmente previstas, mas negadas de forma indevida pela operadora.

Essa ação busca assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, permitindo que o Judiciário determine à operadora o imediato cumprimento da obrigação contratual.

Neste artigo, será disponibilizado um modelo de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde. Além disso, serão esclarecidas as principais questões relacionadas ao tema. 

MODELO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE

DOUTO JUÍZO DA 00° VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF

… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), comparece à presença de V. Exa., sob a reverência de praxe, por intermédio do sua procuradora e advogada in fine (doc. 01), com Escritório Profissional indicado no timbre, para expor fatos e vindicar tutela no contexto da seguinte

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO)

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

I – DA PROCEDÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

In limine, requer o autor o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 4º da Lei nº 1.060/50, por ter sido colhido de surpresa com diagnóstico de DOENÇA GRAVE cujo tratamento tem custo demasiadamente elevado, muito além do poder de compra dos respectivos proventos.

II – DOS FATOS.

Conforme comprova a documentação anexa, o demandante é portador de NEOPLASIA MALIGNA (câncer no cérebro), cujos tumores foram detectados recentemente em verificação médica de distúrbios na memória. Nem é preciso enfatizar que referida doença está causando ingente transtorno na vida do requerente, podendo, inclusive, causar-lhe a morte.

Informa o Relatório Médico (doc. Anexo) que o requerente é portador de neoplasia de sistema nervoso central submetida a ressecção parcial em XXXXXXXXXXXX, com anátomo-patológico revelando a presença de Glioblastoma Multiforme, recomendando tratamento complementar com radioterapia associado ao Medicamento TEMODAL, sendo este o único medicamento que aumenta a sobrevida global, quando associado a radioterapia, neste contexto clínico.

No tocante ao fármaco TEMODAL, consoante prescrição do oncologista clínico, Dr. XXXXXXXXXXXXXX, CRM nº XXXX (doc. Anexo), o paciente deve tomar 42 (quarenta e dois) comprimidos de 100m e 84 (oitenta e quatro) comprimidos de 20mg. Trata-se de produto aprovado pelas agências reguladoras nacionais e internacionais para os casos de Glioblastoma Multiforme. (preços do medicamento em anexo)

O custo do produto em tela situa-se muito além do poder de compra dos proventos do requerente, não bastasse a necessidade de prover o seu próprio sustento e de sua família.

Ademais, situação financeira à parte, o autor é associado ao Plano de Saúde XXXXXXXXXXXXX, através de contrato firmado com o Sindicato dos Policiais XXXXXXXXXXX no Estado XXXXXXXXXX (doc. Anexo).

Salvo raríssimas exceções previstas expressamente em lei, os Planos de Saúde devem arcar com despesas hospitalares, ambulatoriais e outras de natureza terapêutica indispensáveis à reabilitação do paciente.

Estes são os fatos em apertada e objetiva síntese.

III – DO DIREITO

É cediço que os Planos de Saúde são regidos pela Lei Federal de nº 9.656, de 03 de junho de 1998, em articulação com outras normas legais que regulam determinados aspectos da mesma matéria.

No art. 10, inciso V, da norma supracitada, encontramos a regra jurídica que desobriga os Planos de Saúde do “Fornecimento de materiais ou medicamentos importados não nacionalizados”.

Referida exceção se encontra transcrita, ipsis litteris, no subitem 9.9 da Cláusula IX, do Contrato firmado entre a XXXXXXXXX e o Sindicato dos Policiais XXXXXXXXXXXX no Estado XXXXXXXX.

Bem de ver que o dispositivo legal em comento exclui a obrigação do Plano de Saúde somente em relação a produtos estrangeiros que não tenham sido nacionalizados pelas autoridades brasileiras.

Na definição da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, inserta na Resolução Normativa RN nº 167, de 09 de janeiro de 2007 (doc. Anexo), na letra do seu art. 13, inciso V, medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

NÃO É O CASO DO FÁRMACO TEMODAL.

Com efeito, o medicamento TEMODAL, fabricado pelo Laboratório Schering-Plough, tem registro no Ministério da Saúde sob o nº MS 1.6614.0009, para fabricação pela Schering-Plough Produtos Farmacêuticos Ltda. E sob o nº 100930206, para fabricação por Mantercop Indústria Química e Farmacêutica Ltda., estando, portanto, excluído das exceções a que se referem o art. 10, V, da Lei Federal nº 9.656/98 e a Cláusula IX, subitem 9.9 do Contrato sub examen.

No próprio Relatório Médico (doc. Anexo) consta a informação de que o TEMODAL está aprovado pelas agências reguladoras nacionais e pelas internacionais, para o tratamento de Glioblastoma Multiforme.

Trata-se de fornecimento obrigatório para fins de quimioterapia.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Carlos Alberto Menezes sentenciou:

  1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.

(Processo 2004.0099909-0 – REsp 668216 / SP)

Muito feliz o Ministro-Relator do STJ, quando traz à tona a perfeita interpretação do direito que o ordenamento jurídico assegura ao cidadão brasileiro, em contrapartida às prestações financeiras que cumpre regularmente.

O Direito, enquanto Ciência Social, deve submeter-se ao princípio da razoabilidade, em cuja esfera torna-se inaceitável a simples e injustificável vantagem empresarial, em detrimento do paciente moribundo.

No domínio das Justiças Estaduais, haveremos de colher os seguintes julgados:

SANTA CATARINA

DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO EM GRUPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INDEVIDA RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ART. 47 DO CDC). INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Em tema de seguro saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o plano é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, o que o contrato tem de dispor é sobre quais as patologias cobertas, não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Se assim não fosse, estar-se-ia concebendo, igualmente, que a empresa que gerencia o plano de saúde substituísse ao médico na escolha da terapia mais adequada.
  1. Assim, é ilógico e atenta contra o princípio da razoabilidade, a circunstância de haver, no plano de saúde, previsão de cobertura quanto a doença – câncer – e respectivo tratamento quimioterápico e, contraditoriamente, no entanto, restrição ao pagamento dos custos quanto aos medicamentos indicados pelo médico para uso domiciliar – TEMODAL e Zofran.

(Apelação Cível nº 2008.007636-4 – Quarta Câmara de Direito Civil. Relator Eládio Torret Rocha)

RIO GRANDE DO SUL

PLANO DE SAÚDE. UNIMED PORTO ALEGRE. MEDULOBLASTOMA. TRATAMENTO COM TEMODAL.

Preliminar de ilegitimidade ativa repelida. Os contratos de plano de saúde podem estabelecer as doenças sujeitas à cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento ou de medicamento a ser alcançado ao paciente. Ademais, não obstante o contrato excluir tratamento experimental e domiciliar, o quadro clínico do autor é delicado…

(Apelação Cível nº 70027339779 – Relator Leo Lima)

RIO DE JANEIRO

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO REALIZADO VIA ORAL NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. COBERTURA RECUSADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA.

Inaplicabilidade, no caso concreto, de cláusula exonerativa de responsabilidade, pois a quimioterapia realizada através de medicamentos ministrados por via oral, como é o caso do Temodal, se inclui no próprio tratamento quimioterápico, substituindo o tratamento tradicional, que é a internação com aplicação intravenosa. Assim, o fornecimento da medicação não viola o contrato firmado entre as partes, não se aplicando ao caso a cláusula de exclusão de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, tudo em nome da dignidade humana e respeito à boa-fé objetiva.

(Agravo de Instrumento nº 2008.002.34057 – Décima Segunda Câmara Cível – Relator Des. Lúcia Maria Miguel da Silva Lima)

Verificamos que a Justiça vem fazendo a sua parte, no sentido de viabilizar o mais completo atendimento e assistência a quem paga um Plano de Saúde, de modo a garantir um equilíbrio contratual entre as partes. As restrições contra o consumidor são repelidas veementemente pelo Poder Judiciário.

Não poderia ser diferente.

Sem o controle jurisdicional o cidadão seria massacrado pelo poder econômico. Há casos em que o Plano de Saúde é utilizado uma única vez ao longo da vigência contratual, exatamente quando o contratante se encontra acometido de doença grave. Mesmo assim, passa o enfermo o constrangimento de enfrentar diversas dificuldades relacionadas com aspectos normativos que deveriam estar, sempre, em plano secundário no contexto da vida do ser humano.

IV – DA ANTECIPAÇÃO DO EFEITO DA TUTELA JURISDICIONAL.

A antecipação dos efeitos da tutela encontra guarida no art. XXXX do CPC, a requerimento da parte interessada, cabendo ao juiz se convencer da verossimilhança da alegação, à vista de prova inequívoca.

Não há dúvida de que os documentos acostados à petição têm o condão de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável, haja vista à gravidade da doença contraída pelo suplicante, cujo tratamento exige administração de medicamento de alto custo, para que a sua vida possa ser preservada, razão da presente ação que pretende compelir a Operadora do Plano de Saúde XXXXXXX para que adquira e forneça o fármaco TEMODAL em conformidade com a prescrição médica disponibilizada em anexo, sem prejuízo de outros procedimentos complementares.

A urgência se justifica pelo próprio motivo da petição, ou seja, a gravidade da doença e a rapidez com que a mesma provoca danos cerebrais, tornando irreversíveis as seqüelas produzidas, sem se falar no comprometimento da própria vida.

Portanto, deferir-se a tutela antecipada, no presente caso, significa preservar a saúde do paciente e respeitar a sua condição de ser humano e de cidadão, que tem o direito de cobrar da Operadora o atendimento integral à saúde.

Não obstante o pedido de antecipação de tutela se refira de forma específica à entrega de determinado medicamento, o que levaria, em uma análise apressada, a se pensar que a obrigação estaria limitada a uma prestação de dar, tem-se agregada a obrigação de fazer, qual seja de oferecer o tratamento necessário, suficiente e adequado à recuperação da saúde e à preservação da vida, tudo de acordo com a respectiva orientação médica.

O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, consubstancia-se em tudo que foi relatado, mormente na informação médica e na notícia do estado atual do paciente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que necessita urgentemente do fármaco TEMOZOLOMIDA (TEMODAL), para que possa conquistar a sobrevida decorrente do respectivo tratamento.

O periculum in mora é notório e decorre do risco de o paciente ir a óbito em virtude do agravamento do seu quadro clínico, em razão da demora na aplicação dos procedimentos recomendados pelo médico, em caráter de urgência.

É importante, neste contexto, que a requerida seja notificada a cumprir determinado prazo relacionado com a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sujeitando-os a uma multa pelo não cumprimento da prestação, de acordo com o disposto no § XX do art. XXXXX do CPC, com redação da Lei nº XXXXX, de XXXXXXXXXXXXXXXX.

Em sendo assim, tem-se por indispensável a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando à requerida a imediata aquisição e fornecimento do medicamento pleiteado, consoante dispõe a receita médica, em quantidade suficiente para cobrir todo o período relativo ao respectivo tratamento, sem prejuízo de outras formas de reabilitação, tudo sob pena de multa diária a ser cominada por Vossa Excelência, com a manutenção dos efeitos dessa medida até o trânsito em julgado da decisão meritória a ser proferida na presente demanda.

V – DO PEDIDO E REQUERIMENTOS

Meritíssimo Juiz,

À vista de toda a exposição aqui oferecida, requer o autor a Vossa Excelência:

1. Os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50, por se tratar de situação excepcional em que um aposentado, vivendo momento delicado de saúde, tem o dever de preservar o sustento de sua família;

2. A concessão de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars, compelindo a requerida à imediata aquisição e fornecimento do medicamento TEMODAL, em conformidade com a indicação médica, para o tratamento completo, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários, sob pena de multa diária proporcional aos danos causados pela omissão ou recusa;

3. Notificação para que a XXXXXXX faça o imediato ressarcimento dos valores já despendidos pelo paciente, dentro do procedimento de terapia prescrito pelo médico para o caso em comento;

4. A citação da requerida para, querendo, responder à presente ação;

5. Regulamentar consulta ao órgão ministerial;

6. Ao final, a procedência total da ação proposta na exordial, confirmando os efeitos da antecipação da tutela anteriormente deferida, com a condenação da requerida, em definitivo, para cumprimento da prestação sobejamente discutida na presente peça, garantindo-se a gratuidade continuada ao impetrante;

7. A condenação do réu ao ônus sucumbencial.

Requer o direito de provar o alegado mediante todos os meios que são admitidos em Direito, em especial através dos documentos ora anexados.

Dá-se à causa o valor de …

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

O que é uma liminar contra plano de saúde?

A liminar contra plano de saúde é uma decisão judicial concedida de forma urgente, antes da sentença final, para garantir que o paciente receba um tratamento, exame, cirurgia ou medicamento que foi indevidamente negado pela operadora.

Ela tem o objetivo de proteger o direito à saúde, evitando que o beneficiário sofra danos irreversíveis enquanto o processo ainda está em andamento.

Funciona como uma tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, e é muito utilizada em casos de recusas injustificadas, atrasos no atendimento ou omissões em coberturas essenciais.

Na prática, a liminar é uma medida que salva tempo e vidas, assegurando o acesso rápido ao tratamento médico e evitando que o paciente arque com custos elevados enquanto aguarda o desfecho do processo.

Ela representa o equilíbrio entre a necessidade imediata de assistência e o princípio da razoabilidade nas relações contratuais entre consumidor e operadora.

Como funciona o processo de ação contra plano de saúde com liminar?

Para que o juiz conceda a liminar, é necessário comprovar dois requisitos principais: a probabilidade do direito, demonstrada por meio de documentos médicos e provas de que o plano tem obrigação contratual de cobrir o procedimento, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, como o agravamento da doença ou risco à vida.

Assim, o magistrado pode determinar que o plano de saúde autorize imediatamente o procedimento, sob pena de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento.

O processo segue um passo a passo bem definido

  1. começa com a reunião de documentos e provas médicas;
  2. passa pela elaboração e protocolo da ação judicial;
  3. segue com a análise e decisão sobre a liminar;
  4. depois ocorre a contestação e fase de provas; e
  5. por fim, vem a sentença e o cumprimento da decisão.

Cada etapa tem um papel essencial para garantir que o direito à saúde seja efetivamente protegido. 

Segue abaixo o procedimento do pedido de liminar:

Reunião de documentos e provas médicas

O primeiro passo é reunir laudos, relatórios e documentos médicos que comprovem a urgência do caso, além da negativa de cobertura emitida pelo plano.

Essas provas mostram ao juiz que há probabilidade do direito e risco de dano grave, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da liminar.

Elaboração e protocolo da ação judicial

Com os documentos reunidos, é elaborada a petição inicial, que explica a recusa do plano e fundamenta o pedido de tutela de urgência.

A ação é protocolada no fórum competente e distribuída a um juiz, que fará a primeira análise do caso.

Análise e decisão sobre a liminar

O juiz examina se o pedido está bem fundamentado e se existe risco de dano irreparável. 

Se os requisitos forem atendidos, a liminar é concedida, obrigando o plano a autorizar o tratamento imediatamente. 

O descumprimento pode gerar multa diária (astreintes) até o cumprimento da ordem judicial.

Contestação e fase de provas

Após a liminar, o plano de saúde é intimado para apresentar contestação, buscando justificar sua conduta. 

Depois disso, o processo entra na fase de provas, em que podem ser incluídos novos documentos, perícias médicas ou depoimentos das partes envolvidas.

Sentença e cumprimento da decisão

Por fim, o juiz avalia o conjunto de provas e decide se mantém ou revoga a liminar.

Se o direito do paciente for confirmado, o plano é condenado a custear o tratamento e, em alguns casos, a indenizar por danos morais

O cumprimento da sentença garante a efetividade da decisão e pode incluir execução de multas em caso de descumprimento.

Quais documentos são necessários para entrar com ação contra plano de saúde com pedido liminar?

Para ingressar com uma ação contra o plano de saúde com pedido de liminar, é fundamental reunir documentos que comprovem a urgência médica, a negativa do plano e a regularidade do contrato. Esses elementos fortalecem o pedido e permitem que o juiz avalie rapidamente a necessidade da medida.

Os principais documentos são:

  • Relatório ou laudo médico detalhado: deve conter o diagnóstico com o CID, além de descrever a urgência do tratamento, exame ou procedimento solicitado;
  • Prescrição médica: precisa estar assinada e carimbada, com o número do CRM do profissional responsável;
  • Negativa formal do plano de saúde: documento emitido pela operadora informando o motivo da recusa, seja por escrito, aplicativo ou protocolo telefônico;
  • Carteirinha do plano de saúde e comprovante de vínculo ativo: podem ser o contrato, boleto ou fatura recente do plano;
  • Comprovante de residência e documentos pessoais: incluir RG, CPF e, quando aplicável, certidão de nascimento ou casamento do beneficiário;
  • Comprovantes de despesas já realizadas: recibos, notas fiscais ou extratos que provem pagamentos feitos pelo próprio paciente;
  • Comprovantes de comunicação com o plano: e-mails, mensagens, protocolos de atendimento ou registros de ligação demonstrando a tentativa de solução administrativa.
  • Laudos ou exames complementares recentes: evidenciam a necessidade médica do procedimento, podendo ser emitidos por clínicas particulares ou pelo SUS.

Em quais situações é possível entrar com ação contra plano de saúde com pedido de liminar?

Existem diversas situações em que o beneficiário pode recorrer à Justiça com um pedido de liminar contra o plano de saúde, especialmente quando há risco à saúde ou à vida e a negativa de cobertura pode causar prejuízos irreversíveis

Abaixo, listamos os principais casos em que esse tipo de ação é cabível:

  • Negativa de tratamento essencial: quando o plano de saúde se recusa a cobrir tratamentos fundamentais, como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou internações necessárias para preservar a saúde do paciente;
  • Recusa de medicamentos de alto custo: quando há negativa na cobertura de medicamentos prescritos por médico, mesmo que sejam de uso contínuo ou aprovados pela Anvisa;
  • Indeferimento de exames urgentes: quando o plano não autoriza exames essenciais para diagnóstico e continuidade do tratamento, mesmo com solicitação médica;
  • Necessidade de cirurgia com urgência: em casos de recusa para realização de cirurgias urgentes ou que não podem ser adiadas sem risco à saúde ou à vida do paciente;
  • Descredenciamento durante tratamento: quando o plano descredencia hospitais, clínicas ou médicos durante um tratamento já em curso, prejudicando a continuidade da assistência;
  • Limitação de tempo de internação: quando há imposição de prazos máximos de internação (como UTI), contrariando recomendação médica;
  • Exclusão de cobertura por doença preexistente: nos casos em que o plano nega cobertura sob alegação de doença preexistente, mesmo após o cumprimento do período de carência;
  • Suspensão ou cancelamento indevido do plano: quando o plano é cancelado sem justificativa legal, especialmente em casos em que o paciente está em tratamento contínuo.

O que mudou nas ações contra os planos de saúde com pedido liminar no Novo CPC?

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (CPC), em 2016, houve mudanças importantes que impactaram diretamente as ações judiciais contra planos de saúde, especialmente aquelas que envolvem pedidos de liminar. 

Tutela provisória

A principal alteração foi a unificação das medidas cautelares e antecipatórias sob o conceito de tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência.

A tutela de urgência passou a ser regulamentada de forma mais clara. Ela pode ser concedida quando há prova da probabilidade do direito (ou seja, quando a negativa do plano parece ser claramente indevida) e risco de dano ou de resultado ineficaz do processo caso o paciente tenha que esperar a decisão final. 

Isso fortaleceu os pedidos de liminar em casos de urgência médica.

Tutela antecipada antecedente

Outra novidade foi a possibilidade de tutela antecipada antecedente, em que o advogado pode ingressar com o pedido de liminar antes mesmo de apresentar todos os fundamentos da ação. 

Isso agiliza ainda mais o processo em situações extremas, como risco de morte ou agravamento da saúde.

Estabilização da tutela

Por fim, o Novo CPC também trouxe a figura da estabilização da tutela. Isso significa que, se a liminar for concedida e o plano de saúde não recorrer, ela pode se tornar definitiva sem a necessidade de julgamento completo do mérito — encerrando a ação com mais rapidez.

Essas mudanças tornaram o processo mais ágil, protetivo e eficaz, especialmente em demandas de saúde, onde o tempo é um fator crucial para preservar a vida e a dignidade do paciente.

Conclusão

Entrar com uma ação contra o plano de saúde com pedido de liminar é uma medida legítima e eficaz para proteger o direito à saúde quando há urgência envolvida. 

A liminar permite que o paciente tenha acesso imediato a tratamentos, exames ou medicamentos essenciais, mesmo diante da negativa do convênio. 

Com o respaldo do Novo Código de Processo Civil, esse tipo de ação ganhou ainda mais agilidade e clareza jurídica, fortalecendo a atuação de advogados que buscam garantir justiça em tempo hábil.

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