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Modelo de habeas corpus por excesso de prazo

Modelo de habeas corpus por excesso de prazo

Modelo de habeas corpus por excesso de prazo

O habeas corpus por excesso de prazo é um dos instrumentos mais importantes do Direito Penal e Processual Penal. Ele existe para impedir que alguém permaneça preso além do tempo razoável sem sentença, audiência ou decisão judicial. 

Quando a demora ultrapassa os limites aceitáveis, o habeas corpus atua como remédio constitucional capaz de restabelecer o equilíbrio do devido processo legal.

Essa medida protege o direito fundamental à liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e reafirma que a prisão cautelar não pode se converter em punição antecipada. 

Neste artigo será disponibilizado um modelo de habeas corpus por excesso de prazo, e logo após serão respondidas as principais perguntas sobre o tema, que são elas: O que é considerado excesso de prazo no processo penal? Quem pode impetrar o habeas corpus por excesso de prazo? Qual o prazo máximo para se julgar um habeas corpus? Como se preparar para impetrar um habeas corpus por excesso de prazo? Continue a leitura!

Modelo de habeas corpus por excesso de prazo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOME DO ADVOGADO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/UF sob o nº 00000000, com endereço profissional constante deste impresso, vem à presença de V. Exa., com o devido acatamento, com escólio no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, com pedido de LIMINAR, em favor de NOME DO CLIENTE, brasileiro, divorciado, profissão, residente e domiciliado à endereço TAL que se encontra preso e padece de constrangimento ilegal por ato da 00º Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado TAL (Habeas Corpus n° 00), aqui qualificada como autoridade coatora, consoante as razões de fatos e de direito a seguir aduzidas. 

DOS FATOS 

O ora paciente foi indiciado e posteriormente denunciado pelo ilustre Promotor de Justiça da Comarca de CIDADE-UF pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, IV, do Código Penal – Processo n° 000000). Segundo a inicial acusatória, o paciente teria, supostamente, desferido um disparo de espingarda contra a vítima, causando assim sua morte (denúncia às fls. 00 dos autos principais). 

Com o recebimento da denúncia (fls. 00 dos autos principais), foi expedido mandado de citação do paciente, que deveria ser cumprida no endereço de fls. 00 dos autos principais. Entretanto, certificou o Sr. Oficial de Justiça que, ao comparecer no local constante do mandado, os moradores informaram que o paciente teria se mudado (certidão à fls. 00 dos autos principais). 

Com base em tal certidão, o ilustre Promotor de Justiça local requereu a decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 00 dos autos principais), o que foi acolhido pelo MM. Juiz de Direito, como se vê do decreto de custódia provisória, acostado às fls. 00 dos autos principais. 

Na data TAL, acabou preso em uma blitz policial. Entretanto, somente na DATA TAL (após dois meses de prisão!) Os autos foram conclusos ao MM. Juiz de Direito para designação de interrogatório (doc. 00). A data determinada para a realização do interrogatório foi a DATA TAL sendo determinada sua citação e também a requisição para o diretor do estabelecimento onde se encontra custodiado, visando sua condução sob escolta para o Fórum (doc. 00). Entretanto, por pura inércia do Poder Público, o paciente não foi conduzido do local onde está preso (Departamento de Investigações – DI do bairro Gameleira) até o Fórum, ocasionando nova designação de data para interrogatório, dessa vez em DATA TAL.

Finalmente, o interrogatório acabou realizando-se na data TAL (doc. 00). No presente momento, o feito encontra-se aguardando a realização de audiência para oitiva de testemunhas de acusação, já tendo sido designada a em DATA TAL para tal ato processual, conforme certidão acostada aos autos (doc. 00). 

Foi impetrado habeas corpus perante o E. Tribunal de Justiça Mineiro (HC n° 00000000000), com base no excesso de prazo para o término da instrução (DOC-00). O writ acabou denegado, com a seguinte ementa (DOC 00, com a íntegra do acórdão): 

“HABEAS CORPUS’ – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – ESTOURO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE UM LUSTRE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM EVIDÊNCIA – COAÇÃO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Não causa constrangimento ilegal pequeno atraso na tramitação de processo instaurado contra réu foragido há longa data. Manutenção da prisão preventiva”.

Assim, na data de hoje, a prisão preventiva do paciente completa exatos 178 (cento e setenta e oito) dias, sem que a instrução tenha se encerrado. 

MÉRITO 

DO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINIO DA INSTRUÇÃO 

Dispõem os arts. 647 e 448, I, do Código de Processo Penal: 

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achara na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. 

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:” 

“II – Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei” (grifo nosso). 

Conforme já afirmado, o paciente foi preso em blitz policial no já distante dia TAL (doc. 00). Portanto, há exatos 178 (cento e setenta e oito) dias. Além disso, tem-se que o doc. 00 comprova, de forma cabal, que até o momento, a audiência para oitiva de testemunhas de acusação ainda não aconteceu, estando designada a data TAL para sua realização. Impressiona a morosidade e falta de interesse do Poder Público em dar andamento ao feito. Conforme já afirmado, apesar de a prisão ter ocorrido em doc. 00, os autos foram conclusos para despacho apenas em DATA TAL (doc. 00). Portanto, com mais de dois meses de atraso. Ademais, o interrogatório foi designado apenas para o dia TAL. Ou seja, quase 04 (quatro) meses após a prisão, e quase dois meses após a expedição da precatória. Entretanto, uma vez mais, o Estado permaneceu inerte, não conduzindo o paciente, sob escolta, para o Fórum local, como consta do próprio termo de audiência (doc. 00, já mencionado). Sendo assim, foi necessária a designação de nova data para o interrogatório, desta vez em DATA TAL (doc. 00, também já mencionado). Portanto, o interrogatório ocorreu após exatos 133 (cento e trinta e três dias) de prisão, por pura inércia estatal, ultrapassando qualquer limite do razoável. E, como se não bastassem todos esses percalços, o atraso ainda continua: apesar de o interrogatório ter ocorrido em DATA TAL (há um mês e meio), tem-se que a audiência para oitiva de testemunhas de acusação ocorrerá tão-somente em DATA TAL. Ou seja, 72 (setenta e dois) dias após a realização do interrogatório. Caso não seja concedida a presente ordem de habeas corpus, em caráter liminar, a prisão completará 204 (duzentos e quatro dias) quando da referida audiência, considerando que já estamos no 178 dia de prisão. Assim, pode-se concluir que o paciente “Fulano de TAL” sofre de constrangimento ilegal, já que está preso por mais tempo do que determina a lei. 

Com a devida vênia, a 28º Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não decidiu de forma acertada. Como consta da ementa já transcrita, entendeu aquela E. Corte que houve apenas um “pequeno atraso na tramitação do processo”, acrescentando ainda: “princípio da razoabilidade em evidência”. Os Impetrantes conhecem o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça com relação ao princípio da razoabilidade. Entretanto, uma prisão que já dura quase seis meses, com previsão para oitiva de testemunhas de acusação apenas em 13/04, não é nada razoável, absolutamente. 

Aqui não se trata de um simples atraso, de uma ou duas semanas. In casu, o atraso já ultrapassa dois meses, por pura inércia do Poder Público em dar celeridade na tramitação processual de réu preso. A continuar dessa forma, quando da realização da audiência de oitiva de testemunhas de acusação, o atraso já estará alcançando três meses, sem que a defesa tenha feito um requerimento sequer (além da apresentação de defesa prévia). Conforme já afirmado, são incontáveis as falhas cometidas pelo próprio Estado durante a tramitação processual, o que ocasionou este atraso, o que é inaceitável. Ressalte-se que o feito não apresenta complexidade alguma: um único réu está sendo acusado. Além disso, este único réu está sendo acusado de um único fato. Sobre o tema, já decidiu este E. Superior Tribunal de Justiça:

“O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz que, desaparelhado, promove intolerável excesso de prazo na condução da instrução criminal” (STJ – HC 27883/PA – Relª. Minª. Laurita Vaz – DJ 18/08/2003, p. 228 – RT 820/549 – ementa parcial). 

“Não estando dentro dos limites da razoabilidade, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do réu para ver-se processado em liberdade” (STJ – RHC 16463 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJ 29/11/2004, p. 351 – ementa parcial). 

Portanto, já que o Estado não logrou terminar a instrução processual no prazo estabelecido em lei, sem que a defesa tenha em momento algum dado causa a tal atraso, o constrangimento ilegal pelo qual atravessa o paciente é inquestionável. Ademais, não se pode confundir requisito para decretação da prisão preventiva com a caracterização do excesso de prazo. 

Por tudo o que foi exposto, restou caracterizado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo no término da instrução, a ser sanado pela via heróica do habeas corpus. O precedente a seguir mencionado, oriundo do Pretório Excelso, amolda-se com perfeição ao caso sub judice: HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – […] PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL – EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO – VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW – DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL – PEDIDO DEFERIDO. A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.

– A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. […] EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. – A prisão cautelar – que tem função exclusivamente instrumental – não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade – que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade – somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do “due process of law”. O réu – especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade – tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. – O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. – Impõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal “será imediatamente relaxada” pela autoridade judiciária. Precedentes” (STF – HC 80379/SP – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 25/05/2001, p. 11 – ementa parcial – grifos nossos). 

No mesmo sentido: STJ – HC 35600/PE – 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJ 18/10/2004, p. 311; e STJ – HC 16627/BA – 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Gipp – DJ 04/03/2002, p. 277. 

Assim, impõe-se a concessão da presente ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, com os documentos que instruem a presente impetração, que demonstram ictu oculi os requisitos relevantes do pedido, REQUER-SE: 

1)- Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para revogar de imediato a prisão preventiva decretada, expedindo de imediato alvará de soltura em favor do paciente. 

1.a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos. Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus. O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura da presente petição e os documentos que a ela são anexados. 

1.b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente evidente. A não-concessão da presente liminar implica, conforme já demonstrado, em dano irreparável, já que o paciente permanecerá preso. Necessário registrar que, conforme prova documental que instrui esta impetração, a instrução ainda não se findou, apesar de a prisão ter ocorrido há exatos 178 dias, sendo que a audiência para oitiva de testemunhas de acusação está designada apenas para o dia 13/04/2005, o que comprova de forma cabal a presença do periculum in mora. As informações da autoridade apontada como coatora são inclusive dispensáveis para fins da concessão da liminar, considerando a documentação que acompanha este writ. 

2)- Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, determinando assim a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela ocorrência do excesso de prazo, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal. 

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

O que é considerado excesso de prazo no processo penal?

O excesso de prazo no processo penal ocorre quando a duração da prisão preventiva ultrapassa o tempo considerado razoável para a conclusão das etapas processuais

Em termos jurídicos, trata-se de uma violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Esse atraso indevido pode configurar constrangimento ilegal e justificar a impetração de um habeas corpus para garantir a liberdade do réu. 

Na prática, o excesso de prazo é reconhecido quando há demora injustificada na formação da culpa. Isso pode ocorrer por atraso na conclusão do inquérito policial. Também pela lentidão na apresentação da denúncia ou pela demora na instrução processual. 

Em alguns casos, o problema está na morosidade do julgamento, que compromete o direito à razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) analisam cada caso de forma concreta. 

São avaliados fatores como a complexidade da causa, o número de réus, a atuação da defesa e o comportamento da acusação. Quando o atraso é causado por ineficiência do Estado, e não por manobras protelatórias da defesa, o habeas corpus se torna o meio mais eficaz para cessar o constrangimento. 

Em situações extremas, o Judiciário pode determinar a revogação da prisão preventiva. Também pode substituí-la por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. Por isso, o controle do tempo processual é essencial para garantir o equilíbrio entre a persecução penal e a proteção das garantias individuais. 

O excesso de prazo não apenas fere o princípio da celeridade. Ele também compromete a legitimidade da própria prisão cautelar.

Quem pode impetrar um habeas corpus por excesso de prazo?

Qualquer pessoa pode impetrar um habeas corpus, inclusive o próprio preso, um familiar, um amigo, o Ministério Público ou qualquer cidadão que tenha conhecimento do caso. 

Essa amplitude existe porque o habeas corpus é uma garantia constitucional voltada à defesa da liberdade, e por isso não exige representação formal por advogado.

O fundamento está no artigo 654 do Código de Processo Penal, que estabelece:

“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.”

Esse trecho da lei confirma que não há restrição sobre quem pode apresentar o pedido. O objetivo é garantir que a liberdade de locomoção seja protegida de forma imediata, sem entraves burocráticos. 

Assim, o habeas corpus por excesso de prazo é um instrumento acessível e essencial para restaurar a liberdade e garantir o controle da legalidade nas prisões. 

Ele reafirma o princípio de que a liberdade é a regra e a prisão, a exceção — um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Qual o prazo máximo para julgar um habeas corpus?

O prazo para julgamento de um habeas corpus não é fixado em lei, pois depende da complexidade do caso e da instância que o aprecia

No entanto, por tratar-se de um remédio constitucional de urgência, o habeas corpus deve ser analisado com prioridade e celeridade absoluta.

Em média, os tribunais costumam decidir entre 10 e 30 dias após o protocolo, quando não há necessidade de diligências ou pedidos de informações complementares. 

Nos casos em que o relator solicita informações à autoridade coatora — como ao juiz de primeiro grau ou ao Ministério Público — o prazo tende a se alongar para 30 a 60 dias.

Quando há pedido de liminar, o relator pode decidir em poucas horas ou dias, especialmente se houver risco iminente à liberdade do paciente. Já o julgamento do mérito pode levar mais tempo, dependendo da pauta de sessões do tribunal.

Nos tribunais superiores (STJ e STF), o tempo médio costuma variar de 30 a 90 dias, podendo ser maior em casos complexos ou quando há necessidade de vista de outro ministro.

Em síntese, o habeas corpus é uma medida de tramitação urgente, mas o tempo efetivo depende do volume processual e da atuação das partes na instrução do pedido. Por isso, acompanhar o andamento e reforçar a urgência da análise é uma prática essencial para evitar demoras indevidas.

Como se preparar para impetrar um habeas corpus por excesso de prazo?

Para impetrar um habeas corpus por excesso de prazo, é preciso seguir uma sequência lógica e técnica. A preparação é o que garante que o pedido tenha força argumentativa e seja acolhido pelo tribunal. 

As etapas principais são: verificar o andamento processual, reunir documentos comprobatórios, fundamentar o pedido com base legal e jurisprudencial, elaborar o pedido de liminar, acompanhar o andamento e julgamento do habeas corpus.

A seguir, cada uma dessas etapas será detalhada.

Verificar o andamento processual

A primeira medida é analisar se o processo realmente ultrapassou o tempo razoável. Essa verificação é feita por meio da consulta ao andamento processual, observando datas de audiências, despachos, recursos e prazos de conclusão

É fundamental identificar se a demora decorre de fatores alheios ao Judiciário, como pedidos da defesa, perícias complexas ou pluralidade de réus — situações que justificam prazos mais longos. 

Por outro lado, quando a morosidade é atribuída ao sistema judicial — como ausência de designação de audiências ou demora injustificada na sentença — há constrangimento ilegal configurado. A comprovação dessa lentidão é o ponto de partida do habeas corpus.

Reunir documentos comprobatórios

O habeas corpus exige provas documentais claras que sustentam a alegação de excesso de prazo. 

Por isso, o advogado deve anexar cópia integral ou parcial dos autos, certidões de andamento processual, atas de audiências e decisões judiciais que demonstrem a paralisação do processo

O artigo 654, §1º, do CPP estabelece que o pedido deve vir acompanhado dos documentos indispensáveis à compreensão do caso. Isso evita indeferimentos preliminares e mostra ao tribunal que a defesa atua de forma responsável e técnica. 

Documentos bem organizados e contextualizados fortalecem a argumentação e evidenciam a demora injustificada na formação da culpa.

Fundamentar o pedido com base legal e jurisprudencial

A fundamentação é o núcleo do habeas corpus. Nessa etapa, é necessário aplicar o artigo 654 que segue as normas que asseguram o direito à liberdade e à duração razoável do processo

Os principais dispositivos utilizados são: Art. 5º, LXV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal; Art. 648, II, do Código de Processo Penal; Precedentes do STJ e do STF sobre excesso de prazo e constrangimento ilegal. 

O argumento central deve demonstrar que a demora é injustificável e viola princípios como proporcionalidade, razoabilidade e efetividade processual. O advogado também pode citar exemplos práticos de decisões em que tribunais reconheceram o excesso, reforçando a credibilidade da petição.

Elaborar o pedido de liminar

O pedido de liminar tem função de urgência e serve para restabelecer a liberdade antes do julgamento final do habeas corpus. Ele deve ser formulado de forma objetiva e convincente.

A liminar é concedida quando há perigo na demora (periculum in mora) e plausibilidade jurídica (fumus boni iuris). Ou seja, quando o paciente sofre constrangimento evidente e a ilegalidade é manifesta. 

Nesses casos, o relator pode determinar a soltura imediata do preso, substituindo a prisão por medida cautelar ou concedendo liberdade provisória até o julgamento definitivo. 

Se o pedido for negado, é possível recorrer ou reiterar a liminar em instância superior, reforçando os fundamentos apresentados.

Acompanhar o andamento e julgamento do habeas corpus 

Após o protocolo, é indispensável acompanhar o andamento do processo para garantir que o pedido seja apreciado com celeridade. 

O advogado deve monitorar o despacho inicial, o pedido de informações à autoridade coatora e o parecer do Ministério Público. 

Caso a liminar seja indeferida, é possível interpor agravo regimental ou reforçar os fundamentos em nova petição. Essa etapa assegura que o pedido não seja esquecido nos trâmites internos e permite atuação ativa até o julgamento final.

Conclusão

O habeas corpus por excesso de prazo é um dos pilares da proteção judicial da liberdade. Ele reafirma que o tempo do processo também é parte do direito à justiça e que a lentidão excessiva pode ser tão lesiva quanto uma sentença injusta. 

O instituto impede que o réu seja mantido preso por inércia estatal, lembrando que a prisão cautelar deve sempre servir à investigação — nunca à punição antecipada.

Sua aplicação preserva o equilíbrio entre a atuação do Estado e a dignidade humana, fortalecendo o papel do advogado e do Judiciário na defesa das garantias constitucionais. 

Para advogados que atuam no Direito Penal e Processual Penal, compreender os fundamentos e as etapas da impetração é indispensável para garantir a efetividade do habeas corpus. 

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