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MODELO DE ATA DE ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

ATA DE ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

Aos TAIS dias do mês de TAL de 0000, às 0000 horas, na sede da TAL, à Rua TAL, nesta cidade de CIDADE-UF, presente a maioria dos condôminos do Edifício TAL, sito à TAL, foi aclamado presidente da Assembleia Geral, convocada na forma da lei, o Sr. Fulano de Tal que convidou para secretário o Sr. Beltrano de Tal. A seguir, passou-se a discutir e a deliberar a respeito dos diversos assuntos da ordem do dia fixada na convocação para a reunião, decidindo a Assembleia:

Adotar a seguinte CONVENÇÃO entre os condôminos, com o respectivo REGULAMENTO INTERNO:

CLÁUSULA 1ª – São coisas inalienáveis, de propriedade em comum de todos os condôminos, o terreno, a estrutura de concreto, escadaria, vestíbulo em todos os pavimentos, paredes externas do Edifício e as divisórias entre as partes de uso comum do Edifício e os apartamentos de propriedade dos coproprietários, os elevadores e suas instalações para água, luz, força, lixo e gás, aquecimento central, águas pluviais e contra incêndio de uso comum do Edifício e também a sua cobertura e as dependências destinadas ao zelador;

CLÁUSULA 2ª – Somente mediante autorização assinada ou aprovada em Assembleia Geral dos Condôminos, por dois terços destes, poderão ser feitas quaisquer modificações na destinação das coisas de propriedade comum referida na cláusula anterior;

CLÁUSULA 3ª – Não poderão ser modificados, nem pintados, em desacordo com as partes restantes do Edifício, as paredes, as varandas, esquadrias externas e parapeitos de qualquer apartamento;

CLÁUSULA 4ª – Qualquer reparo ou danos nas instalações de qualquer apartamento deverá ser prontamente providenciado pelo proprietário respectivo, por sua conta e risco e, à falta de qualquer providência, o Síndico mandará executar as obras por conta do proprietário, que deverá saldar o débito dentro de 30(trinta) dias, sob pena de cobrança judicial, acrescida de juros, custas e honorários de advogado;

CLÁUSULA 5ª – O livre uso e gozo de apartamento pelo respectivo proprietário ou por seu locatário é restringido de forma a que não seja praticado, nem consinta na prática, em seu apartamento ou no Edifício, de qualquer ato que comprometa o bom nome, a segurança e a tranquilidade do Edifício;

CLÁUSULA 6ª – Serão tomadas pelo voto da maioria, em Assembleia Geral, as deliberações dos condôminos, só podem votar os condôminos quites com o Condomínio e sendo os votos proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns pertencentes a cada condomínio;

CLÁUSULA 7ª – Os coproprietários obrigam-se:

a) a acatar e a exigir que os ocupantes dos respectivos apartamentos, seus empregados e propostos acatem as deliberações da maioria dos coproprietários e respeitem rigorosamente o Regulamento Interno do Edifício;

b) a não alugar, ceder ou usar, nem permitir que subloquem, cedam ou usem o apartamento de sua propriedade para reuniões políticas ou religiosas, leilões, estabelecimentos comerciais ou industriais, escritórios, clubes, pensões, cursos de qualquer natureza, aulas de música individuais ou coletivas, tendo o mesmo apartamento o fim exclusivamente residencial e familiar;

c) a pagar adiantamento e, quando em atraso, com juros de 1% (um por cento) ao mês, suas quotas nas despesas ordinárias ou extraordinárias do Condomínio e mais todas as despesas judiciais, inclusive honorários de advogado, se a cobrança for feita judicialmente;

CLÁUSULA 8ª – A Assembleia Geral dos proprietários do Edifício será realizada anualmente no mês de junho, em dia, local e hora previamente fixados, com 5 dias de antecedência, objetivado o exame dos trabalhos executados pelo Síndico, referentes ao ano anterior, votação do orçamento para o novo exercício e deliberação de interesse geral;

CLÁUSULA 9ª – A administração do Edifício caberá ao Síndico eleito para um período de dois anos, em Assembleia Geral dos coproprietários e realizada a eleição da seguinte forma:

Presidente, Sr. Fulano de Tal; 1º Secretário, Sr. Beltrano de Tal; 2º Secretário, Sr. Ciclano de Tal; Síndico, Sr. Fulano de Tal;

CLÁUSULA 10ª – São atribuições de Síndico: superintender e administrar o Condomínio, consoante a lei, esta Convenção e as deliberações legais da maioria dos coproprietários, representando-os em Juízo ou fora dele e perante qualquer repartição pública ou autárquica; receber a renda do Condomínio, aplicando-se de conformidade com esta Convenção e as deliberações dos coproprietários, aos quais deverá prestar contas da administração do Edifício de quatro em quatro meses, tendo sempre à disposição dos coproprietários os respectivos comprovantes; cumprir e exigir o cumprimento desta Convenção e do Regulamento Interno do Edifício, bem como das deliberações das Assembleias Gerais;

CLÁUSULA 11ª – As despesas do Condomínio serão rateadas entre os Condôminos pela seguinte forma: – O Condomínio fará o seguro das partes e instalações de uso comum do Edifício contra risco de incêndio, raio etc., de acordo com avaliação respectiva feita pela Companhia Seguradora, obrigando cada condômino a fazer o seguro de seu apartamento pelo mínimo de R$ 000000 (REAIS), devendo apresentar ao Síndico a respectiva apólice até o dia 10 de abril de cada ano, sob pena de multa de R$ 000000 (REAIS), cobrável executivamente;

CLÁUSULA 12ª – Os coproprietários obrigam-se a incluir, nos contratos de locação ou em outros quaisquer de que decorram cessão do uso ou da propriedade do apartamento, a observação integral desta Convenção e do Regulamento Interno do Edifício;

CLÁUSULA 13ª – São encargos comuns, cujas despesas serão rateadas entre os coproprietários: o prêmio do seguro das partes e instalações de uso comum; remuneração do Síndico e os salários dos empregado do Condomínio; as despesas com limpeza e conservação do imóvel; consumo de eletricidade, força, água e luz e impostos e taxas relativas às partes de uso ou de propriedade comum dos condôminos; contribuições exigíveis do Condomínio em virtude de lei, bem como as despesas feitas em defesa do Condomínio ou em cumprimento de determinação legal ou fiscal;

CLÁUSULA 14ª – No Regulamento Interno do Edifício serão obrigatoriamente proibidas, sob pena de multa, por infração de R$ 000000 (REAIS) a R$ 000000 (REAIS), por infração, cobráveis executivamente estender roupas, bater tapetes, regar plantas ou fazer despejo de lixo etc. em janelas, parapeitos ou lugares visíveis do logradouro público, ou sobre as áreas do Edifício e passeios; falar, cantar, assobiar ou usar aparelhos sonoros de modo a perturbar o sossego do Edifício; colocar cartazes, anúncios, letreiros ou tabuletas em janelas, portas, paredes ou na fachada do Edifício ou em qualquer lugar visível do exterior do apartamento; ter no apartamento animal doméstico, ave ou passarinho;

CLÁUSULA 15ª – Os coproprietários obrigam-se por si, seus herdeiros ou sucessores pelo fiel cumprimento desta Convenção em todos os seus termos, condições e obrigação;

CLÁUSULA 16ª – Fica eleito o Foro desta cidade para qualquer questão decorrente da copropriedade do Edifício TAL

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO –

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.