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MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GALPÃO INDUSTRIAL

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MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GALPÃO INDUSTRIAL

 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GALPÃO INDUSTRIAL

Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado como Outorgante Promitente Vendedora, neste denominada simplesmente Vendedora; Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, representada por Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, e de outro lado como Outorgada Promitente Compradora a seguir denominada simplesmente Compradora, Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, representada por Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, Têm entre si, justo e contratado o presente instrumento particular de promessa de compra e venda de galpão industrial, máquinas e equipamentos de serraria de madeira, imóvel rural e outras avenças, o qual se regerá pelas cláusulas e condições adiante enumeradas, as quais aceitam a saber:

CLÁUSULA 1ª – A Vendedora é proprietária dos seguintes bens:

a) imóvel rural com área de 0000 has , a ser subdivido do imóvel rural, matriculado sob o nº 000000 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de CIDADE-UF, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, impostos, dívidas ou gravames, localizado no Município de CIDADE-UF, demonstrado através de croqui denominado anexo (3), com as localizações da área total e a área com 0000 has a ser desmembrada, existindo em parte desta área uma floresta de pinus.

b) Unidade industrial, composta de galpões, estufas, sistema elétrico, caldeira, máquinas e equipamentos, e tudo o mais que se encontra no referido local, devidamente vistoriado pelas partes, conforme anexo (2) especificando detalhadamente as máquinas e equipamentos existentes, e no croqui denominado anexo (8), do sistema elétrico.

CLÁUSULA 2ª – A Compradora declara ter pleno conhecimento, dos bens citados nas letras (a) e (b), da cláusula anterior, recebendo-os no estado em que se encontram, nada tendo a reclamar agora e em tempo algum, uma vez que está de posse e uso de referidos bens, desde TAL.

CLÁUSULA 3ª – Por este instrumento e na melhor forma de direito, a Vendedora se compromete a vender para a ora Compradora, e esta por sua vez, dela se obriga a adquirir o imóvel de 0000 hectares e os bens citados na cláusula 1ª, pelo preço de R$ 000000 (REAIS), a serem pagos pela Compradora para a Vendedora, ou para que esta indicar, da seguinte forma:

A) R$ 000000 (REAIS), a título de sinal a princípio de pagamento, que deverá ser depositado pela Compradora em conta corrente bancária da Vendedora.

B) R$ 000000 (REAIS), serão pagos pela Compradora para a Vendedora, em TANTAS parcelas, iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ R$ 000000 (REAIS) cada uma, vencendo-se a primeira no dia TAL e as demais nos mesmos dias dos meses seguintes e consecutivos.

CLÁUSULA 4ª – Incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, nas parcelas de preço, referidas na letra B desta cláusula 3ª anterior, correção esta que será calculada pela aplicação dos índices de variação mensal IGPM ( Índice Geral de Preços de Mercado), expedidos pela Fundação Getúlio Vargas, ambos incidindo mensalmente em cada parcela, a partir da Data da assinatura deste contrato, até a Data do efetivo pagamento de cada uma destas parcelas e de todas as obrigações deste contrato (pro rata temporis), que serão pagos da seguinte forma:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os acréscimos de juros de 1% ao mês mais a correção monetária estipulada, referentes ao período de TAL até TAL, incidentes mensalmente em cada uma das doze parcelas com vencimentos neste período, serão integralmente calculados, atualizados e pagos até o dia TAL.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As quatro parcelas seguintes, com vencimentos, com vencimentos previstos para o período de TAL até TAL serão todas elas acrescidas dos juros de 1% ao mês e das variações dos índices estipulados de correção monetária, ambos incidentes nas referidas parcelas, e correspondentes ao período compreendido entre os dias TAL até TAL. Os acréscimos dos juros de 1% ao mês mais a correção monetária estipulada, correspondentes a cada uma destas 8 parcelas, incidentes mensalmente no período compreendido entre o dia TAL até TAL, serão integralmente calculados, atualizados e pagos até o dia TAL.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A Compradora poderá optar em realizar os pagamentos de cada uma das parcelas do preço prevista na letra B da cláusula 3ª anterior, devidamente acrescidas da correção monetária correspondente, pela aplicação dos índices de variações mensais do IGPM (índice Geral de Preços de Mercados expedidos pela Fundação Getúlio Vargas), a partir da Data da assinatura deste contrato, até o efetivo pagamento de cada uma destas parcelas do preço, devidamente reajustadas mensalmente (pró rata temporis), reajustes estes que deverão ser pagos, juntamente com o pagamento da parcela a que se referir, e neste caso sem a incidência dos juros de 1% ao mês, opção esta válida somente para pagamento até o dia do vencimento das mesmas.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica desde já estabelecido e aceito entre as partes, que o pagamento de prestações após o dia de seus vencimentos, ou ainda, o pagamento até o dia dos vencimentos de prestações sem acréscimos da correção no parágrafo sexto anterior estipulado, automaticamente serão aplicadas nestas parcelas as disposições nos parágrafos primeiro e segundo da presente cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO – A Vendedora não receberá prestações vencidas ou seguintes, no caso de inadimplemento de prestações anteriores, a fim de que mantenha a linearidade dos pagamentos.

CLÁUSULA 5ª – Em caso de atraso nos pagamentos, a Compradora deverá pagar multa de 10%, além de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária estipulada, calculados sobre o valor do débito, bem como demais acréscimos em lei permitidos, decorrentes do atraso, taxas bancárias, de permanências, e tudo o mais que for permitido, para compensar prejuízos que a Vendedora tiver, sem prejuízo da Vendedora, a seu critério dar como rescindido o presente contrato, sem prejuízo da mesma, a seu critério dar como rescindido o presente contrato, m a forma da cláusula.

CLÁUSULA 6ª – A Compradora deverá efetuar os pagamentos devidos à Vendedora, ou para quem esta última indicar nos locais que referida Vendedora designar, os quais serão representando por títulos de crédito, emitidos pela Vendedora, ficando entendido que serão entendido que serão tidos como aceitos pela Compradora, já com a assinatura deste.

CLÁUSULA 7ª – A tolerância no recebimento de qualquer das parcelas do preço em atraso, bem como do valor reajustes da parcela, a partir da Data de seu vencimento, não implicará em novação, alteração ou modificação das cláusulas do presente instrumento, mas ato de mera liberalidade da Vendedora.

CLÁUSULA 8ª – Uma vez pagas todas as importâncias previstas neste contrato, a Vendedora transferirá para a Compradora, a posse definitiva do imóvel e bens compromissados, uma vez que será por esta exercida a título precário, em nove da proprietária, a partir da presente Data, até o momento de lhes ser outorgada a transferência definitiva dos mesmos, por ocasião do pagamento da totalidade das importâncias integrantes do preço ajustado neste contrato.

CLÁUSULA 9ª – A Compradora poderá introduzir benfeitorias no imóvel e bens, por sua conta e expensas, obedecendo a restrições legais de cada caso, arcando com todas as despesas e emolumentos decorrentes, junto aos eventuais órgãos autorizadores, observando o final da cláusula 12ª.

CLÁUSULA 10ª – A partir da Data da assinatura deste, passam a correr por conta da Compradora, todos os impostos que atualmente incidem ou venham a incidir sobre o imóvel e bens objeto deste contrato, mesmo que lançados em nome da Vencedora.

CLÁUSULA 11ª – A Compradora não poderá alienar ou ceder de qualquer forma transferir a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, o que ocasionará a rescisão de pleno direto do mesmo.

CLÁUSULA 12ª – O presente contrato obriga as partes por si, seus herdeiros e sucessores, o qual poderá ser rescindido de pleno direito pela Vendedora, na hipótese de qualquer inadimplemento da Compradora, de dispositivos deste contrato, especialmente na hipótese de faltar com os pagamentos de qualquer quantia integrante do preço ajustado no presente instrumento, caso em que a Compradora perderá em favor da Vendedora; o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente pago, ficando incluído nestes percentuais, as arras penitenciais e perdas e danos, independentemente de qual tenha sido o motivo do rompimento do contrato, verba esta que tem a finalidade de ressarcir a Vendedora dos prejuízos pelo uso, fruição e de outros direitos relativos aos bens objeto deste contrato, sem direito a Compradora também a qualquer indenização, compensação, retenção, reclamação, mesmo por benfeitorias, eventualmente introduzidos no imóvel, mesmo que úteis ou necessários, os quais ficarão automaticamente incorporados ao mesmo, devendo restituir incontinenti a posse provisória que até então detinham sobre o referido imóvel e bens.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Compradora desobriga desde já a Vendedora e ou seus prepostos, no caso de eventuais prejuízos por qualquer motivo, acidentes, sinistros, isentando ela, de quaisquer culpa ou responsabilidade pelo evento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de inadimplemento de 3 (três) prestações, (consecutivas ou não), a Vendedora poderá dar como vencidas toas as demais parcelas, servindo o contrato como título executivo, ensejando a cobrança de todo o restante das parcelas.

CLÁUSULA 13ª – A Compradora será constituída em mora através de prévia interpelação extrajudicial, por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, devendo cumprir com todas as obrigações em falta dento de 15 (quinze) dias contados da Data de notificação, a qual não atendida, importará na aceitação expressa da rescisão do presente contrato.

CLÁUSULA 14ª – A Vendedora obriga-se a outorgar para a Compradora, após integralmente pago o preço avençado e cumpridas todas as obrigações assumidas neste instrumento, a competente escritura definitiva de compra e venda do imóvel, cujas despesas do recebimento da escritura, emolumentos, registros, averbações, inscrições, impostos de transmissão inter vivos, ou outro qualquer que venha a ser criado sobre a transmissão, correrão por conta da Compradora.

CLÁUSULA 15ª – Qualquer comunicação que se faça necessária, em decorrência do presente contrato, deverá ser encaminhada à outra parte por escrito ou por fax (remetendo -se sempre os originais pelo correio, com carta registrada), para os endereços abaixo indicados, ou para quaisquer outros comunicados pelas partes na forma do presente item:

ESPECIFICAR ENDEREÇOS

PARÁGRAFO ÚNICO – Eventual mudança de endereço, devera ser comunicado por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias à outra parte.

CLÁUSULA 16ª – como coobrigado, e principal devedor/pagador responsável pelos pagamentos dos débitos deste contrato, nos termos do Art. 256 e seguintes do Código Comercial e Arts. 1.881 e 1.886 do Código civil, assina o presente contrato o Sr. Fulano de Tal, acima identificado tomando conhecimento de tudo o que se contém, parcelas, forma de pagamento, preço, prazo, condições e demais obrigações, até liquidação final do contrato.

CLÁUSULA 17ª – As partes elegem o foro da situação do Imóvel, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir questões oriundas deste contrato, ficando por conta da parte vencida, todas as despesas judiciais, bem como honorários advocatícios que a parte vencedora tiver para fazer valer seus direitos.

E por estarem assim as partes justas contratadas, firmam o presente contrato, em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas a tudo presentes, para que assim surtam os seus jurídicos e legais efeitos.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – PRIMEIRO VENDEDOR

NOME COMPLETO – SEGUNDO VENDEDOR

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.