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MODELO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO 2
CONTRATO DE CONSÓRCIO
Pelo presente instrumento particular, de um lado a empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, por seu representante Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante designada Administradora, e de outro lado o consorciado, qualificado na proposta de adesão, anexa, ajustam entre si grupo de consórcio denominado TAL, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1º – A finalidade do consórcio é obter sem intuito lucrativo autofinanciamento para aquisição, pelos consorciados, de bens móveis duráveis de fabricação nacional, identificados na proposta de adesão, anexa, mediante contribuição mensal em dinheiro de cada participante, que terá ainda opção para adquirir outro bem da mesma espécie do previsto no plano, desde que manifeste por escrito sua pretensão e pague a diferença do preço.
CLÁUSULA 2º – O plano para aquisição dos referidos bens constituir-se-á de grupos fechados, na Data da primeira assembléia, marcada pela administradora, assim que houver adesão de participantes que possibilita arrecadação de numerário suficiente para a entrega de no mínimo um bem.
§ 1º Cada grupo terá identificação própria e será autônomo relativamente a outros que a Administradora venha a organizar.
§ 2º O número de participantes por grupo não poderá exceder o máximo de 000000 pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º Se houver desistência, exclusão ou óbito de consorciados não contemplados, não sendo possível à Administradora substituí-los por outros, o grupo deverá continuar exercendo suas funções, sem que haja prejuízo do prazo de duração do consórcio.
§ 4º Os bens que integrarem o grupo serão classificados por categorias, em função do preço, que será uniforme para cada categoria.
§ 5º As categorias de bens deverão ser especificadas na ata lavrada pela Administradora na primeira assembléia do grupo, que indicará os tipos de bens e os preços de tabela vigentes na época.
CLÁUSULA 3º – O consorciado, ao assinar a proposta de adesão , nomeia e constitui a sua procuradora, conferindo-lhe poderes especiais e irrevogáveis para:
3.1 – representá-lo na constituição do grupo de consórcio designado na proposta de adesão ao contrato, podendo subscrever, em seu nome, cota do referido grupo; estipular cláusulas de desistência de direito de preferência para adquirir, desde que se respeitem os termos deste contrato;
3.2 – representá-lo nas assembléias do grupo, quando não puder comparecer pessoalmente ou por meio de procurador, votando e decidindo todos os assuntos;
3.3 – administra o grupo e representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
3.4 – assinar documentos, atas, contratos, requerimentos;
3.5 – representá-lo perante as repartições públicas municipais, estaduais ou federais, autarquias, institutos previdenciários, sociedades seguradoras, escrivanias do fórum judicial e extrajudicial, registro de títulos e documentos, cartórios de notas;
3.6 – substabelecer esta em uma ou mais pessoas ou entidades jurídicas, com ou sem reserva de poderes;
3.7 – constituir advogado com poderes da cláusula ad juditia et extra.
CLÁUSULA 4º – A contribuição mensal de cada consorciado, por cota possuída, deverá ser entregue à Administradora até o dia TAL de cada mês, em dinheiro, no valor percentual estipulado na proposta de adesão de 000000 % do preço do bem a adquirir, admitida a variação ente 000000 % e 000000 %, desde que a média da contribuição, em cada período anual, se mantenha em 000000 %, sendo que estará acrescida, ainda, da taxa de administração e fundo de reserva.
CLÁUSULA 5º – A Administradora, para pagamento da contribuição mensal, deverá fornecer a cada consorciado um carnê com as Datas dos respectivos vencimentos e o consorciado deverá pagá-la na agência bancária indicada pela Administradora, sob pena de ser desclassificado nos sorteios mensais e impedido de oferecer lances.
5.1 – Ficará prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o vencimento da contribuição mensal se na Data preestabelecida não houver expediente bancário.
CLÁUSULA 6º – A arrecadação obedecerá ao sistema de preço ponderado, convencionando-se que:
6.1 – as contribuições pagas em dia ou antecipadamente serão irreajustáveis após a primeira reunião seguinte ao pagamento;
6.2 – o consorciado, contemplado ou não, poderá liquidar, no todo ou em parte, o saldo devedor de suas contribuições, acrescidas dos acessórios devidos na forma deste contrato.
CLÁUSULA 7º – O consorciado ficará obrigado a pagar os seguintes reajustes das contribuições:
7.1 – as contribuições vencidas e não pagas terão seus valores reajustados, se o preço do bem objeto do contrato se elevar, prevalecendo como base de cálculo o novo valor da tabela em vigor na Data da assembléia seguinte ao pagamento;
7.2 – as contribuições pagas após a assembléia mensal de distribuição poderão ser reajustadas se até a assembléia mensal seguinte houver aumento do preço do bem do contrato de consórcio. As diferenças de contribuições deverão ser levadas a débito e cobradas individualmente dos participantes devedores responsáveis pelo recolhimentos. A Administradora deverá enviar aos consorciados dentro do prazo de TANTOS dias a cobrança das diferenças devidas, não podendo proceder acumulação para cobrança no encerramento do grupo;
7.3 – quando houver, além do pagamento mensal, obrigações contratuais a serem saldadas, as importâncias que forem pagas pelos participantes serão aplicadas pela Administradora na liquidação dessas obrigações, obedecendo à seguinte ordem de quitação: multas e juros, despesas de cobranças judiciais e extrajudiciais; diferenças de contribuições ou prestações mensais; pagamentos mensais atrasados; pagamento mensal do mês vigente; pagamentos mensais na ordem inversa;
7.4 – as diferenças de contribuição deverão ter seus valores reajustados na Data do respectivo pagamento, se ocorrer majoração do preço do bem objeto deste contrato;
7.5 – o saldo de caixa que passar de uma assembléia para outra deverá ser reajustado sempre que houver aumento do preço do bem e na proporção dessa alteração de valor.
7.6 – O valor do reajuste deverá ser cobrado no mês seguinte, juntamente com a contribuição mensal, na mesma proporção do aumento verificado, observando-se o índice percentual que houver recaído sobre cada categoria do bem integrante do grupo.
CLÁUSULA 8º – Poderá ser cobrada, ainda, no ato da inscrição a porcentagem de 000000 % do preço do bem, que será restituída se o grupo não se constituir, sem juros e correção, ou compensada na taxa de administração, se for constituído.
CLÁUSULA 9º – A taxa de administração cobrada pela administradora, exigida dos participantes, será de 000000 %, 000000 %, ou 000000 % sobre o valor atualizado do bem, de acordo com a tabela vigente na Data de aprovação do plano, quando o bem for, respectivamente, de até 000000, de mais de 000000 até 000000 ou mais de 000000 vezes de referência vigente no País. Tal taxa será dividida em parcelas mensais, exigíveis juntamente com a contribuição mensal.
CLÁUSULA 10º – Os consorciados deverão recolher juntamente com a contribuição mensal e taxa de administração uma parcela de 000000 % do valor da contribuição para fundo de reserva, com o escopo de suprir insuficiência de receita por impontualidade de pagamento, reajustar o saldo de caixa que passar de uma para outra assembléia nos casos de majoração do preço do bem neste período, pagar prêmio de seguro de quebra de garantia, de acordo com taxa estabelecida pelo órgão competente e cobrir débitos comprovadamente irrecuperáveis até no máximo a disponibilidade existente no referido fundo.
§ 1º O fundo de reserva deverá ser depositado em estabelecimento bancário juntamente com a contribuição mensal.
§ 2º No prazo de TANTOS dias, a contar do encerramento das operações financeiras de cada grupo, a Administradora restituirá aos consorciados o saldo das suas contribuições para o fundo.
§ 3º Se a administração optar pela cobertura do reajuste do saldo de caixa que passar de uma para outra assembléia através do fundo de reserva, e este tornar-se insuficiente, poderá a mesma fazer a cobrança mediante rateio entre os consorciados, juntamente com a contribuição mensal.
CLÁUSULA 11º – Todas as contribuições coletadas dos participantes do consórcio, depositadas no banco indicado pela Administradora, só poderão ser levantadas para atender interesses do grupo, mediante declaração escrita da Administradora com especificação do documento de compra, inclusive do número e Data da nota fiscal, ou emissão de cheque que contenha no verso a especificação exigida.
CLÁUSULA 12º – Se a fabricação do bem objeto do plano for sustada, a Administradora decidirá em comum acordo com os consorciados não contemplados sobre o encerramento das operações ou não, escolha de outro bem similar e de preço aproximado ao que foi retirado da linha de fabricação, para o prosseguimento do consórcio.
§ 1º Se a Administradora decidir pelo encerramento do grupo, os contemplados continuarão a efetuar o pagamento das contribuições mensais, normalmente, ao preço da última assembléia e sem reajuste até o final do prazo estabelecido para a duração do grupo. Limitado ao montante das quantias a serem restituídas aos não contemplados, desistentes e excluídos, deverão ser feitas de conformidade com as disponibilidades mensais de caixa, sem juros ou correção monetária, no transcorrer do prazo que restar de duração do grupo, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um.
§ 2º Se ficar resolvido o prosseguimento do consórcio mediante escolha de outro bem, a diferença do preço deverá ser rateado entre os consorciados ainda não contemplados, cujas contribuições vincendas ou atrasadas serão reajustadas na mesma proporção das majorações verificadas na tabela de novo bem, desde a Data da substituição. Os participantes que já receberam o bem ficarão sujeitos apenas aos reajustamentos normais, de acordo com os percentuais das alterações que a partir de então vierem a ocorrer sobre o preço do novo bem escolhido, como se não tivesse havido substituição.
CLÁUSULA 13º – Nomear-se-á, na primeira reunião do grupo, consorciados, dentre os componentes, de comprovada idoneidade moral, para fiscalizarem a título gratuito junto à Administradora a gestão dos recursos coletados e somente poderão ser substituídos a pedido, por motivo de força maior ou por infração contratual, hipótese em que será convocada uma reunião especial para tal fim.
CLÁUSULA 14º – O consorciado deverá pagar as despesas com o registro do contrato, inclusive as de cessão, instrumentos de garantia, vedada a cobrança de qualquer quantia, além das previstas nesse contrato.
CLÁUSULA 15º – O prazo de duração do consórcio será de TANTOS meses, contados da primeira assembléia do grupo.
§ 1º Havendo comoção interna, guerra, moratória, ou qualquer outro de efeito coletivo que constitua força maior ou caso fortuito que torne impossível a realização dos fins propostos, o funcionamento do consórcio poderá ser provisório ou interrompido definitivamente, nesta última hipótese entrará em liquidação, resgatando-se os saldos credores e devedores.
§ 2º Se houver desistência ou impontualidade de mais da metade dos consorciados, sendo impossível substituí-los, ter-se-á liquidação.
CLÁUSULA 16º – As assembléias gerais destinadas a informações sobre o andamento do consórcio, prestação de contas dos atos praticados pela Administradora e distribuição do bem, objeto do contrato, deverão ser realizadas mensalmente, em local, dia e hora estabelecidos pela Administradora. Serão públicas e realizar-se-ão em única convocação, com qualquer número de consorciados; os ausentes poderão ser representados pela Administradora, quando não representados por mandatário. Cada cota de participação no grupo dará direito de votar nas assembléias gerais, mas somente poderão discutir, deliberar e votar os participantes que estiverem quites com as contribuições.
CLÁUSULA 17º – A seleção do consorciado a ser contemplado com o bem objeto do contrato deverá ser feita durante a assembléia, mediante sorteio ou lance.
§ 1º Ao sorteio geral concorrerão obrigatoriamente, sem exceção, todos os consorciados não contemplados com o bem que estiverem em dia com o pagamento de suas contribuições, e a contemplação do participante far-se-á utilizando-se os resultados da extração da Loteria Federal, cujo regulamento será entregue ao consorciado no ato de sua adesão ao grupo.
§ 2º Concluído o sorteio geral, poderão ser oferecidos pelos participantes os seus lances, no dia da assembléia, em envelopes fechados através de formulário próprio, desde que não inferior a 000000 % do saldo devedor do licitante nem superior a este mesmo saldo.
§ 3º Será considerado vencedor o maior lance oferecido, desde que somado ao saldo da caixa atinja o valor suficiente para aquisição de uma unidade do bem da categoria a que pertencer o consorciado licitante.
§ 4º Se o valor do maior lance oferecido for insuficiente para aquisição de uma unidade do bem da categoria a que pertencer o licitante, não se terá distribuição do lance, passando o saldo de caixa para a assembléia do mês seguinte, ressalvada a possibilidade de se ofertar novos lances.
§ 5º Se houver empate entre os lances de maior valor, o desempate será feito mediante apresentação de oferta adicionais; e, se mesmo assim persistir o empate, o vencedor será escolhido por sorteio.
§ 6º O lance vencedor será creditado na conta do consorciado, como pagamento antecipado das contribuições vincendas, a contar da última, e o não vencedor restituído no ato, salvo opção por escrito, pela sua retenção para quitar contribuições por vencer, a contar da última.
§ 7º O lance poderá ser ofertado através de carta de avaliação emitida e assinada pelo distribuidor indicado na proposta de adesão do contrato.
CLÁUSULA 18º – Os consorciados poderão efetuar reclamações ou impugnações sobre as ocorrências das reuniões apenas durante as mesmas, dando-se como integral e definitivamente aprovadas as em que não se verificarem.
CLÁUSULA 19º – A Administradora, por si ou por quem determinar, entregará ao consorciado o bem contemplado dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da Data da assembléia que o contemplou, salvo o consorciado escolher outro disponível, ou não apresentar, dentro de sete dias, contados da Data da ciência da contemplação, as garantias previstas para o recebimento do bem.
CLÁUSULA 20º – Se houver aumento no preço de tabela após a contemplação, se não adquiriu ainda o bem, o pagamento da diferença resultante será de exclusiva responsabilidade do consorciado nas seguintes hipóteses:
20.1 – se no prazo de sete dias, contados da ciência da contemplação, não forem apresentadas as garantias previstas para recebimento do bem;
20.2 – se o bem disponível, objeto do grupo, não for aceito em razão da cor;
20.3 – se for escolhido outro bem da mesma espécie, mas de modelo diverso do originalmente previsto.
§ 1º O consorciado poderá optar, por escrito e dentro de três dias, contados da ciência da contemplação, pela aquisição de outro bem da mesma espécie e natureza do previsto no plano, de preço idêntico ou superior, desde que se comprometa a pagar a diferença que houver. Se decorrido esse prazo, se que tenha havido qualquer manifestação escrita, o consorciado terá o dever de retirar o bem objeto deste contrato.
§ 2º Se o consorciado pretender adiar o recebimento do bem, deverá manifestar-se por escrito à Administradora, para que lhe seja assegurado o crédito apurado no dia da contemplação, correndo por sua conta a responsabilidade pelo pagamento de eventual aumento de preço que houver até a Data do faturamento.
§ 3º Se a diferença de preço resultar de força maior ou caso fortuito, para o qual não tenha concorrido a Administradora, nem o consorciado, essa diferença será levada a débito do fundo comum.
CLÁUSULA 21º – O consorciado não poderá mudar de categoria do bem a que aderiu, após a realização da primeira assembléia, mas se lhe ressalvará o direito de permuta com outro participante integrante do mesmo grupo.
CLÁUSULA 22º – Se for impossível a aquisição do bem em virtude de desinteresse ou recusa do consorciado, ou por falta de apresentação das garantias exigidas no contrato, a Administradora poderá, ao término dos 30 dias seguintes à ciência da contemplação, considerar o consorciado desistente, excluindo-se de grupo por infração regulamentar.
CLÁUSULA 23º – Para efeito de plena garantia do débito reajustável em aberto, o consorciado ficará obrigado a transferir à Administradora a propriedade do bem adquirido no consórcio, mediante contrato de alienação fiduciária, não se concedendo a liberação enquanto não for pago integralmente o saldo devedor, salvo para substituição por outro de maior valor.
CLÁUSULA 24º – A Administradora, sem prejuízo do artigo anterior, poderá exigir garantia complementar em título de crédito, ou fiança de pessoa reconhecimento idônea, exceto se o consorciado apresentar fiança bancária ou seguro de crédito.
24.1 – Os títulos de crédito entregues como garantia de pagamento não poderão ser negociados pela Administradora, condição que deverá ser anotada expressamente neles.
CLÁUSULA 25º – Ainda para garantia do consórcio, poderá ser exigido o seguro do bem contra riscos de colisão, incêndio, furto, roubo, em valor não inferior ao saldo das contribuições a vencer, e que deverá ser mantido até a liquidação do débito, indicando como beneficiária a Administradora.
CLÁUSULA 26º – A Administradora poderá contratar, com empresa seguradora habilitada a operar no país, seguro de quebra de garantia, para cobertura de inadimplência de consorciados contemplados, de acordo com taxas estabelecidas pelo órgão governamental competente, correndo o prêmio à conta do fundo de reserva.
CLÁUSULA 27º – Se houver caso de fortuito ou força maior que deteriore o bem, tal fato não incluirá a obrigação do consorciado de pagar as contribuições restantes.
CLÁUSULA 28º – Para cumprimento das exigências atinentes às garantias conceder-se-á prazo de sete dias, contados da contemplação, após o que o consorciado contemplado será tido como desclassificado do sorteio mensal realizado.
CLÁUSULA 29º – O participante ainda não contemplado, que por razão de ordem particular pretender desistir do consórcio, deverá solicitar seu desligamento do grupo, mediante carta dirigida à Administradora.
CLÁUSULA 30º – Poderá acarretar exclusão do consorciado não contemplado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, a critério da Administradora, se houver.
30.1 – falta ou atraso de pagamento de duas ou mais contribuições mensais ou de uma contribuição por prazo superior a 60 dias;
30.2 – pagamento das contribuições com cheque sem fundo;
30.3 – insolvência, falência, peculato e prática de crime contra o patrimônio;
30.4 – ato prejudicial, econômica ou moralmente, ao consórcio;
30.5 – tumulto ou tentativa de tumulto no andamento das assembléias do grupo, ou cometimento de falta greve;
30.6 – pagamento continuado das contribuições mensais a menor, quando o valor das diferenças acumuladas ultrapassar o da contribuição mensal.
CLÁUSULA 31º – O consorciado que desistir do consórcio ou dele for excluído, inclusive seus herdeiros ou sucessores, receberá de volta as quantias já pagas, sem juros e correção monetária, dentro de 30 dias do encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração, correspondente ao período de sua permanência no grupo.
CLÁUSULA 32º – Antes de ser excluídos do grupo, o consorciado inadimplente ainda não contemplado com o bem poderá restabelecer todos os seus direitos e obrigações desde que efetue o pagamento das prestações atrasadas, ao preço do dia do pagamento, acrescidas de multa de 000000 % e juros moratórios de 000000 % ao ano.
CLÁUSULA 33º – Se o consorciado atrasar o pagamento de uma contribuição mensal, por prazo superior a 10 dias, ficará constituído em mora, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, sujeitando-se ao pagamento de multa de 000000 %, incidentes sobre a quantia atrasada, juros moratórios de 000000 % ao ano e, se a demora do pagamento for superior a 30 dias, haverá vencimento antecipado das contribuições vincendas.
33.1 – Se a Administradora for obrigada a recorrer ao Judiciário para receber as contribuições, além da multa e dos juros moratórios, o consorciado deverá pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma determinada pelo órgão judicante.
CLÁUSULA 34º – Se houver desistência ou exclusão de um participante o grupo não se dissolverá, podendo a Administradora admitir novo consorciado na vaga que o evento der lugar, sem que haja prejuízo do prazo de duração do grupo.
CLÁUSULA 35º – O consorciado, admitido no grupo, em substituição ao excluído ou desistente, assumirá a posição do substituído, ficando obrigado a pagar as contribuições previstas no plano a seguir estabelecido:
35.1 – as vincendas, a partir da substituição, devendo ser recolhidas normalmente na forma prevista para os demais participantes do grupo;
35.2 – as vencidas ou atrasadas até o encerramento do grupo, parceladamente ou de uma só vez, no valor vigente no dia do pagamento;
35.3 – as anteriormente quitadas pelo excluído ou desistente, até o encerramento do grupo, parceladamente ou de uma só vez, ao preço vigente no dia do pagamento, devendo a diferença a maior resultante deste ser creditada ao fundo de reserva ou ao fundo comum de grupo.
CLÁUSULA 36º – O consorciado que estiver em dia com o pagamento das contribuições mensais terá o direito de transferir o contrato a terceiro, por simples traspasse no verso, desde que com consentimento e interveniência expressa da Administradora e preenchimento das garantias previstas neste contrato, se o consorciado já houver sido contemplado com o bem.
CLÁUSULA 37º – A Administradora poderá, excepcionalmente, realizar sorteios extraordinários nas assembléias, com a participação dos consorciados presentes e seus representantes ou mandatários, para a aquisição de outras unidades do bem objeto do contrato, observando que:
37.1 – a aquisição do bem deverá ser feita exclusivamente com os recursos que, para tal finalidade, forem fornecidos na ocasião pelos próprios participantes do sorteio, sendo proibida a utilização de saldos pertencentes ao fundo comum;
37.2 – as importâncias entregues por todos os consorciados, inclusive os não contemplados, serão retidas como antecipação de pagamento de contribuições mensais, na ordem inversa dos seus vencimentos, a contar da última.
CLÁUSULA 38º – Os herdeiros ou sucessores sub-rogar-se-ão nos direitos e obrigações do consorciado falecido, sendo-lhes permitido optar pela permanência no consórcio ou pela desistência, desde que ainda não tenha havido contemplação, hipótese em que continuarão como integrantes do grupo até a liquidação do débito, nas condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA 39º – A Administradora não poderá distribuir prêmios, a qualquer título como de dispensa de contribuição vencida ou vincenda, assim como converter o bem em dinheiro.
CLÁUSULA 40º – A Administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão somente poderão participar de consórcio que administram se não concorrerem ao sistema de distribuição e quando os bens correspondentes à sua participação lhes forem atribuídos após a contemplação de todos os demais participantes.
CLÁUSULA 41º – À Administradora, que poderá nomear mandatários para auxiliá-la no desempenho de suas funções, competirá representar os consorciados em todos os atos necessários à execução deste contrato e defender os direitos e interesses dos grupos organizados.
CLÁUSULA 42º – A Administradora mandará escriturar contabilmente o movimento financeiro de cada grupo e conservará a documentação em seu escritório, à inteira disposição dos consorciados, até TANTOS meses após a liquidação do grupo.
CLÁUSULA 43º – As informações relativas ao andamento do plano poderão ser obtidas na sede da Administradora nos dias úteis e no horário comercial.
CLÁUSULA 44º – Os casos omissos no presente contrato, se forem de natureza administradora, serão solucionados pela Administradora, ad referendum da assembléia geral, mas se forem de ordem legal, ou que exijam alteração de alguma das cláusulas contratuais, a resolução apenas terá validade se aprovada pelo Ministério da Fazenda.
CLÁUSULA 45º – Para conhecer e dirimir qualquer concernente à aplicação deste contrato, ficará eleito o foro da comarca de CIDADE-UF, renunciando as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As partes contratantes declaram-se de comum acordo com as normas estabelecidas neste contrato, que vai assinado pela Administradora, consorciado e duas testemunhas, fornecendo-se uma via ao aderente, no ato da inscrição, para os devidos fins e efeitos de direito.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – ADMINISTRADORA
NOME COMPLETO – CONSORCIADO
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