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MODELO DE CONTRATO DE GARANTIA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO

MODELO DE CONTRATO DE GARANTIA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO

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MODELO DE CONTRATO DE GARANTIA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO

CONTRATO DE GARANTIA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO

Que entre si fazem, de um lado, CONDOMÍNIO TAL , situado nesta cidade, à TAL, no 000000 , bairro TAL, constituído de TANTAS unidades, neste ato representado por seu Síndico o Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, adiante denominado simplesmente CONDOMÍNIO, e de outro lado Empresa Tal, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por sua sócia-gerente Beltrana de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, o que fazem de acordo com as seguintes cláusulas e condições: .

CLÁUSULA 1º – O presente contrato tem por objeto a cobrança de taxas de condomínio, mediante o sistema de antecipação de contas pela TAL, independente do pagamento do débito pelos condôminos, na forma abaixo indicada.

CLÁUSULA 2º – A TAL obriga-se a garantir ao CONDOMÍNIO, até o limite de TANTAS taxas atrasadas, a cobrança integral das taxas de condomínio, efetuando o adiantamento total dos valores a serem recebidos, independente do pagamento pelos condôminos.

Parágrafo 1o – A antecipação de contas será feita no 000000 dia útil, após o vencimento.

Parágrafo 2o – Os adiantamentos ao CONDOMÍNIO serão efetuados pelo valor líquido das taxas, sem multa ou qualquer acréscimo.

Parágrafo 3o – Não serão antecipados valores correspondentes a multas por infração à Convenção, ao Regimento Interno do Condomínio.

Parágrafo 4o – Vencido o prazo de 12 (doze) meses, mencionado no “caput”, se a TAL, por mera liberalidade, continuar a adiantar ao CONDOMÍNIO, as taxas com mais de 12 (doze) meses de atraso, tal procedimento não constituirá novação, podendo ser suspenso a qualquer momento, sem qualquer aviso prévio.

CLÁUSULA 3º – Mensalmente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento, o CONDOMÍNIO encaminhará à TAL, em 2 (duas) vias, os recibos de taxas de condomínio, para que efetue a cobrança.

Parágrafo 1o – Caso a emissão seja feita pela TAL, no mesmo prazo o CONDOMÍNIO deverá informar os valores a serem inscritos nas taxas de condomínio, para a devida emissão.

Parágrafo 2o – Se o CONDOMÍNIO não encaminhar ou não prestar informações no prazo mencionado, ficará sujeito ao adiantamento da antecipação de contas, pelos mesmos dias de atraso.

Parágrafo 3o – A antecipação de contas ficará suspensa por prazo indeterminado se houver dúvida quanto à legitimidade do Síndico eleito ou se mais de uma pessoa reivindicar para si a condição de Síndico do CONDOMÍNIO.

CLÁUSULA 4º – A sub-rogação de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do CONDOMÍNIO em favor da TAL (Cód. Civil, Art. 988) não se operará de imediato, mas ocorrerá automaticamente, nas seguintes hipóteses:

4.1 – Pagamento das taxas de condomínio pelos condomínios;

4.2 – Rescisão do presente contrato, por qualquer causa ou motivo.

Parágrafo 1o – Até o décimo dia após o vencimento, as taxas serão cobradas somente com juros de mora; após, serão encaminhadas ao Departamento Jurídico, passando a incidir honorários advocatícios, juros compensatórios e demais encargos.

Parágrafo 2o – As despesas judiciais e extrajudiciais que forem necessárias correrão por conta da TAL .

Parágrafo 3o – As multas, juros, correção monetária e encargos incidentes sobre o débito constituem retribuição da TAL, à título de retorno.

4.2.1 – Enviar à TAL as taxas de condomínio ou as informações necessárias a sua emissão no prazo indicado na cláusula TAL .

4.2.2 – Não efetuar diretamente a cobrança de qualquer taxa de condomínio que esteja em cobrança na TAL, antes, durante e após o vencimento.

4.2.3 – Manter a multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor da taxa de condomínio.

4.2.4 – Auxiliar a TAL na cobrança das taxas em atraso empregando todos os esforços e meios suasórios permitidos por lei.

4.2.5 – Não dar quitação ou qualquer declaração de quitação a condôminos que estejam em atraso, mesmo que o CONDOMÍNIO já tenha recebido o valor das taxas por antecipação da TAL, salvo se a TAL declarar por escrito que não há mais débito pendente de condomínio.

4.2.6 – Fornecer à TAL ou a seu Departamento Jurídico, em tempo hábil, os documentos e rol de testemunhas que necessitar para promover a defesa dos interesses do CONDOMÍNIO ou administrar a ação contra o condômino inadimplente.

CLÁUSULA 5º – O CONDOMÍNIO pagará à TAL, à título de indenização por perdas e danos, decorrentes de custas não recebidas e créditos não cobrados, a importância correspondente a 6% (seis por cento) do valor da antecipação de contas mensais.

CLÁUSULA 6º – O presente contrato tem o prazo de 1 (um) ano, iniciando-se no dia TAL, e vencendo-se no dia TAL, e ficará automaticamente prorrogado por períodos iguais e consecutivos caso não denunciado, por escrito, por qualquer uma das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento ou do vencimento de qualquer dos períodos de prorrogação.

CLÁUSULA 7º – Qualquer das partes poderá dar por rescindido o presente contrato, independente do prazo acima mencionado, se a outra parte não cumprir suas obrigações.

Parágrafo 1o – Havendo rescisão do presente contrato, por decurso de prazo ou por manifestação de vontade de qualquer das partes, TAL ficará automaticamente sub-rogada pelas importâncias adiantadas de CONDOMÍNIO, bem como seus acréscimos , podendo cobrá-las dos condôminos em seu próprio nome ou fazê-lo em nome do CONDOMÍNIO.

Parágrafo 2o – Se o CONDOMÍNIO rescindir o presente contrato sem justa causa, ou der motivo à sua rescisão, ficará obrigado a reembolsar à TAL, no prazo de 10 (dez) dias, os valores que recebeu antecipadamente, acrescida de todos seus encargos (multa, juros, correção monetária, etc.), cláusula penal de 10% (dez por cento), custas judiciais e extrajudiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito.

Parágrafo 3o – Se o CONDOMÍNIO vier a sucumbir na cobrança judicial de qualquer taxa de condomínio, por motivo decorrente de culpa ou dolo do Síndico ou Administrador, ou por fato independente da vontade ou diligência da TAL ou de seu Departamento Jurídico, o CONDOMÍNIO também ficará obrigado a reembolsar à ., os valores dela recebidos e não cobrados, com os acréscimos previstos no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 8º – Para que a TAL possa cumprir o estipulado neste contrato, o CONDOMÍNIO lhe outorga, neste ato, procuração com poderes da cláusula “ad judicia”, em caráter irrevogável no prazo de vigência do presente contrato, ou dos períodos de sua prorrogação , devendo ser renovada, para que eleito novo Síndico no CONDOMÍNIO.

CLÁUSULA 9º – Fica eleito o foro da comarca de CIDADE-UF, com privilégio de qualquer outro, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato.

E por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em 3 vias, com a anuência e testemunho de 2 (dois) membros do Conselho Consultivo do CONDOMÍNIO, obrigando-se a cumpri-lo fielmente, por seus herdeiros e sucessores.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – CONDOMÍNIO

NOME COMPLETO – CONTRATADA

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