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MODELO DE CONTRATO GENÉRICO DE ARRENDAMENTO

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MODELO DE CONTRATO GENÉRICO DE ARRENDAMENTO

CONTRATO GENÉRICO DE ARRENDAMENTO

Pelo presente instrumento particular, de um lado Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, de ora em diante chamada simplesmente de ARRENDANTE, e de outro lado Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, de ora em diante chamada simplesmente de ARRENDATÁRIA, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

Artigo 1º – A ARRENDANTE dá em arrendamento à ARRENDATÁRIA, nos termos deste instrumento particular, TANTOS veículos novos, zero quilômetro, de sua propriedade, e consoantes da relação anexa que passa a fazer parte integrante deste contrato, assinada que se encontra pelas partes contratantes.

§ 1º – O valor de referência dos veículos arrendados é de R$ 000000 (REAIS).

§ 2º – Os veículos, objeto do presente arrendamento, e constantes da relação anexada, estão providos também dos seguintes acessórios, igualmente novos: jogo completo de ferramentas; trava de direção; roda de reserva completa, dotada de pneu novo; macaco original de fábrica; extintor de incêndio; triângulo de segurança e jogo de cintos de segurança.

§ 3º – Os veículos arrendados foram vistoriados pela ARRENDATÁRIA, que reconhece e declara estarem os mesmos em perfeito estado de funcionamento, de conservação e segurança.

Artigo 2º – As prestações mensais do arrendamento são representadas por 12 (doze) notas promissórias de valor nominal igual, assim distribuídas: a primeira no valor de R$ 000000 (REAIS) e as demais no valor de R$ 000000 (REAIS) até o final, emitidas pela ARRENDATÁRIA e avalizadas por seus diretores; vencendo-se a primeira das aludidas cambiais no início do contrato e as demais, sucessivamente, no dia TAL de cada mês, até o término final do contrato. Referidas notas promissórias, que ficam fazendo parte integrante deste contrato, são neste entregues à ARRENDANTE, que recebe em caráter pro solvendo, sendo que a falta de pagamento de qualquer nota promissória no respectivo vencimento acarretará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo do direito da ARRENDANTE de promover a cobrança executiva da totalidade do débito, inclusive com referência às prestações vincendas, que considerar-se-ão, em tal hipótese, antecipadamente vencidas e desde logo exigíveis, tudo independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. A impontualidade no pagamento de qualquer das notas promissórias no vencimento respectivo determinará, ainda, a incidência e exigibilidade de uma multa fixa de 2% (dois por cento), sobre os débitos em atraso e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, independentemente das demais sanções combinadas neste contrato aplicáveis às hipóteses de inadimplemento.

§ 1º – Todos os pagamentos devidos pela ARRENDATÁRIA deverão ser por ela efetuados na sede filial da ARRENDANTE, à Rua TAL, nesta cidade de CIDADE-UF, ou em outro local que pela ARRENDANTE vier a ser indicado, por escrito.

§ 2º – As notas promissórias discriminadas nesta cláusula, e bem assim todas as importâncias mencionadas no contrato ou resultantes das condições e obrigações dele constantes, ficarão subordinadas à correção monetária, na proporção da variação do TAL.

§ 3º – A correção monetária prevista nesta Cláusula será paga na Data do vencimento da nota promissória que corresponder.

§ 4º – No caso d supressão dos índices que servem de base ao cálculo da correção monetária do TAL, o cálculo das correções monetárias previstas no contrato será feito com base em índices com eles coerentes, elaborado pelo Ministério da Fazenda.

§ 5º – A ARRENDANTE poderá, a seu exclusivo critério, sacar contra a ARR,ENDATÁRIA letras de câmbio que representem o valor da correção monetária, ou solicitar da ARRENDataRIA notas promissórias complementares que, da mesma forma, representem o valor da correção monetária aplicada nos valores originais.

Artigo 3º – Os veículos arrendados serão exclusivamente usados dentro do território nacional, por funcionário da ARRENDATÁRIA ou pessoa por ela devidamente credenciada, a juízo e sob responsabilidade da mesma ARRENDATÁRIA, que se obriga, em conseqüência:

a) a somente permitir que os veículos sejam dirigidos por motoristas legalmente habilitados, presumindo-se sempre, para todos os efeitos, expressa a sua autorização;

b) a exigir sempre dos motoristas, seus prepostos, a observância rigorosa das cautelas adequadas e o respeito às leis e regulamentos de trânsito do País, especialmente no que se refere a limite de velocidade, condições de estacionamento em vias públicas, sinalização de tráfego e outras, respondendo a ARRENDATÁRIA por quaisquer multas que porventura sejam impostas com relação aos veículos arrendados, durante todo o tempo de duração do arrendamento, ainda que de tais multas venham, ela própria ARRENDATÁRIA ou a ARRENDANTE, a ter conhecimento depois da restituição dos veículos arrendados.

c) a fazer com que os veículos arrendados sejam guardados durante a noite em locais que lhes assegurem adequada proteção e, sempre que possível, em recinto fechado ou dependência coberta, sob vigilância de guardas;

d) a não permitir que os veículos permaneçam estacionados em vias públicas, durante o dia, a não ser pelo tempo estritamente necessário, ou em locais especiais de estacionamento, sob vigilância;

e) a tomar e fazer que se tomem os demais cuidados necessários à diminuição dos riscos ordinários de danos e furtos, a que estejam os veículos expostos em condições normais, além das providências e cautelas, acima especificamente contempladas;

f) a fazer com que sejam rigorosamente respeitadas as normas técnicas de abastecimento de óleo, lubrificação, limite de passageiros ou carga e demais prescrições inerentes aos veículos, de modo que possam estes apresentar sempre as melhores condições de funcionamento, conservação e segurança, correndo todas as despesas por conta exclusiva da ARRENDATÁRIA;

g) a providenciar, às suas custas, todos os serviços de conserto ou reparos de que venham os veículos a necessitar, respondendo sempre pela boa execução dos aludidos serviços; sempre que peças ou componentes dos veículos necessitarem ser substituídos, deverá a ARRENDATÁRIA providenciar, a suas expensas, as referidas substituições em Oficinas Autorizadas pelo fabricante doa veículos e seus Concessionários.

Artigo 8º – A ARRENDATÁRIA se obriga a observar rigorosamente as instruções constantes do Livreto de Garantia que acompanha os veículos arrendados e que neste ato lhe é entregue pela ARRENDANTE, contra recibo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para o fim de serem mantidas e preservadas as Garantias de Fábrica, a ARRENDATÁRIA se obriga a proceder, a suas expensas, às revisões dos veículos nas épocas e nas condições prescritas no Livreto de Garantia, sempre em Oficinas de Concessionários autorizados do fabricante, nas localidades mais próxima daquele em que no momento se encontrarem os veículos. À ARRENDANTE é facultado exigir da ARRENDATÁRIA, a qualquer momento, a apresentação das “Notas Fiscais” ou outros documentos hábeis, expedidos pelo Concessionário quando da execução das revisões periódicas obrigatórias, a que estão sujeitos os veículos arrendados.

Artigo 5º – Correrão por conta da ARRENDATÁRIA todas as despesas de licenciamento dos veículos arrendados e respectivas renovações, inclusive taxas, impostos e quaisquer outros encargos devidos à obtenção das licenças, bem como eventuais acréscimos, multas e penalidades. As despesas decorrentes do registro do presente instrumento, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ficarão a cargo da ARRENDATÁRIA.

Artigo 6º – As despesas com efetuação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, destinado à reparação dos danos causados a pessoas em decorrência da utilização dos veículos arrendados de acordo com as normas da legislação específica vigente, correrão por conta da ARRENDATÁRIA, respondendo esta pelos prejuízos que excederem os limites previstos em lei para o mencionado seguro compulsório.

Artigo 7º – A ARRENDATÁRIA assume pelo presente contrato plena, integral e irrestrita responsabilidade pela reparação dos danos materiais ou danos causados a pessoas em conseqüência de acidentes ou sinistros de qualquer natureza e origem que envolvam os veículos arrendados durante a vigência do arrendamento e até a efetiva restituição dos veículos à ARRENDANTE, nas condições previstas neste instrumento.

§ 1º – Todos e quaisquer riscos e danos porventura não cobertos por Apólices de Seguros, ou não reconhecidos pela Cia. Seguradora, correrão por conta e sob responsabilidade da ARRENDATÁRIA, que deverá proceder diretamente à competente liquidação; quaisquer importâncias que venham a ser despendidas pela ARRENDANTE, eventualmente, para atender a qualquer hipótese e ocorrências cogitadas nesta cláusula, deverão ser prontamente reembolsadas a ela, ARRNDANTE, pela ARRENDATÁRIA, tão logo seja avisada, por simples carta protocolada, do pagamento efetuado e do respectivo “quantum”. Caso não der a ARRENDATÁRIA fiel cumprimento às obrigações assumidas nesta cláusula, poderá a ARRENDANTE dar por rescindido de pleno direito o presente contrato, sujeitando-se a ARRENDATÁRIA ao pagamento de todo o débito na forma da cláusula 2á retro, além de responder por perdas e danos, cujo montante será apurado através de processo judicial competente.

§ 2º – A ARRENDATÁRIA se obriga a dar imediata ciência à ARRENDANTE e à Cia. Seguradora da ocorrência de qualquer acidente ou sinistro que envolva veículos objeto do presente arrendamento e, bem assim, a entregar à ARRENDANTE cópia de quaisquer documentos, reclamações, exigências, ações e medidas judiciais ou extrajudiciais, motivadas pelo mesmo, assim como cópia das Apólices referentes a seguros por ela contratados.

Artigo 8º – A ARRENDATÁRIA se obriga, durante toda a vigência do arrendamento e até a restituição dos veículos arrendados nas condições estipuladas neste contrato, a zelar pela guarda, conservação e segurança dos veículos arrendados, a defender e fazer valer os direitos de propriedade da ARRENDANTE sobre os mesmos veículos e a colocá-los a coberto de quaisquer riscos de roubo, furto, incêndio, abalroamento, inundações e, em geral, quaisquer fatos naturais e atoa de terceiros, inclusive seus próprios funcionários e prepostos, dos quais resulte a perda, danificação ou destruição total ou parcial dos veículos arrendados.

Artigo 9º – O prazo de arrendamento é de 12 (doze) meses, com início em TAL e término em TAL Findo o prazo fixado, a ARRENDATÁRIA deverá restituir à ARRENDANTE os veículos objeto deste contrato, assim como todos os seus respectivos pertences e acessórios, em perfeito estado de conservação e funcionamento, salvo os desgastes naturais decorrentes do tempo e do uso normal.

§ 1º – Entende-se como desgastes anormais:

a) modificações ou alterações nos veículos ou em quaisquer dos seus acessórios e equipamentos, exceto as executadas em revendedores autorizados por exigência ou recomendação do fabricante;

b) danos causados à carroceria ou a sua estrutura, provenientes de capotamentos, trombadas, abalroamentos etc.;

c) avarias causadas ao chassis, motor ou câmbio, assim como ao sistema de suspensão dianteiro e traseiro ou ao conjunto de direção, pelos motivos citados no item “b” ou pela não observância das normas de manutenção e limites de carga prescritos pela fábrica.

§ 2º – Para verificação do estado dos veículos, quando de sua restituição, serão os mesmos submetidos à vistoria, cuja realização incumbirá à Empresa Cessionária do Fabricante ou Revendedor autorizado a ser indicado pela ARRENDANTE até 30 (trinta) dias antes do término final do presente contrato.

§ 3º – Responderá a ARRENDATÁRIA pelas despesas de reparos e consertos dos veículos, que vierem a ser determinados pela vistoria mencionada e decorrentes de desgastes anormais, como tais definidos nesta cláusula.

Artigo 10 – Os veículos objeto de arrendamento, ora contratado, serão restituídos à ARRENDANTE no local por esta determinado por escrito, oportunidade em que, verificando-se o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste contrato, dar-se-ão, às partes, mútua e geral quitação.

Artigo 11 – Vencido o contrato, antecipadamente ou não, sem que se opere a restituição dos veículos arrendados, sujeitar-se-á a ARRENDATÁRIA às medidas judiciais cabíveis, bem como ao pagamento de perdas e danos, cujo montante principal é prefixado em valor correspondente ao preço do dia dos veículos constantes da tabela dos distribuidores desta cidade.

Artigo 12 – Os veículos arrendados não poderão ser sublocados ou dados em empréstimo, sendo também absolutamente vedada a cessão e transferência deste contrato por parte da ARRENDATÁRIA, exceto mediante autorização prévia, por escrito, da ARRENDANTE. Ainda que autorizada pela ARRENDANTE a cessão e transferência do contrato, ficará a ARRENDATÁRIA solidariamente responsável com o Cessionário, por todas as obrigações e encargos decorrentes deste instrumento.

Artigo 13 – O presente contrato poderá ser rescindido pela ARRENDANTE, independentemente de justificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, caso infrinja a ARRENDATÁRIA qualquer de suas cláusulas ou condições. Em tal hipótese, além de imediata restituição dos veículos arrendados, nas condições previstas neste instrumento, ficará obrigada ao pagamento do preço total do arrendamento, a título de indenização por perdas e danos.

Artigo 14 – Na hipótese de a ARRENDATÁRIA entrar em regime de concorData ou tiver sua falência judicialmente decretada, reputar-se-á de pleno direito rescindido o presente contrato, com as conseqüências previstas nas cláusulas anteriores deste instrumento.

Artigo 15 – Qualquer tolerância da ARRENDANTE quanto ao recebimento das prestações que lhe forem devidas, fora dos prazos pactuados, pela ARRENDATÁRIA, não importará em alteração das cláusulas e condições do presente contrato, nem poderá ser interpretada como novação, de molde a justificar qualquer reiteração do fato tolerado.

Artigo 16 – Fica eleito o Foro desta Comarca para quaisquer questões decorrentes do presente contrato, com exclusão de qualquer outro foro, por especial ou privilegiado que seja, tocando à parte vencida, em qualquer demanda judicial, o pagamento, além das custas processuais, de honorários de advogado constituído pela parte vencedora, calculadas na base de 10% do valor da causa.

E por estarem ARRENDANTE e ARRENDATÁRIO de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em duas (2) vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para o ARRENDATÁRIO e as demais para o ARRENDANTE.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – PRIMEIRO CONTRATANTE

NOME COMPLETO – SEGUNDO CONTRATANTE

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.