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Modelo de Estatuto

Modelo de Estatuto

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MODELO DE GENÉRICO DE ESTATUTO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAL

TÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 1º – A Fundação TAL, instituída em virtude da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei Civil, tem sede e foro na Capital Federal e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.

Art. 2º – A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, para todos os efeitos administrativos, financeiros e operacionais, nos termos dos Decretos-lei 200 e 900, respectivamente de 25 de fevereiro de 1967 e 29 de setembro de 1969, funcionará em estreita cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º – A Fundação terá como finalidade motivar a juventude estudantil ao engajamento voluntário e participativo no processo de Desenvolvimento, da Integração Nacional, da Valorização do Homem, e executará suas atividades de acordo com os programas nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º – Para o atendimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, a Fundação, terá como objetivos principais:

I – NO CAMPO DE DESENVOLVIMENTO E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL:

a) colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes no interior do País;

b) colaborar na execução da política de Desenvolvimento e Integração de órgãos governamentais e privados;

c) promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com populações interioranas.

II – NO CAMPO DA VALORAÇÃO DO HOMEM:

a) promover com estágios proporcionados aos universitários, o conhecimento da realidade brasileira, abrindo perspectiva para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;

b) desenvolver, junto às populações do interior, treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada;

c) promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos mercados de trabalho;

d) promover a interiorização de técnicos de nível médio e superior em áreas menos desenvolvidas no Território Nacional.

III – NO CAMPO DA PESQUISA E PREPARAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS:

a) contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional;

b) contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento;

c) assegurar, em regime de estágio, a participação efetiva de universitários nas atividades da Fundação.

Art. 5º – Na execução de suas atividades, a Fundação atuará em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura e demais Ministérios da área econômica e social.

Art. 6º – Para consecução de suas finalidades e objetivos, a Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como entidades privadas nacionais e estrangeiras e com organismos internacionais.

Art. 7º – A Fundação atuará em todo o Território Nacional, e manterá, onde convier, unidades executivas.

Art. 8º – A Fundação fica autorizada, nos termos do artigo 10, e seu Parágrafo Único, da Lei n.º 6.310, de 15 de dezembro de 1975, a promover estudos e gestões visando a incorporar entidades privadas congêneres, assim como absorver atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, desde que compatíveis com a finalidade estabelecida no Artigo 3.º deste Estatuto.

TÍTULO II

PATRIMÔNIO

Art. 9º – O patrimônio da Fundação será constituído por:

I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II – bens doados ao TAL ou por ele adquiridos;

III – doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV – contribuições provenientes de acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

V – rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

VI – bens oriundos de entidades que, nos termos do Artigo 10, da Lei n.º 6.310, de 15 de dezembro de 1975, venham a ser incorporados à Fundação;

VII – bens da União incorporados a Fundação TAL, de acordo com o artigo 8.º, inciso VII da Lei n.º 6.310 de 15 de dezembro de 1975;

VIII – recursos de outras origens.

§ 1º – A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica interna ou externa, pública ou privada, coordenado e adequando sua aplicação às diretrizes estabelecidas nos termos do presente Estatuto.

§ 2º O patrimônio, a renda e os serviços da fundação gozarão de imunidade prevista na alínea C, item III, do Artigo 19, da Constituição e conforme o disposto no Parágrafo Único do Artigo 8.º da Lei n.º 6.310, de 15 de dezembro de 1975.

§ 3º Serão extensivos à Fundação, os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas, conforme o previsto no Artigo 8.º, da Lei n.º 6.310, de 15 de dezembro de 1975.

TÍTULO III

organização e competências

Art. 10 – São órgãos da Fundação:

a) Conselho Diretor

b) Conselho Curador

c) Presidência

Parágrafo Único. O Regime Interno, a ser aprovado pelo Ministério de Estado do Interior, definirá a estrutura Básica da Administração e as Normas Gerais de Funcionamento da Fundação.

Art. 11 – O Conselho Diretor, órgão responsável pelas diretrizes gerais e política global da Fundação, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da educação e Cultura;

b) Ministério da previdência e Assistência Social;

c) Ministério do Trabalho;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério da Agricultura;

f) Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

g) Estado-Maior das Forças Armadas;

h) Conselho de Reitores;

I) Ministério do Interior.

§ 1º – Poderão ser chamados a participar das reuniões do Conselho Diretor, representantes de outros órgãos públicos e privados para discutirem assuntos pertinentes às áreas respectivas.

§ 2º – Os representantes, a que se refere este artigo, serão designados pelos Ministros de estado do Interior, mediante indicação dos titulares dos órgãos públicos e do Conselho de Reitores.

§ 3º – A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Presidente da Fundação, representante do Ministério do Interior.

§ 4º – Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados pelo exercício de suas funções no Conselho, fazendo jus a reembolso de despesas de transporte e estada.

Art. 12 – Ao Conselho Diretor compete:

I – zelar pela observância das finalidades e objetivos da Fundação TAL;

II – promover e coordenar o apoio às atividades da Fundação, com vista a propiciar os meios necessários à consecução dos objetivos propostos;

III – aprovar o Programa Geral do Trabalho da Fundação, a programação dos recursos, a proposta orçamentária e o Plano Anual de trabalho;

IV – aprovar a prestação de contas anual, após a apreciação do Conselho Curador;

V – examinar a programação do trabalho dos diferentes órgãos do Governo, nos aspectos pertinentes à finalidade da fundação, com o objetivo de:

a) fixar uma política a ser seguida para execução de acordos de cooperação financeira e assistência técnica;

b) sugerir, à Presidência da Fundação TAL, a absorção de atividades e a incorporação de entidades;

VI – opinar sobre a proposta e alteração do Regimento Interno da Fundação TAL;

VII – autorizar a alienação dos bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador;

VIII – apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação ou por qualquer de seus membros;

IX – aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 13 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de pelo menos, um terço de seus membros.

Art. 14 – O Conselho Curador é órgão de função opinativa e será constituído por 3 (três) membros designados pelo Ministério de Estado do Interior, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Curador não serão remunerados pelo exercício de suas funções no Conselho, fazendo jus a reembolso de despesas de transporte e estada.

Art. 15 – Ao Conselho Curador compete:

I – conhecer os trabalhos e serviços da Fundação, bem como opinar sobre a prestação de contas, relatórios de trabalhos executados, balancetes, balanço e proposta orçamentária formulada para o exercício seguinte;

II – examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Fundação;

III – opinar, como órgão consultivo, e quando convocado pelo Presidente da Fundação, sobre qualquer assunto que interesse à economia da mesma;

IV – aprovar seu Regimento Interno.

Art. 16 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Fundação.

Art. 17 – O Presidente da Fundação TAL será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Redação dada pelo Decreto n.º 88.579, de 19-03-1980.

Art. 18 – Ao Presidente da Fundação compete:

I – dirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação e exercer sua representação externa;

II – elaborar ou alterar o Regimento Interno da Fundação TAL, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior, após a apreciação do Conselho Diretor;

III – submeter, ao Conselho Curador as prestações de contas da administração;

V – presidir as reuniões do Conselho Diretor;

VI – apresentar, ao Conselho Diretor, Planos de Trabalho e o Orçamento para o exercício;

VII – submeter ao Conselho Diretor, Relatório Anual de Atividades da Fundação;

VIII – receber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;

IX – submeter, ao Ministro de Estado do Interior, proposta de celebração de acordo de cooperação financeira e assistência técnica com entidades estrangeiras ou organismos internacionais;

X – celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes;

XI – representar a Fundação judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar atribuições e constituir mandatários;

XII – aprovar o quadro e a remuneração do pessoal da Fundação, nos termos do disposto no artigo 9º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 6.310, de 15 de dezembro de 1975, submetendo-os à homologação do Ministro de Estado do Interior, observada a política ditada pelo Governo Federal através do Conselho Nacional de Política Salarial;

XIII – propor, ao Ministro de Estado do Interior, a incorporação de entidades privadas e, se for o caso, a absorção de atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, bem como, a Fundações, nos termos do presente Estatuto;

XIV – autorizar a alienação de bens móveis da Fundação;

XV – admitir, promover, elogiar, designar, transferir, licenciar, punir e dispensar pessoal, bem como prover as funções de confiança de direção superior, do Quadro de Pessoal da Fundação;

XVI – autorizar, ouvido o Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de profissionais especializados para a realização de serviços técnicos;

XVII – aprovar as normas de funcionamento administrativo da Fundação;

XVIII – conceder bolsas para estudantes de curso profissionalizantes de 2.º Grau, bem como a universitários para estágio nas unidades de assessoramento e executivas da Fundação ou em programas específicos desenvolvidos pela Instituição;

XIX – movimentar, juntamente com o responsável pela área financeira as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos, observada a legislação vigente;

TAL – delegar competência para a prática de atos administrativos.

Parágrafo único. A remuneração do Presidente da Fundação será fixada pelo Ministro de Estado do Interior, observada a política de pessoal do Governo Federal, através do Conselho Nacional de Política Salarial.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÃO GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 – A Fundação funcionará por tempo indeterminado, e sua extinção será proposta pelo Ministro de Estado do Interior.

Parágrafo único. O ato que extinguir a Fundação disporá sobre o destino de seu patrimônio.

Art. 20 – O regime de pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 21 – O Estatuto somente poderá ser alterado por ato do Presidente da República, ouvido o Conselho Diretor.

Art. 22 – O Exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 23 – A Prestação de Contas Anual da Fundação, acompanhada do Relatório das Atividades desenvolvidas no período, será submetida, com os pareceres dos Conselhos Diretor e Curador, ao Tribunal de Contas da União, através da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Interior.

Art. 24 – O presente Estatuto, acompanhado do Decreto que o aprovar, será inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 25 – Os casos omissivos, no presente Estatuto, serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Diretor.

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