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Contestação no processo civil: Entenda mais sobre.

Um dos principais momentos para quem é réu em um processo é a apresentação da contestação. Nesse momento, forma-se a lide processual, onde o réu irá contrapor as acusações que estão sendo apontadas pelo autor.

A contestação é a principal e a primeira forma de defesa do réu durante uma demanda judicial.  É nesse momento que a parte demandada tem a oportunidade de não apenas atacar os argumentos da parte da autora, mas também oferecer uma ação em face dela, através da chamada reconvenção.

Para o advogado é muito importante que a peça da contestação seja muito bem estudada e elaborada, pois nesse momento a principal tese de defesa de seu cliente será elabora e embasada, com o uso da argumentação estruturada, legislação cabível e também a demonstração de provas de defesa.  

Diante da importância dessa peça processual, a fim de que você saiba mais sobre a contestação no processo civil, iremos abordar a partir de agora questões importantes sobre esse instituto.

Neste artigo você irá ler sobre:
Contestação no novo CPC
Quais os requisitos ?
Como fazer uma contestação?
O que é reconvenção?
Automatização de petições da ADVBOX

O que é contestação?

Como mencionamos neste artigo aqui, uma demanda judicial inicia através da petição inicial. O autor, então, apresenta sua narrativa e o enquadramento jurídico a que acredita ter direito.

A relação processual, contudo, não está completa. Para que se estabeleça um equilíbrio jurisdicional, o réu deve ser chamado para compor a lide e defender-se.

Assim, pode-se dizer que a defesa inicial do réu é exercida através de uma peça jurídica específica, chamada de contestação.

A contestação está prevista no art. 336 do novo Código de Processo Civil. Mencionado artigo dispõe que, na contestação, deverá o réu alegar toda a matéria a fim de defender-se, expondo as razões de fato e de direito para impugnar o pedido do autor. Ademais, deverá o réu mencionar na contestação quais as provas que pretende produzir.

Todo advogado sabe que o direito para ser compreendido deve ser bem argumentado. E o sucesso de uma demanda judicial depende muito desse processo construtivo. A contestação é uma das formas de resposta do réu no ordenamento jurídico, ou seja, é o momento de realizar a sua defesa dentro de um processo.

Essa importante peça é a primeira inserção da resposta e, vontade da parte ré, na demanda, bem como se caracteriza pelo instrumento através do qual o réu rebate os principais argumentos do autor da ação. Portanto, é a hora  do réu, através de seu advogado, manifestar-se sobre os  elementos de direito material e forma da ação.

Na elaboração da peça também é importante conhecer os requisitos legais do Novo CPC, bem como desenvolver técnicas de argumentação jurídica que certamente colaborarão com o sucesso do processo.

Contestação no Novo CPC

A contestação, assim como outros procedimentos, foi objeto do Novo Código de Processo Civil, que trouxe consigo algumas alterações importante. Dispõe o art. 336, Novo CPC, o seguinte texto:

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Fica claro que a lei oferece ao réu a oportunidade, nesse momento, de não apenas impugnar todos os pontos de pedido do autor, mas também apresentar as suas principais alegações de defesa.

O prazo para contestação, conforme o art. 335 no Novo CPC, será me regra de 15 dias. Observadas algumas peculiaridades para a contagem, sendo elas:

  • da citação regular do réu, nos moldes do art. 231,independentemente da forma, e inclusive se houver comparecimento espontâneo do réu;
  • da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
  • do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. No caso de litisconsórcio passivo o prazo será contado a partir da manifestação de vontade pelo cancelamento da audiência de cada um dos réus.

Vale lembrar que a renúncia ao direito de contestar implica em revelia, conforme o art. 344, Novo CPC, o que pode trazer muitos malefícios ao réu.

Quais os requisitos ?

Inicialmente, devemos saber que a contestação é apresentada na forma escrita, salvo alguns casos como os de competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Essa peça deverá ser protocolada no prazo de quinze dias úteis, conforme dispõe o art. 335 do CPC/15. Esse prazo pode começar a ser contado a partir das seguintes situações:

Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando as partes não comparecerem ou se não houver autocomposição;
Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu;
Da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio;
Da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça;
Da data de ocorrência da citação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
Do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital;
Do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica;
Da data de juntada do comunicado de cumprimento da citação por carta precatória, rogatória ou de ordem. Não havendo o comunicado, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.

No que tange ao conteúdo de uma contestação, irá variar de caso a caso. O réu – e seu procurador, obviamente – deverão avaliar as questões formais e de mérito abordadas na inicial, para então, fundamentarem a situação em debate.

Como fazer uma contestação?

Para elaborar a contestação, deve-se ter em mente que, a parte argumentativa divide-se em duas partes.

Inicialmente deverão ser abordadas as questões preliminares ao mérito. Em sequência, então, deverão ser tratadas as questões do mérito em si.

Abordando as matérias preliminares

Conforme dispõe o art. 337 do CPC/15, cabe ao réu alegar, na contestação, todas as matérias preliminares ao mérito.

E que situações são estas que devem ser abordadas antes do mérito em si? São situações, majoritariamente, de ordem formal e que implicam na impossibilidade do conhecimento do mérito.

O art. 337 elenca diversas situações, mas cabe ressaltar que o rol não é taxativo. São elas:

Inexistência ou nulidade da citação;
Incompetência absoluta e relativa;
Incorreção do valor da causa;
Inépcia da petição inicial;
Perempção;
Litispendência;
Coisa julgada;
Conexão;
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Convenção de arbitragem;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Portanto, na ocorrência das causas acima, ou ainda, na ocorrência de outras causas que impeçam a análise do mérito, estas deverão ser abordadas na contestação em um tópico específico.

Um ponto importante que deve ser ressaltado é que, nos casos em que o réu alegar ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor para que este altere a petição inicial substituindo o réu, em quinze dias úteis.

Nesse caso de ilegitimidade passiva, caberá ao réu indicar quem é o sujeito passivo da relação discutida, quando tiver conhecimento. Percebe-se, portanto, que trata-se de uma nova espécie de “nomeação à autoria” trazida pelo novo Código de Processo Civil; lembrando que a nomeação à autoria, de fato, não existe mais no processo civil após o novo CPC.

Abordando o mérito

Como mencionamos anteriormente, a questão do mérito dependerá do caso concreto.

Mas de forma geral, pode-se dizer que o réu deverá contrapor todas os argumentos trazidos pelo autor na inicial. Nesse sentido, prevê o art. 341 do CPC/15 que, se o réu não impugnar as alegações feitas pelo autor, estas serão consideradas verdadeiras, salvo se:

Não for admissível, a seu respeito, a confissão;
A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

O parágrafo único do art. 341 ainda faz uma ressalva, mencionando que o ônus da da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

O que é a Reconvenção?

O instituto da reconvenção é um pedido feito pelo réu, apresentado no prazo da contestação e está previsto no art. 343 do CPC/15. Nesse pedido, o réu irá formular uma pretensão contra o autor do processo, ou contra terceiros, desde que nos fatos haja conexão com a ação principal.

Quando o réu propõe a reconvenção, haverá a intimação do autor para que este apresente resposta no prazo de quinze dias úteis.

Importante ressaltar que, a reconvenção não depende da apresentação da contestação em si, podendo o réu apresentar apenas a reconvenção, conforme prevê o art. 343, § 6º do CPC/15.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.