Modelo de mandado de segurança com pedido de liminar
O mandado de segurança é uma ação jurídica especial que serve para proteger direitos claros que estão sendo violados por autoridades. Ele funciona como um “remédio” rápido para impedir que o governo ou agentes públicos ajam contra a lei e prejudiquem o cidadão.
A sua essência é garantir que ninguém seja prejudicado por atos estatais abusivos ou contrários à legislação vigente. Neste artigo, vamos explicar detalhadamente o que é essa ferramenta, as situações exatas em que você pode utilizá-la e quais são as regras rigorosas para conseguir uma decisão urgente.
Além disso, mostraremos os documentos indispensáveis e os prazos que você deve seguir à risca para não perder o seu direito por decadência. Convidamos você a ler os próximos tópicos para entender como estruturar uma petição e garantir a proteção jurídica necessária para seus clientes.
Mandado de segurança preventivo com pedido de liminar
EXMO (a) DOUTOR (a) [NOME] (a) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA E AUTARQUIAS PÚBLICAS DE [CIDADE]
- [NOME], brasileiro, divorciado, advogado e servidor público, CPF nº [NÚMERO], residente e domiciliado na cidade de [CIDADE], na Av. [ENDEREÇO] – Bairro [BAIRRO] – CEP [CEP];
- [NOME], brasileiro, separado, advogado, CPF nº [NÚMERO], residente e domiciliado na cidade de [CIDADE], na Av. [ENDEREÇO] nº [NÚMERO] – CEP [CEP], advogando em causa própria, vêm, com a respeitosa vênia perante V. Exª, com fundamento no art. 5º, LXIX da CF/88 e, na Lei nº 1.533/51 e, suas posteriores alterações e demais normas legais aplicáveis à matéria impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra ato Ilmo. Sr. Dr. [NOME], DD. Direito do [ÓRGÃO] – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE [ESTADO], com endereço em [CIDADE]/[UF], na Av. [ENDEREÇO], nº [NÚMERO]-Bairro [BAIRRO] – Cep [CEP], pelos fatos e relevantes fundamentos de direito seguintes:
I – PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO PREVENTIVA
1.1. O presente mandado do segurança é impetrado em caráter preventivo, cuja admissibilidade tem acolhimento na jurisprudência e doutrina
1.2. A propósito, o então Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS nº 97.362-PR, 8ª T, Rel. então Min. Hugo Machado, DJU, de 30-6-1988, p. 16.275, decidiu que:
“Mandado de Segurança preventivo em matéria Tributária.
- É cabível mandado de segurança preventivo em matéria tributária, desde que objetivamente demonstrada a ameaça de lesão a direito líquido e certo.”
1.3. Trata-se, in casu, de impetração contra ameaça concreta, real, atual e objetiva (Celso Agrícola Barbi, do Mandado de Segurança 3ª Ed. – Forense-Rio, p. 107).
Castro Nunes, in Do Mandado de Segurança, 8ª edição, Forense – Rio, p. 81 – nota 19, doutrina a respeito do cabimento do mandado de segurança preventivo.
1.8. Para Caio Tácito, O mandado de Segurança Preventivo tem como pressuposto necessário, a existência de ameaça a direito líquido e certo, que importe justo receio de que venha a ter intensidade bastante para que o elemento subjetivo (justo receio) um e outro sintomático de ilegalidade ou abuso de poder virtual ou potencial “In Comentários à Lei de Mandado de Segurança – José Cretella Jr – 8ª Edição – Atualizada pela Constituição de 1.988, p. 97).
1.5. No caso sub examine, afigura-se-nos que a impetração, na realidade se motiva no justo temor objetivo e no fundado receio concreto de lesão a direito líquido e certo dos impetrantes, eis que os impetrantes, na qualidade de proprietários de veículos, como é de inegável conhecimento, são, pois, compelidos a pagar a famigerada taxa de renovação de licenciamento de veículo, cujo recolhimento, está, de fato, na iminência de ser exigido de proprietário de veículo, já que a data prevista para o seu recolhimento no presente exercício financeiro até 31 de março, sob pena de sujeitar-se à apreensão do veículo pela autoridade coatora. E tal exigência decorre de lei efeito concreto, e, portanto, na iminência de lesão a direito individual
II – O FATO
- Na hipótese versada, como é de notório conhecimento, a Lei Estadual nº 18.136/01, no seu art. 5º criou e autorizou a cobrança da famigerada taxa de renovação de licenciamento de veículo, cujo recolhimento é efetuado até o final de março do corrente ano.
- Ocorre, porém que, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas, ao julgar a Apelação Cível nº 1.000.0030.3985-6/00, em sede de Mandado de Segurança, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da declinada Lei Estadual que autoriza a cobrança da taxa de renovação e licenciamento de veículos, cujo acórdão foi publicado na íntegra no Diário Oficial do Judiciário, do dia 17 de maio de 2012, sendo Rel. o Desembargador Pinheiro Lago.
QUESTÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DO ART 5º DA LEI ESTADUAL Nº 18.136/01.
3.1. Nesse particular, impõe-se prequestionamento da matéria e, portanto da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 18.136/01, desde o início da relação processual, a fim de evitar-se eventual omissão e servir-se como pretexto de inexistência de seu prequestionamento ou a não suscitação da matéria de forma expressa, nos termos da Súmula 282, do Excelso Pretório, e, via de conseqüência, obstar o conhecimento e admissibilidade de recurso extremo próprio.
3.2. Com efeito, argui-se expressa e principalmente, quanto ao aspecto material, a manifesta inconstitucionalidade da criação de declinada taxa, pela sua ofensa direta à norma do inciso II, do art. 185, da CF, já que inexiste fato gerador que justifique sua cobrança, e, portanto, em “razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”
3.3. De modo que, como se observa, à evidência, não há prática de ato ou fato gerador de tal taxa, cujo requisito essencial para sua instituição consiste na existência do serviço. Igualmente constituem requisitos essenciais a especificidade e a divisibilidade do serviço para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do inciso do art. 185, II da CF/88.
3.8. Assim, tem-se que a criação de tal taxa viola também os princípios da legalidade, da proporcionalidade da remuneração e, ainda da mensurabilidade, já que se evidencia não mensurável.
- De modo que, não obstante a declaração da inconstitucionalidade da declinada TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, o artigo que criou continua em vigor, circunstância em que ipso facto pressupõe-se, por óbvia razão que a Administração Pública, continuará insistindo na sua imposição e, conseqüente cobrança de todo e qualquer proprietário de veículo, cujo recolhimento está previsto até 31 de março de [ANO].
- Convém enfatizar-se que os impetrantes não estão obrigados a recolher uma taxa que nasceu com o vício de inconstitucionalidade, quer seja por vício formal do ato legislativo, quer seja sob o aspecto material de caráter econômico financeiro, já que representa mais um gravame aos impetrantes. Ou de forma geral aos proprietários de veículos, como a objeto do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.136/01.
III – DO DIREITO
- Consoante a norma do art. 5º, XXXVI “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” E, de conformidade com a regra processual pátria (CPC, art. 3º)” Para propor ou contestar ação é necessário ter legitimidade e interesse”
- E, ainda, segundo a regra do art. 5º, II “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI VIA DE EXCEÇÃO – PRECEDENTE. EFEITO VINCULANTE NO TERRITÓRIO DE SUA JURISDIÇÃO
- Não se negou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 18.136/06, é considerado, pois como violadora da Lex Mater. Obviamente não tem efeito “erga omnes”, mas sim inter partes, cujo alcance ou incidência restringe-se no âmbito das partes envolvidas na demanda, in concreto. Porém, passando a constituir-se precedente vinculante a outros julgamentos.
8.1. Por oportuno, no que se refere ao ACÓRDÃO DO TJMG, trazemos à colação a respectiva EMENTA:
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO
RECURSO PROVIDO
Tendo o TJMG, mediante pronunciamento da Corte Superior, declarado inconstitucional a norma do art. 5º da Lei Estadual nº 18.136/01, que instituiu a taxa de renovação e licenciamento de veículo deve-se prover o recurso de apelação aviado pelo impetrante para conceder a segurança pretendida, desobrigando-o do pagamento da taxa em questão (Apelação Cível nº 1.0000.00.3039.85-6/000 – Comarca de Belo Horizonte – Sétima Câmara Cível – Rel.: Dês. Pinheiro Lago)
ARGUIÇÃO INCIDENTER TANTUM DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
- De qualquer forma, ainda que não tenha feito vinculante, suscitam incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art, 5º da Lei estadual nº18.136/01, por ofensa direta e frontal ao art.185, II da CF, e, conforme fundamentos já expostos nos incisos 3.1, cuja matéria prequestionam, pois, desde o início da relação processual, para evitar-se eventual omissão e, conseqüente óbice na hipótese de recurso extremo próprio.
Do ato lesivo a direito a direito líquido e certo
Assinale-se que a presente arguição tem cabimento e fundamento, porque está diretamente relacionada com a relevância da impetração e com os próprios fundamentos do direito líquido e certo que amparam os impetrantes, cujo recolhimento está prestes a ser exigido, como é cediço, constituindo-se assim ato lesivo, além do que se aplica diretamente ao caso concreto submetido à decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, no conforme ressaltou-se no item 3.
- Nessa conformidade, a presente arguição incidenter tantum, de manifesta inconstitucionalidade, haverá de ser apreciada antes do julgamento do mérito, em razão da relevância e da urgência que a decisão exige.
IV – DOS PEDIDOS
Ex positis, requer a Vossa Excelência que se digne de:
a) conceder-lhes liminar inaudita altera parte, tendo em vista que o recolhimento da taxa de renovação e licenciamento de veículo está na iminência de ser exigida, cujo recolhimento está previsto até 31 março de [ANO]. De forma que, como se não bastasse a patente presença da “fumaça do bom direito” decorrente da evidenciada e reconhecida inconstitucionalidade da injusta e ilegítima taxa de renovação, representa, também uma ameaça a direito líquido e certo e, conseqüente lesão real e concreta, havendo, por isso periculum in mora a ser tutelado ou preservado, podendo, inclusive a não suspensão da exigibilidade impedir a circulação do veículo pela autoridade policial por pretensa falta de recolhimento da taxa de renovação.
b) determinar ainda, a intimação do Diretor do [ÓRGÃO] ou quem o venha substituir, para que preste as informações, no prazo legal e abstenha-se de exigir o recolhimento ou o pagamento da taxa de renovação de licenciamento de veículo e objeto do art. 5º da Lei Estadual nº 18.136/2012, procedendo-se à respectiva renovação e licenciamento dos veículos, expedindo-se também, o respectivo CERTIFICADO DE PROPRIEDADE E REGISTRO DE VEÍCULO, independentemente do pagamento da tal TAXA. Igualmente seja oficiado ao Dr. Delegado Regional de Trânsito de [CIDADE], ou quem o substituir, e, ainda, qualquer outra autoridade policial, para que se abstenha de todo e qualquer ato e/ou qualquer providência que implique exigência e ao pagamento, inclusive apreensão do respectivo veículo de propriedade dos impetrantes até decisão definitiva da presente segurança.
c) que seja confirmada a liminar, em sendo o caso e concedida a segurança em caráter definitivo aos impetrantes, para declarar a inconstitucionalidade “incidenter tantum” da taxa de renovação de licenciamento de veículo objeto do art. 5º da Lei Estadual nº 18.136/01, e ao final do mérito seja julgado precedente o pedido, confirmando a concessão da LIMINAR, para que em razão da inconstitucionalidade da exigibilidade da taxa sejam os impetrantes desobrigados de seu recolhimento anual, determinando as autoridades competentes que se abstenham de tal exigência e de todo e qualquer ato dela decorrente, no âmbito de sua respectiva competência.
f) por último, requer seja oficiado o representante do Ministério Público, para que manifeste seu parecer sobre a presente impetração.
Para efeitos legais dão à causa o valor de R$ [VALOR]
Termos em que, por ser de Direito e da mais lídima Justiça, pedem e esperam URGENTE deferimento.
De [CIDADE], para [CIDADE], em [DIA] de [MÊS] de [ANO].
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] nº [NÚMERO]
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O que é mandado de segurança com pedido de liminar?
O mandado de segurança com pedido de liminar é uma ação que precisa de decisão rápida. Ela está prevista na Constituição para proteger um direito líquido e certo contra atos ilegais de autoridades. O mandado é usado quando não cabe outros recursos específicos, como o habeas corpus.
Quando existe um “pedido de liminar”, significa que o autor quer uma decisão urgente logo no início do processo. Essa medida serve para suspender o ato errado antes mesmo do fim da causa, evitando que o dano se torne irreversível.
O que é pedido de liminar no mandado de segurança?
O pedido de liminar é um requerimento de urgência feito com base no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Ele serve para que o juiz suspenda o ato ilegal imediatamente, protegendo o direito do cliente antes do julgamento final.
Essa decisão tem caráter temporário e pode ser revogada se o juiz mudar de ideia ao final do processo. É uma ferramenta essencial para casos onde esperar o tempo normal da justiça causaria a perda total do direito buscado.
Quando cabe mandado de segurança com pedido de liminar?
O mandado de segurança cabe sempre que uma autoridade pública pratica um ato ilegal ou abusa do seu poder de decisão. Ele protege o cidadão contra ordens que desrespeitam leis ou normas fundamentais, desde que a prova do direito seja apresentada de imediato.
A liminar é cabível quando a demora do processo pode destruir o direito ou causar um prejuízo que não pode ser consertado depois. Por isso, o advogado deve demonstrar que a situação é grave e exige uma intervenção judicial rápida e eficaz.
A seguir, vamos analisar as situações específicas de ameaça ao direito, atos ilegais e os casos onde a urgência é o fator principal.
Quando houver ameaça a direito líquido e certo
Este caso ocorre no mandado de segurança preventivo, quando a ilegalidade ainda não aconteceu, mas há um perigo real de ocorrer. O objetivo é impedir que a autoridade pratique o ato abusivo, garantindo a segurança jurídica do cidadão antes do dano.
Um exemplo comum é quando um órgão público anuncia que vai apreender mercadorias com base em uma norma ilegal. O interessado pode entrar com a ação para evitar a apreensão, protegendo seu patrimônio de forma antecipada através da justiça.
Quando existir ato ilegal ou abuso de poder
O ato ilegal acontece quando a autoridade age contra o que diz a lei ou vai além das suas funções permitidas. Já o abuso de poder ocorre quando o agente usa sua posição para perseguir alguém ou obter vantagens indevidas.
Se um candidato é eliminado de um concurso sem motivo legal, ele pode usar o mandado de segurança para anular esse ato. A liminar servirá para mantê-lo na disputa enquanto o juiz avalia se a eliminação foi realmente injusta.
Quando a urgência justificar a medida liminar
A urgência existe quando a demora do processo torna a vitória final inútil para o cliente que buscou o Judiciário. Se o direito precisa ser exercido “agora”, a liminar é o único caminho para garantir que a justiça seja feita.
Imagine um estudante que precisa de um documento para fazer a matrícula que vence em dois dias. Se o juiz demorar meses para decidir, o aluno perderá a vaga, o que justifica a concessão da liminar imediatamente.
Quais são os requisitos da liminar em mandado de segurança?
Para conseguir a liminar, não basta apenas pedir, é necessário cumprir requisitos rígidos que convencem o juiz da necessidade da medida. Esses pontos são fundamentais para que o magistrado se sinta seguro em interferir nas decisões da administração pública.
O advogado deve provar que a tese jurídica é muito forte e que o cliente corre um risco sério se esperar. Sem a união desses dois elementos, o juiz provavelmente negará o pedido urgente e seguirá o processo em ritmo normal.
Nos tópicos abaixo, vamos detalhar a relevância dos fundamentos, o risco de ineficácia e a importância das provas documentais. Leia as próximas seções para saber como fundamentar corretamente o seu pedido de urgência no processo.
Relevância dos fundamentos
Este requisito é conhecido como a probabilidade do direito, onde o advogado mostra que a lei está claramente ao seu lado. O juiz deve olhar para o pedido e perceber, de imediato, que a autoridade provavelmente agiu de forma errada.
Não se aceita apenas argumentos vagos; é preciso citar a lei e decisões anteriores de tribunais sobre o mesmo assunto. Quanto mais clara for a ilegalidade demonstrada, maiores são as chances de o juiz conceder a liminar pretendida.
Risco de ineficácia da medida ao final
O risco de ineficácia significa que, se a decisão demorar, o direito vai “morrer” ou o prejuízo será impossível de recuperar. É o perigo real que o tempo causa ao processo, exigindo uma solução que não pode aguardar meses.
O profissional deve descrever exatamente o que vai acontecer se o juiz não agir no início da ação proposta. Provar esse perigo é o que diferencia um pedido comum de uma verdadeira medida de urgência necessária e legítima.
Prova pré-constituída do direito alegado
No mandado de segurança, todas as provas devem ser enviadas junto com a petição inicial, pois não há fase de testemunhas. Isso é chamado de prova pré-constituída, sendo a marca principal desse tipo de ação constitucional rápida e direta.
Se o direito depender de perícias ou depoimentos futuros, o mandado de segurança não poderá ser utilizado pelo advogado do caso. Todos os fatos devem estar comprovados por documentos claros, como certidões, contratos, ofícios ou fotos nítidas.
O que deve constar no mandado de segurança com pedido de liminar?
A petição inicial do mandado de segurança deve ser escrita com clareza para facilitar o entendimento rápido do juiz plantonista. Ela precisa conter dados específicos sobre quem cometeu o erro e qual lei foi desrespeitada durante o ato administrativo.
Uma peça bem estruturada aumenta as chances de sucesso, pois guia o magistrado pelos fatos e provas de forma lógica. Erros na identificação da autoridade ou na falta de documentos podem levar à rejeição imediata da ação pelo tribunal.
Confira a seguir os pontos indispensáveis que devem ser incluídos na sua petição para garantir uma peça processual completa e profissional:
- Endereçamento ao juízo competente: identifique o juiz ou tribunal correto com base no cargo da autoridade que praticou o ato ilegal;
- Qualificação das partes e da autoridade coatora: indique os dados do cliente e o cargo exato da autoridade que deve responder ao processo;
- Exposição dos fatos e do direito líquido e certo: conte a história de forma simples e mostre que o direito é inquestionável e provado;
- Fundamentação do pedido de liminar: explique por que o caso é urgente e qual o risco se o juiz demorar para decidir a questão;
- Pedidos finais e requerimentos processuais: peça a suspensão do ato, a notificação da autoridade e a concessão definitiva da segurança ao final.
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Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança?
Existe um prazo limite de 120 dias para entrar com esta ação, e se você perder essa data, não poderá mais usar este recurso. A lei estabelece um período fixo para garantir que as situações não fiquem sem solução definitiva por tempo demais no país.
É muito importante que o advogado analise a data em que o cliente soube do ato ilegal para calcular o prazo. Se o tempo passar, o direito em si não morre, mas você terá que usar ações mais demoradas e complexas.
Abaixo, explicamos detalhadamente qual é esse prazo e como ele deve ser contado para garantir a validade da sua ação.
Prazo de 120 dias contado da ciência do ato impugnado
O prazo para entrar com o mandado de segurança é de 120 dias, contados a partir do momento em que o interessado sabe do ato. Esse tempo é corrido e não para por feriados ou finais de semana, exigindo atenção redobrada do profissional.
Se o cliente recebeu uma notificação oficial hoje, o prazo começa a contar imediatamente a partir desta ciência formal do fato ocorrido. Após esse período, o direito de usar o mandado de segurança se extingue, restando apenas as vias judiciais comuns.
Qual é a previsão legal do mandado de segurança?
O mandado de segurança está fundamentado em duas normas principais: o artigo 5º, LXIX da CF e a Lei 12.016 de 2009. Essas bases legais garantem sua força e validade em todo o território nacional. Elas definem desde o conceito básico até as regras mais técnicas de como o processo deve andar na justiça.
Conhecer essas leis é essencial para qualquer advogado que deseja atuar na defesa de direitos contra o Estado de forma eficiente. Elas oferecem o suporte necessário para enfrentar arbitrariedades e garantir que a lei seja cumprida por todos os agentes.
Logo abaixo, vamos ver o que diz a Constituição Federal e os detalhes da Lei 12.016, que rege este instrumento. Continue a leitura para dominar a base legal que sustenta este remédio constitucional tão importante na prática jurídica.
Artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal
A Constituição Brasileira define o mandado de segurança como um direito fundamental no seu Artigo 5º, garantindo que ele sempre existirá. Ela estabelece que ele serve para proteger direitos claros que não são protegidos por outras ações específicas de liberdade.
Por estar na Constituição, nenhuma lei menor pode retirar esse direito do cidadão ou impedir que ele busque socorro no Judiciário. Isso dá uma segurança enorme para o advogado, pois a base do seu pedido vem da lei maior do país.
Lei 12.016 de 2009
A Lei 12.016/2009 é a norma que explica o “passo a passo” de como o mandado de segurança funciona no dia a dia. Ela traz detalhes sobre prazos, como fazer o pedido de liminar e quais são os recursos que podem ser usados.
Essa lei é o manual de instruções do advogado, indicando o que pode e o que não pode ser feito durante o processo judicial. Seguir suas orientações é o segredo para evitar erros processuais e garantir que a ação chegue ao julgamento final.
Conclusão
O mandado de segurança com pedido de liminar é uma ferramenta poderosa para restaurar a justiça de forma rápida e segura. Ele permite que o advogado proteja seus clientes contra erros do governo, garantindo que a lei seja respeitada acima de qualquer autoridade.
O sucesso dessa ação depende da organização das provas e do cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos na Lei 12.016. Apresentar um direito claro e demonstrar a urgência do caso são os passos fundamentais para obter uma vitória judicial expressiva.
Lembre-se sempre de conferir a qualificação da autoridade coatora e de fundamentar bem o risco da demora para sensibilizar o magistrado. Uma petição bem feita é o primeiro passo para garantir que o direito líquido e certo do seu cliente seja plenamente reconhecido.
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