petições

Mandado de segurança com pedido de liminar

Confira o mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, e leia sobre como manter um banco de modelos de petições atualizado e organizado.

Com o software jurídico ADVBOX você consegue aproveitar o máximo da advocacia digital. Além de implantar recursos como o uso de CRM, controladoria jurídica e seu Escritório passa a ter total controle de prazos, garantia de qualidade no atendimento, otimização e facilitação de todas etapas da produção jurídica.

E com este Ebook preparado pela ADVBOX você já consegue extrair dicas para colocar em prática essa incrível metodologia.

Mandado de segurança preventivo com pedido de liminar

EXMO (a) DOUTOR (a) XXXXXXXXXXXX (a) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA E AUTARQUIAS PÚBLICAS DE …

1. …, brasileiro, divorciado, advogado e servidor público, CPF nº …, residente e domiciliado na cidade de …, na Av. … – Bairro … – CEP …;

2. …, brasileiro, separado, advogado, CPF nº …, residente e domiciliado na cidade de …, na Av. … nº … – CEP …, advogando em causa própria, vêm, com a respeitosa vênia perante V. Exª, com fundamento no art. 5º, LXIX da CF/88 e, na Lei nº 1.533/51 e, suas posteriores alterações e demais normas legais aplicáveis á matéria impetrar o presente   

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato Ilmo. Sr. Dr. …, DD. Direito do DETRAM/… – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE …, com endereço em Belo Horizonte/MG, na Av. …, nº …-Bairro … – Cep …, pelos fatos e relevantes fundamentos de direito seguintes:

I – PRELIMINARMENTE 

DO CABIMENTO DA IMPETRAÇAO PREVENTIVA

1.1. O presente mandado do segurança é impetrado em caráter preventivo, cuja admissibilidade tem acolhimento na jurisprudência e doutrina

1.2. A propósito o então Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS nº 97.362-PR, 8ª T, Rel. então Min. Hugo Machado, DJU, de 30-6-1988, p. 16.275, decidiu que:

“Mandado de Segurança preventivo em matéria Tributária.

1. É cabível mandado de segurança preventivo em matéria tributária, desde que objetivamente demonstrada a ameaça de lesão a direito líquido e certo.”

1.3. Trata-se, in casu, de impetração contra ameaça concreta, real, atual e objetiva (Celso Agrícola Barbi, do Mandado de Segurança 3ª Ed. – Forense-Rio, p. 107). 

Castro Nunes, in Do Mandado de Segurança, 8ª edição, Forense – Rio, p. 81 – nota 19, doutrina a respeito do cabimento do mandado de segurança preventivo.

1.8. Para Caio Tácito, O mandado de Segurança Preventivo tem como pressuposto necessário, a existência de ameaça a direito líquido e certo, que importe justo receio de que venha a ter intensidade bastante para que o elemento subjetivo (justo receio) um e outro sintomático de ilegalidade ou abuso de poder virtual ou potencial “In Comentários à Lei de Mandado de Segurança – José Cretella Jr – 8ª Edição – Atualizada pela Constituição de 1.988, p. 97).

E você também pode Experimentar grátis a plataforma ADVBOX com todos recursos para exercer a Controladoria Jurídica digital.

1.5. No caso sub examine, afigura-se-nos que a impetração, na realidade se motiva no justo temor objetivo e no fundado receio concreto de lesão a direito líquido e certo dos impetrantes, eis que os impetrantes, na qualidade de proprietários de veículos, como é de inegável conhecimento, são, pois, compelidos a pagar a famigerada taxa de renovação de licenciamento de veículo, cujo recolhimento, está, de fato, na iminência de ser exigido de proprietário de veículo, já que a data prevista para o seu recolhimento no presente exercício financeiro até 31 de março, sob pena de sujeitar-se à  apreensão do veículo pela autoridade coatora. E tal exigência decorre de lei efeito concreto, e, portanto, na iminência de lesão a direito individual

II – O FATO

2. Na hipótese versada, como é de notório conhecimento, a Lei Estadual nº 18.136/01, no seu art. 5º criou e autorizou a cobrança da famigerada taxa de renovação de licenciamento de veículo, cujo recolhimento é efetuado até o final de março do corrente ano.

3. Ocorre, porém que, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas, ao julgar a Apelação Cível nº 1.000.0030.3985-6/00, em sede de Mandado de Segurança, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da declinada Lei Estadual que autoriza a cobrança da taxa de renovação e licenciamento de veículos, cujo acórdão foi publicado na íntegra no Diário Oficial do Judiciário, do dia 17 de maio de 2012, sendo Rel. o Desembargador Pinheiro Lago.

QUESTÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DO ART 5º DA LEI ESTADUAL Nº 18.136/01.

3.1. Nesse particular, impõe-se prequestionamento da matéria e, portanto da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 18.136/01, desde o início da relação processual, a fim de evitar-se eventual omissão e servir-se como pretexto de inexistência de seu prequestionamento ou a não suscitação da matéria de forma expressa, nos termos da Súmula 282, do Excelso Pretório, e, via de conseqüência, obstar o conhecimento e admissibilidade de recurso extremo próprio.

3.2. Com efeito, argüi-se expressa e principalmente, quanto ao aspecto material, a manifesta inconstitucionalidade da criação de declinada taxa, pela sua ofensa direta à norma do inciso II, do art. 185, da CF, já que inexiste fato gerador que justifique sua cobrança, e, portanto, em “razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos  a sua disposição.”

3.3. De modo que, como se observa, à evidência, não há prática de ato ou fato gerador de tal taxa, cujo requisito essencial para sua instituição consiste na existência do serviço. Igualmente constituem requisitos essenciais a especificidade e a divisibilidade do serviço para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do inciso do art. 185, II da CF/88.

3.8. Assim, tem-se que a criação de tal taxa viola também os princípios da legalidade, da proporcionalidade da remuneração e, ainda da mensurabilidade, já que se evidencia não mensurável.

8. De modo que, não obstante a declaração da inconstitucionalidade da declinada TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, o artigo que criou continua em vigor, circunstância em que ipso facto pressupõe-se, por óbvia razão que a Administração Pública, continuará insistindo na sua imposição e, conseqüente cobrança de todo e qualquer proprietário de veículo, cujo recolhimento está previsto até 31 de março de 2006.

5. Convém enfatizar-se que os impetrantes não estão obrigados a recolher uma taxa que nasceu com o vício de inconstitucionalidade, quer seja por vício formal do ato legislativo, quer seja sob o aspecto material de caráter econômico financeiro, já que representa mais um gravame aos impetrantes. Ou de forma geral aos proprietários de veículos, como a objeto do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.136/01.

III – DO DIREITO

6. Consoante a norma do art. 5º, XXXVI “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” E, de conformidade com a regra processual pátria (CPC, art. 3º)” Para propor ou contestar ação é necessário ter legitimidade e interesse”

7. E, ainda, segundo a regra do art. 5º, II “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”

DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI VIA DE EXCEÇÃO – PRECEDENTE. EFEITO VINCULANTE NO TERRITÓRIO DE SUA JURISDIÇÃO

8. Não se negue que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 18.136/06, e considerado, pois como violadora da Lex Mater. Obviamente não tem efeito “erga omnes”, mas sim inter partes, cujo alcance ou incidência restringe-se no âmbito das partes envolvidas na demanda, in concreto. Porém, passando a constituir-se precedente vinculante a outros julgamentos.

8.1. Por oportuno, no que se refere ao ACÓRDÃO DO TJMG, trazemos à colação a respectiva EMENTA:

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.

MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO.  

RECURSO PROVIDO

Tendo o TJMG, mediante pronunciamento da Corte Superior, declarado inconstitucional a norma do art. 5º da Lei Estadual nº 18.136/01, que instituiu a taxa de renovação e licenciamento de veículo deve-se prover o recurso de apelação aviado pelo impetrante para conceder a segurança pretendida, desobrigando-o do pagamento da taxa em questão (Apelação Cível nº 1.0000.00.3039.85-6/000 – Comarca de Belo Horizonte – Sétima Câmara Cível – Rel.: Dês. Pinheiro Lago)

ARGUIÇÃO INCIDENTER TANTUM DE 

INCONSTITUCIONALIDADE.

9. De qualquer forma, ainda que não tenha feito vinculante, suscitam incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art, 5º da Lei estadual nº18.136/01, por ofensa direta e frontal ao art.185, II da CF, e, conforme fundamentos já expostos nos incisos 3.1, cuja matéria prequestionam, pois, desde o início da relação processual, para evitar-se eventual omissão e, conseqüente óbice na hipótese de recurso extremo próprio.

Do ato lesivo a direito a direito líquido e certo

Assinale-se que a presente argüição tem cabimento e fundamento, porque está diretamente relacionada com a relevância da impetração e com os próprios fundamentos do direito líquido e certo que amparam os impetrantes, cujo recolhimento está prestes a ser exigido, como é cediço, constituindo-se assim ato lesivo, além do que se aplica diretamente ao caso concreto submetido à decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, no conforme ressaltou-se no item 3.

10. Nessa conformidade, a presente argüição incidenter tantum, de manifesta inconstitucionalidade, haverá de ser apreciada antes do julgamento do mérito, em razão da relevância e da urgência que a decisão exige.

IV – DOS PEDIDOS

Ex positis, requerem a Vossa Excelência que se digne de:

a) conceder-lhes liminar inaudita altera parte, tendo em vista que o recolhimento da taxa de renovação e licenciamento de veículo está na iminência de ser exigida, cujo recolhimento está previsto até 31 março de 2006. De forma que, como se não bastasse a patente presença da “fumaça do bom direito” decorrente da evidenciada e reconhecida inconstitucionalidade da injusta e ilegítima taxa de renovação, representa, também uma ameaça a direito líquido e certo e, conseqüente lesão real e concreta, havendo, por isso periculum in mora a ser tutelado ou preservado, podendo, inclusive a não suspensão da exigibilidade impedir a circulação do veículo pela autoridade policial por pretensa falta de recolhimento da taxa de renovação.

b) determinar ainda, a intimação do Diretor do DETRAM ou quem o venha substituir, para que preste as informações, no prazo legal e abstenha-se de exigir o recolhimento ou o pagamento da taxa de renovação de licenciamento de veículo e objeto do art. 5º da Lei Estadual nº 18.136/2012, procedendo-se à respectiva renovação e licenciamento dos veículos, expedindo-se também, o respectivo CERTIFICADO DE PROPRIEDADE E REGISTRO DE VEÍCULO, independentemente do pagamento da tal TAXA. Igualmente seja oficiado ao Dr. Delegado Regional de Trânsito de …, ou quem o substituir, e, ainda, qualquer outra autoridade policial, para que se abstenha de todo e qualquer ato e/ou qualquer providencia que implique exigência e ao pagamento, inclusive apreensão do respectivo veículo de propriedade dos impetrantes até decisão definitiva da presente segurança.

c) que seja confirmada a liminar, em sendo o caso e concedida a segurança em caráter definitivo aos impetrantes, para declarar a inconstitucionalidade “incidenter tantum” da taxa de renovação de licenciamento de veículo objeto do art. 5º da Lei Estadual nº 18.136/01, e ao final do mérito seja julgado precedente o pedido, confirmando a concessão da LIMINAR, para que em razão da inconstitucionalidade da exigibilidade da taxa sejam os impetrantes desobrigados de seu recolhimento anual, determinando as autoridades competentes que se abstenham de tal exigência e de todo e qualquer ato dela decorrente, no âmbito de sua respectiva competência.

f) por último, requerem seja oficiado o representante do Ministério Público, para que manifeste seu parecer sobre a presente impetração.

Para efeitos legais dão à causa o valor de R$ 100,00

Termos em que, por ser de Direito e da mais lidima Justiça, pedem e esperam URGENTE deferimento.

De …, para …, em … de … de ….

___________________________________________

Advogado

OAB/… nº …

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.