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Impugnação de candidaturas

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Impugnação à candidatura eleitoral

Trata-se de impugnação à candidatura eleitoral com fundamento na decisão do Tribunal de Contas Estadual que admitiu a prática de atos de improbidade do candidato em mandato anterior e na Lei Complementar nº 64/0000.

EXMº. SR. DR. JUIZ DA 28ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE.

 A Coligação “O POVO NO PODER” integrada pelos Partidos: Partido do Movimento Democrático-PMDB, Partido Socialista Cristão-PSC, Partido Progressista Social-PPS e Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB, por seu procurador e advogado constituído na forma do instrumento procuratório anexo , vem, respeitosamente, nos termos do Art. 3º da LC. 64/0000, de 18.05.10000000, IMPUGNAR a candidatura majoritária de (XXX), integrante da Coligação “Liberdade por (XXX)”, forte nas razões de fato e de direito a seguir alinhadas.

 DOS FATOS

 No exercício do cargo de Prefeito do Município de (XXX) – Se, no período de 10000003/10000007, o ora Impugnado, teve as contas públicas relativas aos exercícios de 10000003 e 10000004, rejeitadas pelo Órgão de Contas Estadual conforme se exuma dos Processos TC nº 076.00015/0005 – Parecer Prévio TC- 1815/0006 e TC nº 73167/0004 – Parecer Prévio TC- 180004/0007. 

 A despeito de até a presente data, a Câmara Legislativa não haver se manifestado sobre os Pareceres Prévios emitidos pelo Órgão de Contas Estadual, em renúncia tácita da competência que lhe é atribuída na forma constitucional (CF.Art.31, § 2º), ainda assim, é de prevalecer as decisões consubstanciadas nos referidos Pareceres Prévios, diante do que normatiza a Lei Orgânica do Município de (XXX) – Se, em seu artigo 8º,X,b, litteris:

 Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem deliberação pelo Plenário, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. 

 Assim, para os efeitos da LC nº 64/0000, se configura patenteada a inelegibilidade do ora Impugnado diante do comando normativo do Art.1º, inc. I, alínea g, da referida Lei Complementar nº 64/0000, verbis:

 Art. 1º – São inelegíveis.

 I – para qualquer cargo:

 g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

 Por oportuno, frise-se que o ora Impugnado não ingressou em Juízo visando a desconstituição do decisum prolatado pelo órgão de contas estadual e, de igual sorte não se insurgiu contra a decisão tácita do Legislativo Municipal que na forma do Art. 8º,X,b, da Lei Orgânica do Município acatou os Pareceres Prévios do Tribunal de Contas do Estado.

 Rechace-se de pronto, qualquer tentativa exegética do Impugnado no sentido de que não praticara qualquer ato de improbidade, mesmo porque a colenda Corte de Contas Estadual asseverou que “em face das irregularidades constatadas, comprova-se atos de improbidade administrativa pública, praticados pelo gestor público, conforme prevê a Lei nº 8.42000, de 02 de junho de 10000002 ” (Parecer Prévio nº 1.815/0006).

 Ante o exposto, requer a Coligação “O POVO NO PODER”, concessa vênia, julgada procedente a presente Impugnação e reconhecida a inelegibilidade do Impugnado, seja indeferido o pedido de registro da sua candidatura.

 Nestes Termos

 Pede Deferimento.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.