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Inventário de imóvel não regularizado

Inventário de imóvel não regularizado

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Modelo de inventário – forma de partilha de acordo com o novo código civil

De acordo com o art. 1.845 do Código Civil, o cônjuge além da metade dos bens deixados pelo de cujus é considerado também herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes (Código Civil, art. 1.82000, I), à herança. Logo, atualmente além da meação (50%) que é da mulher, ela também terá direito à uma parte dos outros 50%, de acordo com certas peculiariedades constantes do Diploma Civil acerca do regime do casamento.   

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Código Civil, art. 1.831). Logo, na hipótese de haver somente um imóvel residencial a inventariar, haverá necessidade de constar da partilha o direito real de habitação do cônjuge sobre tal imóvel, o que não ocorrerá se houverem outros bens de igual natureza.       

De se frisar que se tratam de meros modelos que deverão ser adaptados aos casos específicos, considerando-se a complexidade encontrada inclusive pela doutrina, cabendo ao leitor adaptar os modelos de como se fazer a partilha face às várias situações que poderão ser encontradas de acordo com o regime de bens do casamento, analisando-se sempre a regra do art. 1.82000 do Código Civil. 

Vários exemplos:

a) No caso de o cônjuge concorrer com os descendentes, caberá a esse quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça (Código Civil, art. 1.832). Frise-se, contudo, que se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, sua quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança. Nesse caso, os 50% do monte partível entre os herdeiros, ficará da seguinte forma:  Se houverem até três filhos, a herança será divida em quatro partes. Logo, do monte partível (50%) a mulher receberá 12,50% e cada um dos três filhos 12,50%.        

De se frisar que se o cônjuge não for ascendente dos herdeiros concorrerá em partes iguais com esses.

PLANO DE PARTILHA NESSA HIPÓTESE

De acordo com o valor total do acervo hereditário líquido, ou monte partível, em R$…….., deduzida a meação da viúva, que era casada com o inventariado no regime de comunhão parcial de bens, ou seja, cinqüenta por cento (50%) no valor de ……, portanto, a meação do inventariado que constitui a herança dos herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.845):  sendo a herdeira cônjuge e três herdeiras descendentes, será o valor de ………., ou 50% do monte partível, cabendo à herdeira cônjuge à quarta parte da herança, ou seja, 12,50% do monte partível (Código Civil, art. 1.832) e para cada uma das três (3) herdeiras descendentes 12,50% do monte partível (Código Civil, art. 1.82000, I).      

Assim feito o levantamento, passaremos a efetuar os pagamentos individuais, que segue em anexo:   

1.º PAGAMENTO que se faz à meeira e herdeira cônjuge ………., no valor de …… correspondente a 12,50% do monte partível (1/4 da herança), no montante de ……., com que fica líquido este pagamento.     

2.º PAGAMENTO que se faz à herdeira descendente…….., no valor de ……. correspondente a 12,50 % do monte partível (divisão entre quatro-herdeiros, retirada a parte da herdeira cônjuge), no montante de ……., com que fica líquido este pagamento.     

3.º PAGAMENTO que se faz à herdeira descendente…….., no valor de ……. correspondente a 12,50% do monte partível (divisão entre quatro-herdeiros, retirada a parte da herdeira cônjuge), no montante de ……., com que fica líquido este pagamento.    

4.º PAGAMENTO que se faz à herdeira descendente…….., no valor de ……. correspondente a 12,50% do monte partível (divisão entre quatro-herdeiros, retirada a parte da herdeira cônjuge), no montante de ……., com que fica líquido este pagamento.    

Assim, a herdeira cônjuge recebe 12,50% (1/4) do monte partível (50%) e cada herdeira descendente recebe 12,50% correspondente a 37,50% do monte partível, que é a sobra deduzida a parte da herdeira cônjuge. 

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

b) Se houver mais de três filhos, quatro por exemplo, a mulher não pode receber menos do que a quarta parte. Assim, ela dividirá os 50% com os herdeiros descendentes, da seguinte forma:  Dos 50% (monte partível) a mulher terá direito a ¼ (12,5%), sendo que os 37,5% restantes é que serão divididos entre os filhos, ficando cada um com 000,375% do monte partível. Isso ocorre porque segundo o art. 1.832 do Código Civil a mulher não pode ficar com menos de uma quarta parte da herança.