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Modelo recurso Jari
PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE .
Nome Completo, brasileiro, estado civil, portador da cédula de identidade nº 000000000000000000 xxx/xx, CPF nº 00000000000
00, Habilitação nº 00000000, domiciliado e residente na rua (endereço) , nº 000, ap. (n° do apartamento), Condomínio (Nome do Condominio), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente
DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO
Contra a aplicação de duas penalidades de infração de trânsito, baseadas no artigo 184, Inciso II da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificações anexas ( Doc 1 e 2), pelos fatos e razões a seguir.
I- Dos fatos
O condutor do Veiculo (modelo) – 21, não tendo conhecimento das muitas mudanças promovidas pela atual administração municipal do transito em (estado/cidade), ao trafegar pela , sentindo , e pela não visualização da placa de “proibido de seguir em frente e que aquele trecho se destina a via exclusiva de ônibus” (até pelo fato da placa ser pequena e que a administração municipal em caráter educativo e sabendo que a região tem um grande fluxo de carros, poderia colocar uma placa mais visível aos condutores), sendo assim o não convergiu a direita, seguindo em frete na Av. Paulo VI, sentido Orla, o que resultou no Auto de Infração de transito F001, código da infração ,na Av. Paulo VI x Rua Das Camélias – sentido Orla – Faixa 1, no dia0/0/2016 e no horário de 0:0:40; tipificado no 184, inciso II, da lei nº 9.503/97, sendo de Natureza grave, somando 5 potos na CNH, e um pouco mais a frente na mesma rua, na mesma faixa, no mesmo sentido, no mesmo dia e após três minutos, o condutor é novamente multado pelo mesmo motivo, segundo Auto de Infração de transito F00, código da infração 569-0,na Av. Paulo VI x proximo a Rua Rubem Berta – sentido Orla – Faixa 1, no dia0/0/20XX e no horário de 0:0:00; tipificado no 184, inciso II, da lei nº 9.503/97, sendo de Natureza grave, somando 5 potos na CNH.
Sendo uma velocidade muito baixa que o condutor vinha conduzindo o veiculo, em torno de 30 KM/h, e que se o mesmo se encontrasse em 60 Km/h, poderíamos chegar a conclusão logica que ao invés de três minutos de diferença de uma muta para a outra teríamos um minuto e meio! Sendo que o condutor não entrou em rua alguma e nem tão pouco parou o veiculo para comprar nada no local, apenas seguiu em linha reta e em velocidade quase que linear, não podendo assim sofrer uma autuação de multa ao entrar na faixa exclusiva de ônibus e ao sair da mesma faixa sofrer outra autuação de multa, o que deveria ser apenado por um único fato (infração), e não duas vezes pela mesma infração, isso com a diferença de apenas três minutos de uma para outra em uma velocidade média de 30 KM/h, caracterizando uma dupla punição.
II – Do Direito
Imperioso se faz em lembrar de que tal fato acima descrito se configura „bis in idem” que é melhor conhecido como “O Princípio da vedação da Dupla Punição Pelo Mesmo Fato“, conforme foi feita a autuação de infração de transito pelos radares ali presentes na localidade e sem uma prévia, adequada e razoabilidade cuidado por parte da autoridade de transito, ocasionando desta forma como já foi mencionado uma condenação dupla pela mesma infração. Muito embora algumas administrações municipais tentam de forma forçosa sobre o dispositivo legal do Artigo 266, da lei 9.503/97, aplicar a dupla punição sobre o mesmo fato, algo que não é admitido nem por principio constitucional e nem tão pouco pelo próprio artigo acima mencionado.
Vejamos o que diz a lei:
artigo 266 do CTB que “quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.”
Entretanto, o dispositivo supracitado trata do concurso de infrações que podem decorrer de duas ou mais ações ou omissões e, em último caso, poderá haver concurso de infrações por uma só ação ou omissão de que resultem mais de uma conduta infracional regularmente tipificada no CTB, e não a mesma conduta infracional que é o caso em tela.
Diante disto, nas hipóteses previstas no artigo 266 do CTB, se aplica, da mesma forma que nas infrações penais, como por analogia, o concurso material de infrações, ou seja, quando o condutor infrator pratica mais de uma infração mediante duas ou mais ações, o que não é nem de longe o presente caso, pois houve uma única ação, e como resultado dupla punição pelo por um único ato infracional.
Ocorrendo várias infrações oriundas de um único fato, pode ocorrer também o concurso formal de infrações, ou seja, por meio de uma única ação, duas ou mais são as infrações, mas para isto teria que ser tipos infracionais diferentes e não o mesmo tipo infracional.
Destaca-se, portanto, que para a aplicação cumulativa de penalidades é preciso que uma das infrações não se contenha na outra, ou uma não seja a qualificação da outra, ou que não tenham a mesma tipificação (o que ocorreu no presente caso), vez que o Código de Trânsito Brasileiro disciplinou tão somente a hipótese de ocorrência de infrações simultâneas, previstas no artigo 266.
Ademais, a aplicação de duas autuações de trânsito para uma única conduta claramente perceptível, violaria o princípio do ne bis in idem, o qual se traduz, na lição de Fernando Capez
“[…] na proibição de dupla valoração fática […]” (CAPEZ, 2005, p. 439), ou seja, ninguém poderá ser punido duas vezes pelo cometimento de uma única conduta infracional legalmente tipificada no CTB.”
O Princípio do Ne bis in idem, embora não esteja expressamente previsto constitucionalmente, muito embora esteja implícito no artigo 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988, tem hoje o seu apoio no princípio constitucional da legalidade. Acrescente-se, ainda, que a legislação de trânsito é omissa no que é pertinente às infrações concorrentes, e com isto não poderia a administração publicar punir sem que haja uma lei anterior que a defina, pois assim também estaria cometendo um ato inconstitucional em relação ao cidadão.
O doutrinador Waldyr de Abreu, exemplifica algumas situações em que não ocorre o concurso de infrações, mas em infrações concorrentes, donde aplica-se uma única autuação diante do caso em concreto. Senão vejamos:
[…] Por exemplo, não há concurso entre conduzir veículo com dispositivo anti-radar e conduzi-lo com equipamento ou acessório proibido (pelo mesmo fato do radar), como preveem os itens III e XII do art. 230, respectivamente. Não será assim, se ocorre o avanço de sinal, do art. 208, e a desobediência da ordem de parar dada pelos silvos convencionais do guarda e bem percebidos pelo infrator, de conformidade com o art. 195. (ABREU, 1998, p. 114)
Podemos entender então pelo texto exposto que como na esfera penal um ato ilícito mais grave pode absolver perfeitamente o ato ilícito menos grave. Nesse contexto, podemos citar ainda outro exemplo clássico, qual seja, dirigir o veículo fazendo o uso do telefone celular. Neste exemplo, há logicamente uma certa desatenção do condutor, pois a atenção fica dividida entre o interlocutor, o manejo do volante e o movimento do trânsito, não pairando dúvidas quanto à nocividade no trânsito.
Por outro lado, não pode, neste caso, o agente de trânsito autuar o condutor infrator também pela infração ao disposto no artigo 169 do CTB (dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança), pois deve-se levar em consideração o princípio da especialidade, também aplicável às autuações por infrações de trânsito.
Desse modo, segundo o princípio da especialidade, onde há regra específica disciplinando determinada matéria, exclui-se a aplicação da regra geral e, portanto, havendo no Código de Trânsito Brasileiro tratamento específico para a conduta, não há razão para autuar-se em concurso de infrações ou até mesmo aplicar a infração mais genérica, em vista da aplicação do conflito aparente de normas às infrações de trânsito.
VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO: é o princípio constitucional implícito, advindo de tratados de direitos humanos (art. 5.º, § 2.º, CF), dispondo ser inviável punir a pessoa duas ou mais vezes com base no mesmo fato praticado. Correlaciona-se com o princípio processual de que não haverá duplo processo pelo mesmo fato. Deve-se observar com cautela o processo de fixação da pena, pois pode ocorrer a consideração de um mesmo fato para elevar a sanção penal em nítido bis in idem (duas vezes a mesma coisa). Exemplo: se o réu possui um único registro de condenação anterior, não pode ser entendido como mau antecedente (para a primeira fase da aplicação da pena) e também como reincidência (para a segunda fase).
Vejamos ainda um julgado de um Recurso Inominado pelo TJ-RO:
ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR ESTACIONAMENTO PROIBIDO. MESMO LOCAL E DIA. DUPLICIDADE DE PENALIDADE PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. Os dois autos de infração foram lavrados no mesmo dia por fiscais distintos com diferença de cerca de 6 horas entre ambos, levando a crer que se referem ao mesmo fato, de modo que a imposição de ambos configuraria bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Sentença mantida para anular um dos autos de infração.
(TJ-RO – RI: xxxxxxxxxxxxxxxx RO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2013, Turma Recursal – Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/09/xxxx.)
Observemos que é uma decisão recente de um Tribunal de justiça e reafirmando a vedação da punição dupla por um único ato infracional.
Desta forma, não há como prosperar duas punições pela mesma infração. Sejamos coerentes e tenhamos bom senso. As duas supostas infrações ocorreram no mesmo dia, mesmo local, lavrados com três minutos de diferença, no mesmo artigo, por agentes diferentes (poste radar). Se o condutor estava irregular, já foi penalizado com a primeira autuação, não deve ser penalizado novamente, senão a configuração do “BIS IN IDEM”.
III- do Pedido
Ante o exposto, requer
1. Que seja julgado procedente a presente demanda;
2. O cancelamento de uma das penalidades imposta;
3. Consequente a revogação dos pontos do motorista-condutor referente a multa cancelada;
Neste termos
Pede deferimento
Saor, XX de Abril de 20xx
Assinatura e Nome Completo.