petições

Todos os herdeiros precisam assinar o inventário?

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Modelo de Inventário Conjunto – Abertura 

Comentários as Alterações do Novo CPC/15

No Art. 672, do NCPC/15, em substituição ao Art. 1.043, do CPC/73, o legislador tanto alterou a sua distribuição no novo ordenamento como igualmente a redação do texto anterior, da qual versa sobre a cumulação de inventários destinados a partilha de herança de pessoas distintas. 

O intuito do legislador foi a economia processual, originando ganho de tempo com o menor dispêndio de esforços financeiros e processuais.

Os incisos de I a III do referido artigo, estabelecem quando será permitido a cumulação de inventários.

Quadro Comparativo do Novo CPC/15

Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. § 1º Haverá um só inventariante para os dois inventários.§ 2º  O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro. Novo CPC – Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE _______________- _____

_______________(Qualificação), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº ____, inscrito no CPF sob o nº ____, residente e domiciliado à Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade ____, CEP ____, no Estado de ____, por seu advogado infra-assinado (doc. anexo), inscrito na OAB/_____ sob nº _____ e estabelecido na Rua _____ nº _____, Bairro ___, na Comarca de ___, CEP _____, fone _____, onde recebe intimações e avisos – Art. 39, I, do CPC/73 (Artigo 106, I, no NCPC/15), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a ABERTURA do INVENTÁRIO CONJUTO dos bens deixados por seu pai Sr._____________ e por sua mãe Sra. __________, falecidos respectivamente em __/__/____ e __/__/____.

Os falecidos não deixaram testamento, e sendo os herdeiros de ambos os mesmos, justifica-se o inventário cumulativo das duas heranças, conforme prescreve o Artigo 1.043 do CPC/73 (Art. 672 do NCPC/15).

Na qualidade de herdeiro, e achando-se na posse e administração dos bens, aguarda o requerente sua nomeação como inventariante, a fim de que preste compromisso e apresente as primeiras declarações, promovendo o andamento do processo até a partilha.

Dá-se à causa o valor de ________ (valor por extenso), para todos os efeitos legais.

Nestes Termos

Pede Deferimento

 __________, ____ de ___________ de 20__.

_____________________________

Advogado/OAB nº________

Documentos anexos:

Procuração;

Prova da qualidade do requerente;

Certidão de óbito.

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.