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Modelo de mandado de segurança eleitoral: quando cabe?

Modelo de mandado de segurança eleitoral: quando cabe?

Modelo de mandado de segurança eleitoral: quando cabe?

O processo eleitoral é regido por princípios que garantem a lisura, a celeridade e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Quando esses princípios são desrespeitados por atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou agentes investidos de poder, o mandado de segurança surge como um instrumento jurídico indispensável para proteger direitos líquidos e certos, especialmente diante da urgência e da ausência de outro meio eficaz.

No contexto eleitoral, essa ação constitucional tem aplicação relevante tanto na fase pré-eleitoral, por exemplo, em questões relacionadas à filiação partidária, registro de candidatura ou propaganda, quanto durante e após o pleito, como na apuração de votos ou diplomação. 

Sua natureza célere, somada à gravidade das repercussões que uma violação pode causar ao processo democrático, justifica o seu uso frequente na jurisdição eleitoral.

Neste conteúdo, você encontra uma explicação prática sobre os requisitos, o rito e os efeitos do mandado de segurança eleitoral, além de um modelo fundamentado para aplicação em situações reais. 

Modelo de mandado de segurança eleitoral  

Veja abaixo um modelo de mandado de segurança eleitoral, elaborado com fundamento na Lei nº 12.016/2009, no Código Eleitoral e na Constituição Federal.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO [ESTADO]

[NOME COMPLETO DO IMPETRANTE], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito(a) no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portador(a) do RG nº [xxx], com domicílio eleitoral na [cidade/UF], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional localizado à [endereço completo], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato ilegal/abusivo praticado por [autoridade coatora: ex. Juiz Eleitoral da ___ª Zona Eleitoral de ____], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Impetrante é [descrever quem é: candidato, pré-candidato, partido, coligação etc.], devidamente [registrado/inscrito/regularizado], e teve seu direito líquido e certo violado por ato da autoridade coatora.

[Exemplo prático: “Ocorre que, no dia [data], o Impetrante teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pela autoridade coatora sob alegação de ausência de desincompatibilização no prazo legal. Entretanto, tal decisão é manifestamente ilegal, uma vez que o Impetrante apresentou toda a documentação comprobatória tempestivamente, conforme comprovantes anexos.”]

[Detalhar os fatos, anexar provas documentais e indicar datas — elemento essencial para configurar a liquidez e certeza do direito.]

II – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não amparável por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.

No caso em questão, o direito violado está devidamente comprovado por documentos públicos, sendo passível de verificação imediata e objetiva. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado nesse sentido:

“É cabível mandado de segurança para impugnar ato judicial de natureza administrativa, especialmente quando praticado com abuso de poder ou em afronta a direito líquido e certo.”
(TSE – AgR-RO 0601644-06.2022.6.26.0000)

[Indicar os dispositivos legais aplicáveis: artigos do Código Eleitoral, resolução do TSE pertinente ao caso, Constituição Federal etc.]

III – DA COMPETÊNCIA

Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, combinado com os artigos 6º e 7º da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência do TSE, é competente este Tribunal Regional Eleitoral para conhecer do presente mandado de segurança, uma vez que a autoridade coatora é o Juiz Eleitoral da ___ª Zona.

IV – DO PEDIDO LIMINAR

Diante da urgência e do risco de ineficácia da medida, requer-se a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, para garantir ao Impetrante [ex: o direito de realizar campanha, permanecer no processo eleitoral, realizar propaganda etc.], até o julgamento final deste writ.

O fumus boni iuris está demonstrado na flagrante ilegalidade do ato da autoridade coatora. O periculum in mora se revela no caráter efêmero do processo eleitoral, cuja perda de prazo ou oportunidade pode resultar em prejuízo irreversível.

V – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

  1. O recebimento deste mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato impugnado;
  2. A notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal;
  3. A oitiva do Ministério Público Eleitoral, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009;
  4. Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato impugnado e o restabelecimento pleno do direito líquido e certo do Impetrante;
  5. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, já acostada;
  6. A condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas judiciais, se houver, nos termos da lei.

Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), apenas para fins fiscais.

Termos em que,
Pede deferimento.

[Cidade/UF], [data].

 Nome do Advogado
OAB/[UF] nº [número]
[Telefone e e-mail]

Qual a finalidade de um mandado de segurança na Justiça Eleitoral?  

A finalidade do mandado de segurança na Justiça Eleitoral é proteger direitos líquidos e certos violados ou ameaçados por condutas ilegais ou abusivos de autoridades públicas eleitorais, quando não houver outro meio jurídico efetivo para corrigir a ilegalidade e, principalmente, quando o tempo é um fator crítico.

No ambiente da Justiça Eleitoral, tudo é urgente. O calendário é apertado, os prazos são improrrogáveis e os efeitos de uma sentença injusta tendem a ser irreversíveis. 

É justamente nesse contexto que essa ferramenta jurídica se torna um instrumento relevante. Ela permite uma reação rápida, direta e fundamentada contra decisões ou atos que, se mantidos, comprometem a lisura do processo eleitoral, as garantias políticas de candidatos e partidos, ou a própria legitimidade do pleito. Na prática, ele é usado para situações como:

  • Indeferimento indevido de registro de candidatura;
  • Proibição arbitrária de propaganda eleitoral;
  • Negativa de diplomação de candidato eleito;
  • Cerceamento de participação em convenções partidárias;
  • Recusa ilegal de filiação partidária ou desincompatibilização.

O mandado de segurança atua, portanto, como uma válvula de proteção constitucional dentro das disputas eleitorais. Ele é o mecanismo que assegura que, mesmo diante de um sistema eleitoral altamente regulado, nenhuma garantia política será atropelada sem possibilidade de defesa, desde que haja respaldo documental e clareza quanto ao que se pretende proteger.

Além disso, seu caráter célere e preferencial busca que ele seja analisado rapidamente, muitas vezes com pedido de liminar, para evitar danos irreparáveis. É uma forma de garantir que a Justiça Eleitoral cumpra seu papel. Ou seja, equilibrar o jogo democrático e impedir que resoluções ou condutas irregulares interfiram no resultado das eleições ou comprometam a participação política dos envolvidos.

Em que casos cabe mandado de segurança eleitoral?

O mandado de segurança eleitoral é cabível quando há violação a uma garantia jurídica comprovável de forma imediata, resultante de conduta abusiva ou em desacordo com a lei, atribuída a autoridade pública, e não exista recurso próprio com efeito suspensivo, por exemplo.

Isso não se trata de uma via recursal comum, mas de uma ferramenta constitucional para corrigir ilegalidades ou abusos no exercício do poder público, possam comprometer a isonomia, a regularidade do pleito e o exercício dos direitos políticos. Veja abaixo mais sobre: 

Violação de direito líquido e certo

O ponto de partida para a impetração desta ação constitucional é a existência de uma garantia jurídica clara e imediatamente comprovável, sem necessidade de produção de provas complexas ou dilação probatória. Essa situação deve estar amparada em fatos objetivos e demonstráveis por documentos. No contexto eleitoral, isso envolve:

  • Registros de candidatura corretamente instruídos e indeferidos injustamente;
  • Atas de convenção partidária que foram ignoradas  pelo órgão responsável pela supervisão eleitoral;
  • Negativa indevida de acesso à propaganda gratuita.

Se a pretensão estiver apenas “em tese” ou depender de comprovação mais ampla, essa via excepcional não é adequada.

Ato ilegal ou abusivo

Outro requisito é que a prerrogativa tenha sido desrespeitada por ocorrência praticada com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública. No caso da Justiça Eleitoral, pode ser um juiz eleitoral, um presidente de comissão, um servidor de cartório, ou até mesmo um tribunal que tenha atuado de forma teratológica, arbitrária ou fora dos limites da legalidade. 

Exemplos:

  • Juiz que aplica indevidamente a inelegibilidade sem respaldo jurídico,
  • Decisão que proíbe propaganda regular por mera interpretação subjetiva,
  • Exclusão de coligação sem contraditório.

A ação só será admitida se a medida questionada for clara e objetivamente violadora da ordem jurídica, não sendo suficiente o simples inconformismo com a sentença.

Inexistência de recurso próprio com efeito suspensivo

O mandado de segurança não substitui o recurso. Ele só é cabível quando não há outro meio judicial capaz de suspender os efeitos da medida contestada.

No Direito Eleitoral, é comum que as impugnações ordinárias ou especiais não tenham caráter suspensivo automático. Nesses casos, a medida mandamental é utilizada para evitar que uma deliberação irregular produza consequências imediatas antes da análise definitiva do mérito.

Por exemplo, um candidato que tem o registro indeferido por um juiz, e esse indeferimento já impede sua campanha. Como a apresentação da apelação ao TRE não suspende automaticamente os efeitos da decisão, o instrumento constitucional pode ser necessário para garantir sua permanência na disputa enquanto o julgamento está em curso.

Prazo decadencial de 120 dias 

O mandado de segurança deve ser ajuizado em até 120 dias após a ciência oficial do ato que se deseja impugnar (art. 23 da Lei 12.016/2009). Após esse período , ocorre a decadência,  e a possibilidade de utilização dessa via judicial é extinta.

No ritmo acelerado do processo eleitoral, respeitar essa data limite é ainda mais importante, pois a omissão ou demora pode ser fatal para a estratégia eleitoral ou para a própria candidatura.

Inexistência de dilação probatória

Embora isso esteja implícito na exigência de “direito líquido e certo”, é comum a jurisprudência rejeitar mandado de segurança quando os fatos alegados exigem prova complexa (testemunhas, perícia, etc.). Ou seja, mesmo que exista aparente ilegalidade, se for necessário “provar demais”, o MS será inadmitido.

Por exemplo, uma denúncia de fraude em convenção partidária baseada apenas em alegações, sem documentos que comprovem imediatamente o vício, não será admitida no mandado de segurança.

Ato de autoridade pública (com função administrativa ou judicial eleitoral)

Outro ponto que, embora esteja subentendido, precisa estar claro: essa medida judicial no contexto eleitoral só é cabível contra atos de autoridade pública com poder de decisão ou comando. Não cabe, por exemplo, contra:

  • Particulares;
  • Partidos políticos, isoladamente (a não ser que estejam investidos de função pública);
  • Atos de mera comunicação ou sugestão (sem caráter decisório).

Natureza da matéria (não recursal e de efeito imediato)

O MS também não cabe para:

  • Substituir recurso já existente com poder suspensivo;
  • Revisar decisões internas de partido político (atos interna corporis) que não envolvam diretamente autoridade pública eleitoral;
  • Contestar medidas preparatórias que ainda não tenham produzido efeitos concretos.

Quem pode entrar com um mandado de segurança eleitoral?

Pode impetrar mandado de segurança eleitoral qualquer pessoa física ou jurídica que tenha sofrido, ou esteja na iminência de sofrer, violação a um direito líquido e certo, por ato irregular ou arbitrária praticada por autoridade pública no contexto do processo eleitoral. Na prática, isso inclui:

  • Candidatos que tiveram seu registro indeferido, propaganda censurada ou diplomação negada;
  • Partidos políticos ou coligações que tenham sido excluídos de vereditos relevantes, como tempo de propaganda, ordem na urna, ou distribuição de cadeiras;
  • Eleitores, em casos mais raros, quando há, por exemplo, recusa indevida de inscrição ou transferência do título;
  • Advogados ou representantes legais, desde que com poderes específicos para representar a parte interessada.

No entanto, é ideal que essa pessoa tenha condições de provar documentalmente a pretensão jurídica alegada, já que essa ação constitucional não admite fase de instrução com produção de provas complexas.

Qual o prazo para impetrar mandado de segurança eleitoral?  

O prazo para impetrar um mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência oficial do ato que se pretende impugnar, ou seja, a partir do momento em que o interessado toma conhecimento formal da sentença ou conduta do agente responsável pela violação.

Esse é um limite fatal e decadencial. Se ultrapassado, a utilização dessa via excepcional é inviabilizada, e nenhuma alegação de urgência ou relevância será suficiente para reabrir essa possibilidade.

Na Justiça Eleitoral, onde o tempo é curto e os efeitos são imediatos, esse período deve ser observado com ainda mais rigor. É comum que a contagem comece a partir da publicação da decisão no mural eletrônico, no DJE ou por intimação oficial.

Como funciona o rito do mandado de segurança eleitoral?

O rito processual do mandado de segurança eleitoral é especial, célere e prioritário. Por isso, ele segue uma sequência objetiva de etapas, que inclui: impetração do mandado, análise do pedido liminar, notificação da autoridade coatora, manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE) e, por fim, o julgamento pelo colegiado.

Esse rito foi pensado justamente para lidar com situações urgentes, evitando que medidas contrárias à legalidade causem prejuízos irreversíveis em um processo eleitoral marcado por prazos curtos e inflexíveis, onde muitas vezes não há tempo para reverter os efeitos de uma injustiça. 

Veja abaixo como funciona, passo a passo:

modelo de mandado de segurança eleitoral
  • Impetrar o mandado: o interessado, por meio de advogado, apresenta a petição com todos os documentos que comprovam o direito líquido e certo violado. Isso inclui a descrição da conduta abusiva ou ilegal e o pedido, que normalmente envolve uma liminar (decisão urgente)  para interromper de forma imediata as consequências da medida impugnada;
  • Análise da liminar: o relator do caso (no TRE ou TSE, por exemplo) pode decidir liminarmente em poucas horas ou dias, especialmente se a violação for clara e houver risco de dano irreparável;
  • Notificação da parte indicada como responsável: o juiz ou agente público apontado como responsável pela prática ilícita é notificada para apresentar informações em até 10 dias (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009);
  • Vista ao Ministério Público Eleitoral: após a entrega dessas informações, o processo é encaminhado ao Ministério Público, que deve se manifestar em até 10 dias;
  • Julgamento: com tudo nos autos (impetração, defesa e parecer do MP), o relator submete o caso ao colegiado (Pleno do TRE ou do TSE), que julgará o mérito do pedido, confirmando ou revogando a liminar, e concedendo ou não a segurança.

Quanto tempo demora para o mandado de segurança ser julgado? 

Depende da urgência e da fase do processo eleitoral mas, em geral, o mandado de segurança eleitoral é julgado rapidamente, justamente porque trata de situações que, se não forem corrigidas a tempo, podem comprometer a eleição ou prejudicar a participação legítima do impetrante no pleito. Em regra:

  • Decisão liminar: costuma ser proferida em poucas horas ou dias, dependendo da gravidade e urgência do pedido;
  • Julgamento definitivo: tende a ocorrer entre 2 e 4 semanas, especialmente em período eleitoral ativo, quando o TRE ou TSE funciona em regime de plantão e prioriza esse tipo de ação.

Fatores que aceleram o julgamento:

  • Se o processo envolver registro de candidatura, propaganda, diplomação ou direito de participação, a análise costuma ser quase imediata;
  • O relator pode levar o caso diretamente para julgamento no colegiado, dispensando prazos formais, se houver risco de dano irreversível;
  • A proximidade das eleições impõe períodos ainda mais curtos, a Justiça Eleitoral tem consciência de que deliberações tardias tornam a vitória jurídica inócua.

Quais os efeitos de um mandado de segurança eleitoral?  

Os efeitos de um mandado de segurança eleitoral são: a suspensão da medida contestada, quando há concessão de liminar; a correção definitiva da irregularidade jurídica, caso a segurança seja concedida no julgamento do mérito; e a manutenção da decisão questionada e de seus desdobramentos, se a segurança for negada.

De modo geral, essas consequências têm aplicação rápida e direta sobre a conduta  ilegítima e abusiva que está sendo contestada, com o objetivo de proteger o direito líquido e certo do impetrante e garantir o bom andamento do processo eleitoral. Na prática, eles acontecem da seguinte forma:

Suspensão do ato impugnado (efeito suspensivo, se liminar concedida)

Quando o juiz concede liminar no mandado de segurança, o primeiro efeito prático é a suspensão imediata dos impactos da medida questionada, isso impede que o ato continue produzindo consequências enquanto o mérito da ação ainda está sendo julgado. Exemplos:

  • Um candidato segue autorizado a fazer campanha, mesmo após indeferimento indevido do registro, se conseguir liminar;
  • Um conteúdo eleitoral removido de modo arbitrário é restituído ao ar por decisão liminar;
  • Uma diplomação suspensa injustamente pode ser restabelecida provisoriamente até o julgamento final.

Correção definitiva da ilegalidade (se o mandado for concedido no mérito)

Se, ao final, o tribunal concede a segurança, a conduta contestada é anulada ou corrigida, e o direito do impetrante é plenamente restaurado. Isso tem força vinculante e imediata para o agente responsável pela medida irregular.

É como dizer: “o tribunal reconheceu que houve abuso ou desrespeito, e a decisão foi revertida judicialmente”.

Se negado, mantém-se o ato e seus efeitos

Caso o mandado de segurança seja indeferido (liminar e/ou mérito), o ato da autoridade coatora permanece válido, e o impetrante não tem mais como discutir aquele ponto por essa via. 

A depender do caso, resta apenas recurso interno ou eventual recurso ao TSE, o que, na prática, pode significar a consolidação do prejuízo, dada a urgência típica do calendário eleitoral.

Conclusão

Mais do que conhecer os fundamentos do mandado de segurança eleitoral, é preciso saber aplicá-lo no momento ideal, com precisão cirúrgica. Muitas candidaturas, espaços de propaganda ou direitos políticos se perdem não por ausência de razão, mas por falhas técnicas no uso desse instrumento, seja por desconhecimento dos prazos, pela escolha equivocada da via ou pela falta de evidências adequadas.

Esses equívocos, infelizmente comuns na prática, reforçam a importância de dominar também a dinâmica real da Justiça Eleitoral. Trata-se de um ambiente de ritmo acelerado, com decisões em regime de plantão e uma interpretação muitas vezes rigorosa sobre o que é, ou não, direito líquido e certo.

É importante, portanto, antecipar riscos, organizar a prova documental com clareza e estar preparado para agir no tempo da Justiça Eleitoral, que é curto, objetivo e implacável. Por isso, ter familiaridade com o rito, os critérios de admissibilidade e a jurisprudência dominante pode ser o que separa uma atuação bem-sucedida de uma derrota.

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