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Modelo de Reconsideração

Modelo de Reconsideração

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EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Proc nº: 2002.001.119263-2

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, através da XXXXXXXXXXXXXXin fine, em razão da r. decisão de fls. 20, expor e requerer o seguinte:

O impetrante postulou, em sede liminar, a isenção do pagamento da taxa de inscrição referente ao Concurso Público para Guarda Municipal do Município do Rio de Janeiro. O pedido, todavia, foi indeferido, sob o fundamento de eventual violação ao princípio constitucional da isonomia material na hipótese de acolhimento do pleito.

Essa decisão, contudo, data venia, merece ser reavaliada e reexaminado por V.Exa. à luz dos argumentos adiantes expendidos.

A Constituição Federal de 1988, assegura, expressamente, em seu celebrado artigo 5º, caput, o princípio da isonomia.

A não aceitação de pedidos de isenção do valor da taxa de inscrição impede que inúmeras pessoas desprovidas de recursos se inscrevam no certame; ou seja, o condicionamento da participação no concurso ao pagamento da referida taxa equivale, às pessoas carentes, à verdadeira proibição editalícia, violando frontalmente o referido princípio constitucional.

O diploma constitucional consagra, ainda, em seu art. 37, I, o princípio da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas.

Diante do mencionado princípio, revela-se manifestamente inconstitucional a desarrazoada exigência de pagamento de taxa de inscrição a todos os candidatos ao concurso público, prevista no item III.7 do edital do certame, sem considerar as peculiaridades dos casos que envolvam pessoas carentes.

Evidentemente, essa vedação prevista no edital também viola o princípio da razoabilidade, uma vez que impossibilita a participação no concurso público de cidadãos menos afortunados, em razão de sua situação econômica precária.

É imperioso destacar que o art. 72 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro assim dispõe:

“É asegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos os postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desdeque comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.” 

Com efeito, comprovada a carência econômica, não se permite mais a exigência de taxa alguma. Caso contrário, i.e., negada a isenção de taxa de inscrição, ter-se-ia, por via oblíqua, um concurso em que, em última análise, é vedada a participação de pessoas pobres.

“CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Concurso Público. Taxa de inscrição. Não tendo a candidata condições de efetuar o pagamento da taxa exigida por se encontrar 

desempregada, tem direito à pretendida isenção independentemente de comprovação. Em se tratando de mandado de segurança, consoante jurisprudência dominante, não são devidos honorários. Súmula 105 do E. Superior Tribunal de Justiça. (Apel. Civ., proc. 1998.001.05308. 8ª Câm. Civ., Des. Luiz Eduardo Rabello, j. 12.09.1995)”

“CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RJ. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 72. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Constitucional-Administrativo. Participação de candidato, juridicamente pobre, em certame público aberto por entidade funcional do Município da Capital, com isenção da taxa inscricional, esta prevista no respectivo regulamento, ele já servidor, “Servente”, na ânsia de alcançar um degrau acima, o de “Agente de

 Guarda Municipal”. Pretensão administrativamente repelida, com lance mandamental no abrigo do art. 72, da Carta Basilar do Estado, e na ressonância de preceptivos da Lei Orgânica do Município (§ 5º, do art. 5º e 7º), assecuratória da franquia. Na voz e voto do Min. ATHOS GUSMÃO, no plenário da Corte Federal, onde marcou passagem luminosa pela clarividência e senso lógico como julgador emérito, “a melhor aplicação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o XXXXXXXXXXXX esquecer que, por vezes, o rigorismo na exegese do texto legal ou na adoção da doutrina prevalente pode resultar em injustiça conspicua”(“in” Ver. STJ 28/313). Cediço é o princípio hermenêutico de que as leis devem ser interpretadas pelo seu princípio finalístico e em harmonia com o conjunto de regras que visam ao bem comum de modo que com o seu aplicador não pode posicionar-se estrangeiro aos seus reais objetivos, no que concerne à sua aplicação e consequências, não se afastando dos fins sociais que são o seu norte. O concurso público – “merit system” – é a porta larga e aberta ao mérito, o chamado ao exercício das nobres funções públicas aos mais aptos, sendo injurídico se erigir biombo ao cidadão desprovido de recursos a participação da competição, comprovando ele enquadrar-se na roupagem da “pobreza jurídica” ditada pelo par único do art. 2, da Lei Federal nº 1.060/1950, que enseja aplicação sistemática e analógica. Verba honorária indevida em 

órbita do mandado de segurança, mercê da jurisprudência da Excelsa Corte (Verbete n 512) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 105) (Apel. Civ. Proc. 1995.001.02525. 1ª Câm. Civ. Des. Ellis Hermydio Figueira, j. 15.08..1995)”

“CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ART. 72 . ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. Mandado de Segurança. Concurso. Taxa de inscrição. Isenção. Reconhecido o estado de pobreza, fica isento o postulante de concurso público ao pagamento da taxa de inscrição. Art. 72 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (Ms 2012.008.00081, 8ª Câm. Civ., Des. Caetano Costa, j. 29.05.1990)”.

Por fim, cumpre destacar que o estado de pobreza do impetrante está cabalmente demonstrado. Os documentos de fls. 09/10 demonstram que o mesmo encontra-se desempregado.

Diante do exposto, requer, respeitosamente, a V.Exa. a reconsideração da decisão de fls. 20, sendo deferido o pedido liminar do réu, permitindo-se, destarte, a sua inscrição no aludido concurso, independentemente do pagamento da taxa exigida.

N. Termos,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2002.