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Gratuidade de Justiça

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Modelo gratuidade de justiça

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo n.º:  000000.001.084633-6/2

SONIA MARIA DE OLIVEIRA já qualificado nos autos em epígrafe, vem pela Defensoria Pública à presença de V. Exa., na conformidade dos artigos  para apresentar CONTESTAÇÃO Á IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move BANCO CITIBANK S/A como base nos fatos e fundamento que passa a  aduzir. 

DA TEMPESTIVIDADE

Em consonância com o artigo 5º § 5º da Lei 1060/50, a intimação do Defensor Público é pessoal, gozando este da prerrogativa do prazo em dobro.  Assim  , tendo sido intimado em..03.02.2003, utilizando da presente prerrogativa, clara é a tempestividade da presente .

É, data vênia, de ser repudiada a presente impugnação,  por estar em dissonância com a realidade  fática e pelas razões  de direito que  passa a expor, o ora contestante não pode ser ceifado em seu direito à Assistência Judiciária, eis que  tal pretensão está em desconformidade com o art. 5º, LXXIV,  da Constituição Federal.

Faz-se necessário reiterar que o Apelante é pessoa necessitada juridicamente, não tendo condições de arcar com custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como provado  nos autos principais , razão pela qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a DEFENSORIA PÚBLICA para o patrocínio da causa.

Insta ressaltar que o impugnante, baseou-se em meras alegações de inveracidade da hipossuficiência financeira da impugnada, sem que o mesmo provasse nenhuma delas, como determina o art. 7 da Lei 1060/50:

Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Art. 333 O ônus da prova incumbe:

I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”

É notório que o impugnante não cumpriu os requisitos que o art. 7 da Lei 1060/50 impõe , ao apenas afirmar  os fatos e não prová-los, como está na  lei.

In casu, contudo, a inicial, em que se pede a revogação do benefício, expressamente afirmou que o impugnado é pessoa que possui boas condições financeiras, contudo não apresentou qualquer prova, apenas meras alegações.

Contudo, o fato da impugnada ter se candidatado a comprar um automóvel, com pagamento à prestação, não lhe retira a condição de beneficiário da J.G, tudo isso é feito como de sabença geral,  com enorme sacrifício. Neste caso nem mesmo o seguro do automóvel a impugnada pôde fazer, por tal razão foi que perdeu o veículo que fora objeto de furto logo nos primerios dias de uso. A jurisprudência é unânime  nesse sentido. Não importa que o beneficiário seja proprietário de bens. O detentor de pequenas propriedades não fica impedido de obter o benefício. Vejamos

(Art. 2º:) É irrelevante que tenha propriedade imóvel (RJTJESP 101/276), desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado (JTA 118/406).

O simples fato de ser o autor proprietário de um apartamento de cobertura no litoral não constitui motivo bastante para a revogação do benefício. Vencimentos líquidos por ele percebidos que permitem o enquadramento na situação prevista no art. 2º, § ún., da Lei 1.060, de 5.2.50″ (STJ-4ª Turma, REsp 168.618-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 8.000.0008, não conheceram, v.u., DJU 000.11.0008, p. 111).

Impugnar o benefício da gratuidade de justiça, cerceará o impugnado do acesso à justiça, direito previsto constitucionalmente a todos os cidadãos, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

A Gratuidade de Justiça garante, como é de conhecimento corrente, o princípio constitucional do acesso a justiça. A prestação jurisdicional depende do prévio pagamento

A pretensão atacada viola formalmente a Constituição Federal ao tentar  vetar o acesso da parte ao Judiciário, e colide frontalmente com  rt. 3o.  da Lei Federal 1060/50. Com a mesma gravidade, fere o dispositivo processual que regula a prova e a quem exata incumbe, sendo este o art 333 do CPC .

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer o impugnante, o seguinte: 

1. seja julgado improcedente o pedido; 

2.O deferimento da gratuidade de justiça;

3. A condenação da Autora, nas verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários de advogado, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

4. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitido, em especial documental e  testemunhal;

Nestes termos.

Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2003

Tereza Maria de Souza Oliveira

           advogado teresina-PI

               Matr. 815.76000.5

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.