Petição trabalhista

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO – CTPS FORA DO PRAZO

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO – CTPS FORA DO PRAZO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO RITO ORDINÁRIO

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

 I – PRELIMINARMENTE

I.1 – Da Comissão Prévia

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante  que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

Além do mais, entende o Reclamante que não está obrigado a transacionar seus créditos, sendo inconstitucional a Lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia.

A  jurisprudência é a favor do Reclamante, senão vejamos:

“EMENTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃODO ART. 625-D – DA CLTA INOCORRÊNCIA. A submissão da reclamação trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual, estando o exercício do direito de ação subordinado ao preenchimento das seguintes condições: LEGITIMIDADE DAS PARTES PARA A CAUSA,   INTERESSE DE AGIR   e   POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Logo, não é possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, se a parte não se submeter à tentativa conciliatória introduzida pelo Lei n. 9958/2012.” (TRT 3ª Região  – MG – RO 4665/01 Ac. 5ª Turma, Relatora Juíza Emília Facchini – DJMG 19/6/2012, p. 18).

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

II.1 – Da Admissão e Dispensa

O reclamante foi admitido em (data), porém, a Reclamada levou à registro o contrato de trabalho por prazo indeterminado somente em (data), sendo dispensado, sem justo motivo, em (data).

Contudo, foi obrigado a assinar o pedido de dispensa, sem que na realidade expressasse sua vontade. Destarte, requer, na forma do art. 9º da CLT , seja declarado a nulidade do ato praticado, bem ainda condenada a reclamada a lhe pagar todas as verbas a seguir mencionadas na forma de dispensa sem justo motivo.

II.2 – Do Vínculo Empregatício

A Reclamada a seu bel prazer deixou de efetuar o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social do seu contrato de trabalho. Assim agindo, infringiu o art. 13, seus parágrafos e art. 29, ambos da CLT. Assim, deve ser penalizada ao art. 55 da CLT:

II.2.1 – Do Ilícito Penal

A partir do advento da Lei 9.983 de 14 de Julho de 2000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

Art. 297. “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2000).”

Pelo exposto, requer seja declarado por sentença, o vínculo empregatício referente ao período de (data) a (data) e  consequente anotação e baixa da CTPS do reclamante integrando o mencionado período para todos os efeitos legais no contrato de trabalho e nas verbas resilitórias. 

Uma vez provado o vínculo empregatício, requer, na forma da Lei, que seja oficiado os seguintes órgãos: Ofícios ao Ministério do Trabalho, Departamento da Receita Federal, INSS, CEF, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Autoridade Policial para aplicação das cominações legais.

II.3 – Do Pedido de Dispensa

O reclamante foi dispensado, sem justo motivo, em (data).

Contudo, foi obrigado a assinar o pedido de dispensa, sem que na realidade expressasse sua vontade. Destarte, requer, na forma do art. 9º da CLT c/c os arts. 151 e 402 ambos do CCP, seja declarado a nulidade do ato praticado, por vício de consentimento, bem ainda condenada a reclamada a lhe pagar todas as verbas a seguir mencionadas na forma de dispensa sem justo motivo.

III – DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO

Durante todo o pacto do trabalho o reclamante exerceu a função de pedreiro percebendo o salário mensal de R$ XX (reais).

IV – DA JORNADA

Durante todo o contrato de trabalho cumpria jornada de segunda feira a sábado de 07:30h às 19:00h, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora.

As horas extras prestadas de forma habitual eram pagas de forma parcial, sendo certo que percebia sem qualquer registro nos recibos salariais a importância que variava de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a 180,00 (cento e oitenta reais), causando prejuízos nas verbas do contrato de trabalho e rescisórias.

A Reclamada NÃO MANTINHA CONTROLE DE FREQUÊNCIA embora mantivesse em seu quadro de empregados mais de 10 (dez) empregados, tinha o dever de manter controle de frequência na forma do art. 74 da CLT.

Destarte, requer seja condenada a Reclamada a pagar as horas extras laboradas e não pagas nos moldes do pedido visto que independe da prova apresentada pelo Reclamante, devendo ser acolhido por presunção de veracidade a jornada apontada visto que não pode a Reclamada ser premiada com a obrigatoriedade do Reclamante fazer a prova testemunhal quando foi ela própria que praticou a torpeza. 

Deverá ser utilizado par ao cálculo das horas extras os percentuais apontados a seguir, conforme previsto nos instrumentos normativos (docs. anexos):

Na hipótese de PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS, requer seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, observando o período sem anotação da CTPS, integrando-as nas verbas do contrato de trabalho e rescisórias,  quais sejam: RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos; FGTS de todo o período laborado (com ou sem CTPS anotada), inclusive com a multa de 40% (quarenta por cento) pela dispensa imotivada, saldo de 06 (seis) dias laborados no mês da dispensa; aviso prévio devido e não pago; 2/12 de 13º salário proporcional de 2012, 5/12 de 13º salário de 2012, 7/12 de férias proporcionais, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012/05 (já incluído o período sem anotação da CPTS).  

V – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O reclamante foi, na realidade, dispensado na data de (data), porém, não lhe foi pago as verbas rescisórias, quais sejam: FGTS do mês da dispensa, multa de 40% (quarenta por cento) pela dispensa imotivada, saldo de 06 (seis) dias laborados no mês da dispensa; aviso prévio devido e não pago; 2/12 de 13º salário proporcional de 2012, 5/12 de 13º salário de 2012, 7/12 de férias proporcionais, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012/05 (já incluído o período sem anotação da CPTS e aviso prévio indenizado). 

VI – DO TRCT. E DA COMUNIÇÃO DE DISPENSA 

Em sendo acolhido o pedido de declaração da nulidade do pedido de dispensa, então, seja determinado à reclamada entregar as guias do TRCT, com código 01, sob penas de multa diária que deverá ser de pelo menos 1/30 sobre sua remuneração, pelo descumprimento de obrigação de fazer,  a fim de que o reclamante possa efetuar o levantamento dos depósitos já efetuados, independente da condenação, em espécie, referente a projeção das horas extras devidas e não pagas, adicional de periculosidade devido e não pago e período sem anotação do contrato de trabalho FGTS do reclamante.

Não sendo acolhido o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER A ENTREGA DO TRCT. com código 01, então deverá ser EXPEDIDO PELO JUÍZO ALVARÁ para que o reclamante levante os depósitos já efetuados os quais são de cunho alimentar.  

A reclamada deverá ser ainda condenada a pagar as seguintes verbas:

FGTS referente ao mês da dispensa, multa de 40% (quarenta por cento) pela dispensa imotivada, saldo de 06 (seis) dias laborados no mês da dispensa; aviso prévio devido e não pago; 5/12 de 13º salário de 2012, 7/12 de férias proporcionais, com 1/3 referente ao período aquisitivo de 2012/05, já incluído o aviso indenizado.  

Na hipótese de não ser acolhido o pedido de NULIDADE DO ATO PRATICADO DO PEDIDO DE DISPENSA, ainda assim deverá a reclamada ser condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER e  COMPROVAR O DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE toda a diferença devida em razão das horas extras laboradas e não pagas e período sem anotação da CTPS.

A reclamada deverá ser ainda condenada a pagar as seguintes verbas:

FGTS referente ao mês da dispensa, multa de 40% (quarenta por cento) pela dispensa imotivada, saldo de 06 (seis) dias laborados no mês da dispensa; 4/12 de 13º salário de 2012, 6/12 de férias proporcionais, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012/05, observando o período sem anotação da CTPS e sem inclusão do aviso prévio.  

VII – DA MULTA DO ART. 477, 6º e 8º DA CLT

Dispensado em (data), não lhe pagaram as verbas rescisórias, razão pela qual tem direito a perceber a multa em epígrafe.

VIII – DOS DANOS MORAIS

O Reclamante foi EXPLORADO visto que foi obrigado a laborar sem que lhe fosse pago as:

  1. Horas extraordinárias, sendo, ainda:
  2. Coagido a pedir dispensa;
  3. Laborou durante todo o período de (data) a (data) sem que fosse levado à registro o seu contrato de trabalho.

Ora, Excelência, tamanha é a IMPORTÂNCIA DO REGISTRO NA CTPS do trabalhador que até os Candidatos à última Eleição para Presidente da República Federativa do Brasil utilizou em sua campanha o slogan:

“EMPREGO COM CARTERIA DE TRABALHO ASSINADA!”

Através da assinatura da CTPS buscar coibir a exploração do trabalhador e sonegação de encargos sociais federais (IMPOSTO DE RENDA, FGTS e INSS).

Conforme já mencionado no item 2.2 da fundamentação, no art. 29 da CLT, estão dispostas as observações pertinentes às anotações que devem consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.

Os parágrafos 4º e 5º, respectivamente, dispõem que é:

“Vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

Estatui que o “descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador à multa prevista no art. 52 da CLT, conforme acréscimo da Lei 10.270, de 29.8.01.”

Por ser o referido documento (CTPS) de valor significativo para o empregado, já que retrata asua vida profissional, nele não poder conter nenhuma informação a não ser aquelas previstas em lei.

É sabido que as empresas possuem listas negras que obrigaram os Tribunais do Trabalhado modificar o sistema de pesquisas pela internet.

Os juristas Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig apontam “As hipóteses possíveis de indenização por dano moral”

“Ausência de anotações obrigatórias, registros de informações desabonadoras, extravio do documento. Nas hipóteses em que a empresa, relativamente à CTPS do trabalhador, (a) não faça as anotações obrigatórias….. é possível fixar-se indenização por DANO MORAL pela Justiça do Trabalho, desde que comprovados (I) – ato culposo do empregador ou seus prepostos, bem  como (II) – violação de bens incorpóreos da personalidade, atingindo diretamente a vida privada, a honra e a própria imagem do trabalhador (art. 55º, C, da CF/88, de tal modo  (III) – lhe cause constrangimento e reprovação social, aplicando-se, subsidiariamente ao art. 927 do Novo Código Civil, em valor a ser arbitrado, sem qualquer vinculação com o salário mínimo (vedação do art. 7º , IV, da CRFB/88).” (Ferrari, Irany, DANO MORAL: múltiplos aspectos nas relações de trabalho: comentários, referências legais, bibliografia e jurisprudência / Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Marins – São Paulo: LTr, 2012).

Não se diga que sonegar a assinatura da CTPS e pagamento de salário (horas extras) não é uma forma de humilhação e ofensa capaz de gerar sentimento de auto desprezo e inutilidade.

No Brasil a Magistratura tem sido tímida demais na fixação de indenização por danos morais.

A Consolidação das Leis Trabalhista foi alcançada após muito sofrimento, suor e lágrimas, portanto, deve ser respeitada. 

Vale lembrar que aqui neste País em desenvolvimento as empresas e seus Recursos Humanos utilizam a CTPS do trabalhador para avaliar a experiência profissional do candidato a preencher uma vaga de emprego.

A não assinatura do contrato de trabalho gera danos ao estado e ao trabalhador posto que  dá uma pseuda imagem da carreira profissional do Candidato quando está a procura de emprego.

Destarte, tal comportamento pela reclamada, infringiu direitos previsto na CRFB/88 causando, decerto, sentimento de frustração, humilhação pessoal,  humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho e auto desprezo. 

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior condenação segundo entendimento o juízo, devendo ser levado em conta o fato de que a reclamada é INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA, portanto, contrariando a sua própria função social e finalmente, deverá ser levado em conta o poder econômico e/ou financeiro da reclamada a qual deverá sentir o peso da condenação.

O Estado Juiz deixando de condenar a reclamada em danos morais será o mesmo que incentivar a empresa a continuar humilhando os trabalhadores, sonegando tributos e encargos sociais, portanto, agindo com desdém e deboche do poder judiciário.

IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei:

a) Declaração da subsidiariedade da Segunda Reclamada;

b) Declaração por sentença do vínculo empregatício referente ao período declinado na fundamentação e, consequente, retificação da CTPS quanto a data admissional;

c) Declaração por sentença do direito do reclamante de perceber adicional de periculosidade e seu pagamento referente a todo o período do contrato de trabalho, inclusive do período sem anotação do contrato de trabalho, e,  consequente, retificação da CTPS no que tange ao complexo remuneratório;

d) Declaração da NULIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA;

e) Em sendo acolhido o pedido de declaração da nulidade do pedido de dispensa, então:

e.1) Seja determinado que a reclamada entregue as guias do TRCT, com código 01, sob penas de multa diária 1/30 sobre a remuneração,  pelo descumprimento de obrigação de fazer, para levantamento dos depósitos já efetuados ou expedição de alvará judicial para levantamento dos referidos depósitos já efetuados;

e.2) Seja condenada a reclamada a pagar, em espécie, a diferença de depósitos do FGTS referente a todo o contrato de trabalho, inclusive do período sem anotação do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) pela dispensa imotivada, com integração das horas extras laboradas e não  pagas nos percentuais apontados na fundamentação, adicional de periculosidade;

e.3) Pagamento, em espécie, dos valores equivalentes ao benefício do seguro-desemprego;

e.4) Pagamento de saldo de salário de 06 (seis) dias, 2/12 de 13º salário de 2012, 5/12 de 13º salário de 2012, 7/12 de férias proporcionais, com 1/3, devida e não paga (observando o período sem anotação da CTPS e integração do aviso prévio indenizado), aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, observando a integração das horas extras laboradas e não  pagas nos percentuais apontados na fundamentação, reflexos do RSR;

f) Na hipótese de não ser acolhido o pedido de nulidade do ato praticado do pedido de dispensa, ainda assim deverá a reclamada ser condenada na obrigação de fazer e comprovar os depósitos na conta vinculada do reclamante de toda a diferença devida em razão das horas extras laboradas e não pagas, admitindo pagamento por fora dos recibos salariais e observando o período sem anotação da CTPS;

f.1) Pagamento de saldo de salário de 6 dias, 2/12 de 13º salário de 2012, 4/12 de 13º salário de 2012, 7/12 de férias proporcionais, com 1/3, devida e não paga (observando o período sem anotação da CTPS), multa do  art. 477 da CLT com integração das horas extras laboradas e não  pagas nos percentuais apontados na fundamentação, reflexos do RSR;

g) Pagamento das horas extras laboradas e não pagas observando os percentuais apontados na fundamentação e o adicional de periculosidade;

h) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas;

i) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;

j) Ofícios ao Ministério do Trabalho, Departamento da Receita Federal, INSS, CEF, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Autoridade Policial para aplicação das cominações legais em razão do pedido de declaração do vínculo empregatício e declaração da nulidade do pedido de dispensa por motivo de coação;   

k) Danos morais a ser arbitrado pelo juízo, entendendo o reclamante que no mínimo seja arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais);

l) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.


X – DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

a) A citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia e confissão da matéria fática;

b) Protesta por todas as provas admitidas em  direito,  documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto;

c) No final espera a procedência do rol acima pedido, com juros de mora e correção monetária na forma da Lei.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.