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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SEM CTPS – CARTÃO INIDÔNEO

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SEM CTPS – CARTÃO INIDÔNEO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – PRELIMINARMENTE

I.1 – Da Comissão Prévia

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante  que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

Além do mais, entende o Reclamante que não está obrigado a transacionar seus créditos, sendo inconstitucional a Lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia.

A  jurisprudência é a favor do Reclamante, senão vejamos:

“EMENTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃODO ART. 625-D – DA CLT A INOCORRÊNCIA. A submissão da reclamação trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual, estando o exercício do direito de ação subordinado ao preenchimento das seguintes  condições: LEGITIMIDADE DAS PARTES PARA A CAUSA,   INTERESSE DE AGIR   e   POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Logo, não é possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, se a parte não se submeter à tentativa conciliatória introduzida pelo Lei n. 9958/2012.” (TRT 3ª Região  – MG – RO 4665/01 Ac. 5ª Turma, Relatora Juíza Emília Facchini – DJMG 19/6/2012, p. 18).

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

A relação mantida entre a primeira reclamada e o reclamante durante o período de 11/07/05 a 25/01/06 era de emprego, visto que  emergiu de uma prestação de serviço de natureza não eventual, pessoal, portanto, sem a possibilidade de fazer-se substituir, com subordinação, no exercício da função de motorista de caminhão, percebendo, mensalmente, o salário de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), sendo certo que tais informações NÃO FORAM registradas na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quando deu-se a sua admissão em (data).

III – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Reclamada a seu bel prazer deixou de efetuar o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) logo que admitiu o mesmo em (data), infringindo o art. 13, seus parágrafos e art. 29, ambos da CLT. Assim deve ser penalizada ao art. 55 da CLT:

III.1 – Do Ilícito Penal

A partir do advento da Lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

III.2 – Da Falsificação de Documento Público

Art. 297. “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2000).”

Pelo exposto, requer seja declarado por sentença, o vínculo empregatício referente ao período de (data) a (data), na forma de contrato a prazo indeterminado, e, por conseguinte, seja determinada a anotação e baixa da CTPS do reclamante integrando o mencionado período para todos os efeitos legais no contrato de trabalho e nas verbas resilitórias.  

Deverá a reclamada ser condena a indenizar a reclamante nos valores equivalentes do FGTS do período em que não foi levado à registro o contrato de trabalho, inclusive da multa de 40% (quarenta por cento) pela dispensa imotivada, pagamento de verbas resilitórias (aviso prévio,  6/12 de 13º salário de 2012, 2/12 de 13º salário de 2006, 7/12 de férias proporcionais com 1/3, multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT), observando a  projeção das horas extras e salário in natura. 

Uma vez provado o vínculo empregatício, requer, na forma da Lei, que seja oficiado os seguintes órgãos: Ofícios ao Ministério do Trabalho, Departamento da Receita Federal, INSS, CEF, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Autoridade Policial para aplicação das cominações legais.

IV – DAS VERBAS RESILITÓRIS E DA  MULTA DO ART. 477, § 6º E § 8º DA CLT

O reclamante foi dispensado em (data) e até a presente data não lhe pagaram as verbas resilitórias (aviso prévio,  6/12 de 13º salário de 2012, 2/12 de 13º salário de 2006, 7/12 de férias proporcionais com 1/3, as quais deverão ser paga observando a projeção das horas extras, sala´rio in natura e período sem vínculo empregatício. 

Pelo exposto, faz jus o reclamante a perceber a  multa sob comento.

V – DA JORNADA

A jornada de trabalho cumprida pelo reclamante de segunda-feira a sábado das 07:00h às 18:50h, sendo certo que, em média, 2 (duas) vezes na semana tinha sua jornada prorrogado até às 19:30h, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. 

As horas extras NÃO ERAM PAGAS, portanto, gerando diferenças nas verbas do contrato de trabalho e rescisória.

Os controles de frequência que estão em poder da reclamada não são IDÔNEOS para fazer a prova da sua jornada. 

A Reclamada não mantinha controle correto da jornada de trabalho. Na hipótese de possuir à época do contrato de trabalho mais de 10 (dez) empregados, tinha o dever de manter controle de frequência na forma do art. 74 da CLT.

Destarte, requer seja  condenada a Reclamada a pagar as horas extras laboradas e não pagas nos moldes do pedido visto que independe da prova apresentada pelo Reclamante, devendo ser acolhido por presunção  de veracidade a jornada apontada visto que não pode a Reclamada ser premiada com a obrigatoriedade do Reclamante fazer a prova testemunhal quando foi ela própria que praticou a TORPEZA.    

Deverá ser utilizado para o cálculo das horas extras as seguintes percentagens, conforme previsto nos instrumentos normativos da categoria:

Sendo procedente o pedido de horas extras, a reclamada deverá ser condenada a pagar todas as extraordinárias, observando, os percentuais apresentados na fundamentação, o período sem registro da CTPS (01/07/05  a  25/01/06), SALÁRIO IN NATURA, integrando-as nas seguintes verbas: RSR (Enunciado 172 do C. TST),  fgts, de todo o período laborado sem que o contrato de trabalho fosse levado à registro na CTPS,  inclusive da multa de 40% (quarenta por cento) pela dispensa imotivada, aviso prévio, 6/12 de 13º salário de 2012, 2/12 de 13º salário de 2006, 7/12 de férias proporcionais com 1/3. 

VI – DO FGTS

A reclamada não efetuou depósito do fgts, nem recolheu na conta vinculada a multa de 40% (quarenta por cento) devida pela dispensa imotivada. Tais verbas deverão ser pagas, em espécie, observando a projeção das horas extras e salário in natura.

VII – DO EXAME DEMISSIONAL

A Reclamada contrariou a NR – 7, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 posto que não lhe entregou o ASO – atestado de saúde ocupacional, também não lhe entregou o PPP  – perfil profissiográfico previdenciário (IN INSS / CD n. 95/2003). 

Pelo exposto, requer, seja oficiado a DRT e demais órgãos oficiais para que autuem e apliquem as cominações legais de estilo pela desobediência legal.   

VIII – DO DANO MORAL

O reclamante trabalhou sem CTPS assinada, não lheera pgo o salário devido (horas extras).

Em regra, temos que a única fonte de renda do trabalhador é seu salário e sua família.

Ora, Excelência, tamanha é a IMPORTÂNCIA DO REGISTRO NA CTPS do trabalhador que até os Candidatos que concorrem à última Eleição para Presidente da República Federativa do Brasil UTILIZOU EM SUA CAMPANHA o slogan:

“EMPREGO COM CARTERIA DE TRABALHO ASSINADA!”

Através da assinatura da CTPS busca-se coibir a exploração do trabalhador e sonegação de encargos sociais federais (Imposto de Renda, FGTS e INSS).

Por ser o referido documetno (CTPS) de valor significativo para o empregado, já que retrata a sua vida profissional, nele não poderá conter nenhuma informação a não ser aquelas previstas em lei.

É sabido que as empresas possuem listas negras, que obrigaram os Tribunais do Trabalhado modificar o sistema de pesquisas pela internet.

Os juristas Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig apontam “AS HIPÓTESES POSSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”

“Ausência de anotações obrigatórias, registros de informações desabonadoras, extravio do documento. Nas hipóteses em que a empresa, relativamente à CTPS do trabalhador, (a) não faça as anotações obrigatórias….. é possível fixar-se indenização por DANO MORAL pela Justiça do Trabalho, desde que comprovados ( I ) – ato culposo do empregador ou seus prepostos, bem  como (  II  ) – violação de bens incorpóreos da personalidade, atingindo diretamente a vida privada, a honra e a própria imagem do trabalhador (art. 55º, C, da CF/88, de tal modo  ( III ) – lhe cause constrangimento e reprovação social, aplicando-se, subsidiariamente ao art. 927 do Novo Código Civil, em valor a ser arbitrado, sem qualquer vinculação com o salário mínimo (vedação do art. 7º, IV, da CRFB/88).” (Ferrari, Irany, DANO MORAL: múltiplos aspectos nas relações de trabalho: comentários, referências legais, bibliografia e jurisprudência / Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Marins – São Paulo: LTr, 2012).   

Não se diga que acusar o empregado de furto, não assianr sua cts e não pagar-lhe salário (horas extras) não causa agressão à sua dignidade como pessao e trabalhador, humilhação, auto despreso, mágoa, sofrimento sem que desse causa, dor.

IX – DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE

Ilustre-se como conceito de Maria Helena Diniz (Revista Literária de direito, jan./fev. de 1996, Ano II, n. 9, p. 8), para quem DANO MORAL é a LESÃO A INTERESSES NÃO PATRIMONIAIS de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que:

“O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano.”

Os direitos da personalidade são aqueles de natureza extrapatrimonial que se referem aos atributos essenciais definidores da pessoa, e dentre todos os direitos são aqueles que mais de perto procuram valorizar a dignidade do ser humano.

Os direitos de personalidade e as relações de trabalho destacam-se pelo seu significado, tendo em vista a defesa da dignidade do trabalhador. Tais direitos são PRERROGATIVAS de toda pessoa humana pela sua própria condição, sendo indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e que DEVEM SER VALORADOS PELO ESTADO JUIZ.

O Estado Juiz deixando de condenar a Reclamada em  danos morais ou condenando com valores módicos será o mesmo que INCENTIVAR A EMPRESA A CONTINUAR HUMILHANDO OS TRABALHADORES, SONEGANDO TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS, portanto, agindo com desdém e deboche do Poder Judiciário.

No BRASIL a Magistratura tem sido TÍMIDA DEMAIS na fixação de indenização por Danos Morais, ainda, que a reclamada venha ferir direitos personalíssimos e a dignidade do trabalhador, valores protegidos pela CRFB/88.

Mas, tal não ocorre com TRABALHADORES , irmãos nossos, na América do norte.

Foi noticiado na Rede Globo de televisão (programa Fantástico) que a empresa Microsoft foi condenada a pagar indenização no valor de aproximadamente 14 (quatorze) milhões de dólares por praticar, em suas dependências, racismo, impedindo que um empregado negro não progredisse na empresa.  

Vale lembrar que aqui neste País em desenvolvimento as empresas e seus Recursos Humanos utilizam a CTPS do trabalhador para avaliar a EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO CANDIDATO A PREENCHER UMA VAGA DE EMPREGO.

A não assinatura do contrato de trabalho gera DANOS AO ESTADO e ao TRABALHADOR posto que  dá uma pseuda imagem da carreira profissional do Candidato quando está a procura de EMPREGO.

Há que ser rechaçado tal comportamento da Reclamada a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido no  valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior condenação segundo entendimento o juízo, devendo ser levado em conta o poder econômico e/ou financeiro da reclamada.

X – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

XI – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A declaração do vínculo empregatício referente ao período de (data) a (data) e a consequente anotação do pacto do labor na CTPS da reclamante (admissão e baixa da CTPS);

b) Ofícios ao Ministério do Trabalho, Departamento da Receita Federal, INSS, CEF, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Autoridade Policial para aplicação das cominações legais;

c) O pagamento das horas extras observando os percentuais apontados na fundamentação e a projeção do salário in natura;

d) O pagamento da diferença de verbas do contrato de trabalho e rescisórias,  devendo ser observado a média das horas extras, reflexos do RSR (Enunciado 172), o período sem o registro do contrato de trabalho (data a data), salário in natura, aplicação do art. 467 da CLT, nas seguintes verbas:

d.1) Pagamento de aviso prévio;

d.2) Pagamento de  6/12 de 13º salário de (ano) e 2/12 de 13º salário de (ano);

d.3) Pagamento de 7/12 de férias proporcionais com 1/3;

d.4) Multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;

e) Pagamento, em espécie, do  FGTS de todo o período laborado  sem o reconhecimento do vínculo empregatício com a projeção das horas extras e salário in natura;

f) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;

g) Danos Morais no valor a ser fixado pelo Juízo, em que pese o reclamante entenda que não deveria ser inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais);

h) Aplicação do arts. 355 c/c 359 do CPC onde couber;

i) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

j) A citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em  direito,  documental, testemunhal, bem como depoimento;

k) Pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.