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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONSULTÓRIO DENTÁRIO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCEDIMENTO SUMÁRÍSSIMO
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, o mesmo ora formula pleito de Hratuidade da Justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST).
Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º) .
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
II – DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia (data), na qualidade de auxiliar de consultório dentário.
Os préstimos laborais exercidos pela Reclamante eram, diariamente, de atendimento aos pacientes que chegavam para tratamento no consultório dentário que figura como ré.
Esse labor era, maiormente, ao propósito encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento dos dentistas, bem assim auxiliar nas cirurgias odontológicas, lavagem da aparelhagem utilizada pelos profissionais do consultório, recolher o lixo diário e limpar a sala utilizada por esses.
É dizer, além de fazer o atendimento como auxiliar de escritório, realizava também os procedimentos antes informados.
Desse modo, a Reclamante laborava em ambiente de consultório dentário e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres.
Nesse passo, a Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.
Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ XX (reais). Ademais, a Reclamante trabalhava de segunda feira a sexta feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 (trinta) minutos destinados a intervalo para refeição.
No dia (data), a Reclamante fora demitida sem justa causa (doc. XX).
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.
III – DO MÉRITO
III.1 – Do Adicional de Insalubridade
Dutante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.
Nesse passo, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII).
A atividade desenvolvida pela Reclamante exigia contato direto e diário com agentes insalubres. Desse modo, laborava em ambiente de consultório dentário, insalubre por vocação, atendendo a todos os tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas. Além disso, manuseava objetos contaminados e recolhia todo o lixo produzido nesse ambiente.
Não obstante a Reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes nocivos, essa não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)
Igualmente havia grande fluxo diário de pessoas no consultório dentário, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.
Além do mais, naquele ambiente a Reclamante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.
Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:
“São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT).” (JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Epub. ISBN 978-85-224-9392-0).
Desse modo, o labor realizado pela Reclamante enquadra-se na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos.
O anexo 14 visa proteger os empregados em labor onde exista risco de contágio nas obrigações normais e contratuais. Por esse norte, não se pode afastar a Reclamante desse benefício laboral pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente hospitalar insalubre.
Vejamos esse enfoque da norma:
ANEXO 14 da NR 15
“Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
– hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).”
Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os seguintes arestos:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AGENTES BIOLÓGICOS.
Caso em que as atividades do reclamante, como auxiliar de consultório dentário em posto de saúde, eram insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes ou material infectocontagiante, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78. Recurso do segundo reclamado provido no aspecto.” (TRT 4ª R.; RO 0000372-17.2014.5.04.0811; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 22/04/2016; Pág. 185).
“PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REEXAME DE OFÍCIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
Aplicável supletivamente ao processo do trabalho o art. 475, § 2º, do CPC, preceito que estabelece exceção à regra da submissão das demandas a reexame necessário sempre que o valor da condenação ou do direito controvertido for certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. O valor arbitrado à condenação (R$ 8.000,00) é bastante inferior aos 60 salários mínimos previstos na Lei (R$ 47.280,00 – à época da sentença, em março de 2015). Parecer do Ministério Público não acolhido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO A CONSULTÓRIO DENTÁRIO. Embora o trabalhador não tenha prestado serviços em áreas propriamente consideradas como de isolamento, havia contato permanente com agentes biológicos – vírus, bactérias etc. , tal como constatado pelo expert -, com risco potencial de contrair doenças. O autor prestava serviços em consultório dentário de Posto de Saúde Comunitário, razão por que permanecia em ambiente no qual há circulação de internos que buscam atendimento de saúde, circunstância que, por si só, expõe o trabalhador a risco de contaminação. As atividades exercidas pelo reclamante estão enquadradas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Havendo possibilidade de contato com pacientes portadores de patologias diversas, incluindo doenças infectocontagiosas, como gripes, tuberculose, hepatites, meningites e outras, não há como afastar o enquadramento das atividades como insalubres. Apelo do autor provido. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BAGÉ). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O procedimento adotado pela empregadora direta, ao remunerar certos empregados, por mera liberalidade (não há prova em contrário), com determinada parcela, em detrimento dos demais, implica desrespeito ao Princípio da Isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição). Correta a decisão condenatória. Recurso do segundo reclamado não provido.” (TRT 4ª R.; RO 0000361-82.2014.5.04.0812; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz; DEJTRS 25/09/2015; Pág. 127).
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AGENTES BIOLÓGICOS.
Caso em que as atividades da reclamante, como auxiliar de consultório dentário, eram insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes ou material infecto contagiante, de acordo com o anexo 14 da nr-15 da portaria ministerial 3.214/78. Recurso do reclamado provido no aspecto.” (TRT 4ª R.; RO 0000488-49.2011.5.04.0028; Quinta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 10/03/2014; Pág. 56).
“RECURSO ORDINÁRIO. PROFISSIONAL LIBERAL. DENTISTA. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO.
Hipótese em que o autor prestou serviços que estavam inseridos na atividade-fim da empresa demandada, tendo atuado nas instalações físicas da reclamada, com a utilização do espaço disponibilizado pela ré e equipamentos, utensílios e materiais fornecidos pela clínica; sem receber diretamente dos pacientes o pagamento dos honorários pelos serviços prestados e, sim, da reclamada, mensalmente; sob a direção e fiscalização da reclamada, responsável pelos riscos do empreendimento. Decorre desse contexto a subordinação necessária para a caracterização do vínculo de emprego, conforme o artigo 3º da CLT, e o nítido propósito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, nos moldes do artigo 9º da CLT, sendo nula e ilícita a contratação havida. Adicional de insalubridade. Consultório dentário. O trabalho em consultório dentário envolve inevitável contato com agentes biológicos ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na forma do disposto no anexo 14 da nr-15 da portaria 3.214/78 do mte.” (TRT 4ª R.; RO 0000168-49.2013.5.04.0021; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 21/02/2014; Pág. 7).
III.1.2 – Reflexos do Adicional de Insalubridade
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189).
É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:
“Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.” (SANTOS, José Aparecido dos. Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, Juruá, 2011, p. 223).
Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.
III.2 – Da Base de Cálculo
Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade. Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.
Nesse trilhar de entendimento:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Base de cálculo. Súmula nº 62 do trt4. Aplicação da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, enquanto a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT não for superada por Lei ou norma coletiva que estabeleça base de cálculo específica para o adicional de insalubridade, essa deve ser o salário-mínimo (re 565.714/sp, de repercussão geral).” (TRT 4ª R.; RO 0000048-67.2014.5.04.0733; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; DEJTRS 30/06/2016; Pág. 169).
“BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO.
A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional em tela, ao invés de forçar o empregador a adotar medidas para eliminar os riscos à saúde do empregado, em verdade, o estimula a manter o labor em condições nocivas, haja vista que o valor a ser pago não lhe faz refletir sobre a necessidade de eliminação dos fatores insalubres no meio ambiente de trabalho. No entanto, em face do cancelamento da Súmula nº 12 da jurisprudência predominante deste regional, ao presente caso aplica-se o consubstanciado na Súmula nº 28 deste e. TRT que define que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que haja definição legal. Improvido. Incompetência desta especializada para executar as contribuições sociais destinadas a terceiros. As contribuições destinadas a terceiros possuem função parafiscal, não fazendo parte, portanto, da seguridade social. Sendo assim, a justiça do trabalho, que possui competência para executar somente as contribuições previdenciárias ditadas nos moldes do artigo 195, I, a e II da cf/88, é incompetente para executar as contribuições devidas a terceiros, sob pena de afronta ao disposto no artigo 114, VIII, da cf/88. Referido entendimento encontra-se inclusive consubstanciado na Súmula nº 27, da jurisprudência predominante deste e. Regional. Diante disso, deve ser excluído o valor apurado a tal título dos cálculos de liquidação. Preliminar acolhida.” (TRT 8ª R.; Proc 0010295-67.2015.5.08.0117; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal; DEJTPA 30/06/2016; Pág. 175).
Com esse enfoque, a Reclamada espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante (doc. 03).
Sucessivamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.
Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, com reflexos em:
III.3 – Diferença de Aviso Prévio Indenizado
Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST).
Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.
III.4 – Diferença do 13º Salário
Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesmo faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).
Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º).
III.5 – Das Férias
Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST).
III.6 – Da diferença do Depósito do FGTS
Do quadro fático delimitado, verifica-se que a Reclamante fora demitida, sem justa causa.
Nesse diapasão, a Reclamante merece o pagamento das diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento) (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º).
Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90.
Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91 (art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1% (um por cento) de juros ao mês (OJ 302, SDI – I, do TST).
O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.
III.7 – Da Atualização Monetária
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, a Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação (CLT, art. 883).
III.8 – Da Multa do art. 477
Consistia obrigação de a Reclamada efetuar o pagamento das verbas rescisórias levando em conta os valores acima debatidos. Inexistia qualquer divergência jurídica acerca do tema em enfoque no âmago desta.
Com efeito, constatou-se que o adicional de insalubridade e o adicional de horas extras não foram considerados para efeitos rescisórios.
Dessarte, ao apurar valores da rescisão com base em parâmetro flagrantemente inferior, conclui-se que o pagamento incompleto importa em inobservância ao prazo previsto no § 6º, do art. 477, implicando no pagamento da multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo consolidado.
Nesse sentido:
“MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Adoção da Súmula nº 58 deste Tribunal. É devido o pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias (§6º), mesmo quando há discussão judicial sobre a existência de vínculo de emprego.” (TRT 4ª R.; RO 0000119-42.2014.5.04.0451; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; DEJTRS 30/06/2016; Pág. 170).
“MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CABIMENTO.
O pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tem cabimento quando inobservado o prazo de quitação das parcelas discriminadas no TRCT, o que é a hipótese dos autos. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERTIDAS. O acréscimo pecuniário previsto no art. 467 da CLT pressupõe a falta de pagamento pelo empregador, até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, da parte incontroversa das verbas rescisórias, o que é o caso dos autos. Logo, defere-se o pleito.” (TRT 7ª R.; ROPS 0001485-76.2014.5.07.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; Julg. 09/06/2016; DEJTCE 29/06/2016; Pág. 109).
Nesse passo, a Reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no p. 8º., do art. 477, da CLT.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A condenação da Reclamada a pagar as diferenças salariais (reflexos) em decorrência do não pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, incidentes sobre as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:
a.1) As diferenças de salários não pagos durante toda a vigência do contrato: R$ XX (reais);
a.2) Diferenças aviso prévio indenizado, levando-se em conta a diferença do adicional de insalubridade não recolhido: R$ XX (reais);
a.3) Diferenças de décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo: R$ XX (reais);
a.4) Diferenças de férias simples, referente aos anos de (ano) e (ano), acrescidas do terço constitucional: R$ XX (reais);
a.5) Diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional: R$ XX (reais);
a.6) O pagamento das diferenças dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento), com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório: R$ XX (reais);
a.7) Atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39): R$ XX (reais);
a.8) Multa prevista no art. 477, § 8º da CLT;
b) A notificação da Reclamada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
c) O deferimento do pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;
d) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos;
e) Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]