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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OPERADOR DE MÁQUINA

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OPERADOR DE MÁQUINA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – PRELIMINARMENTE

I.1 – Da Comissão Prévia

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante  que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: (data) – com assinatura de sua CTPS somente em (data).

Dispensa sem Justa Causa deu-se em: (data).

Função: Operador de Máquina.

Pagamento mensal de R$ XX (reais), porém, na CTPS constando apenas R$ XX (reais).

A Reclamada tendo assinada a CTPS do reclamante após sua efetiva contratação e efetuando pagamento por fora dos recibos salariais,  violou frontalmente as disposições contidas no art. 29 da CLT, deixando de efetuar os recolhimentos legais a que esta obrigada, isto é, INSS e FGTS.

III – DO ILÍCITO PENAL

A partir do advento da Lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297. “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2000).”

Com a violação do art. 29 da CLT, impõe-se a Reclamada a retificação da CTPS do Reclamante, quanto a DATA DE ADMISSÃO  e REAL SALÁRIO, por conseguinte,  que o referido período e real salário seja computados para todos os direitos do contrato de trabalho, bem ainda das verbas resilitórias, inclusive na multa pela dispensa imotivada,  observando a integração das horas extras a seguir mencionadas.

IV – DA JORNADA DE TRABALHO

Cumpria jornada de segunda-feira a sábado das 19:00h às 09:00h, e aos domingos, na razão de 2 (duas) vezes ao mês, com intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.  

Em que pese cumprisse as jornadas acima apontada e registrando corretamente os controles de freqüência, NÃO RECEBEU suas horas extras, gerando diferenças nas verbas do contrato e verbas resilitórias.   

V – DA NULIDADE DO TRCT

O Reclamante não percebeu as verbas resilitórias a que tinha direito, desconhecendo a assinatura consignada no TRCT.

Destarte, requer a DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO ATO PRATICADO na forma do previsto no art. 9º da CLT.

Em razão do exposto, requer seja determinada à Reclamada, sob as penas do art. 355 e 359, ambos do CPC, que exiba em audiência o LIVRO CONTÁBIL que indique o lançamento do valor de R$ XX (reais), conforme consignado no TRCT.

O pagamento devido das verbas resilitórias deverá ser feito na primeira audiência, na forma prevista do art. 467 do diploma celetário, observando a projeção do aviso prévio indenizado. 


VI – DA  MULTA PELA DISPENSA

Pelo exposto acima, requer seja condenada a Reclamada a lhe pagar a multa prevista no art. 477 , § 6º e § 8º da CLT. 


VII – DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram pagos sem observar o real salário do Reclamante e sem integração das horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho (inclusive do período sem anotação da CTPS).

VIII – DO FGTS

Os depósitos efetuados no FGTS do Reclamante, inclusive da multa pela dispensa imotivada,  foram efetuados a menor,  eis que não observado o pagamento que era efetuado por fora dos recibos salariais e horas extras laboradas e não pagas.


IX – DO VALE TRANSPORTE

Informa o Reclamante que embora utilizasse de 3 (três) conduções diariamente para ida – volta ao trabalho, totalizando o valor diário de R$ XX (reais), a Reclamada efetuou o pagamento de apenas 2 (duas) conduções, deixando de pagar o referente a linha de (nome).

X –  DA INSALUBRIDADE

O Reclamante não percebeu o adicional de insalubridade a que tinha direito durante todo o seus contrato de trabalho, devendo o referido adicional fazer parte de todas as verbas do contrato de trabalho e resilitórias.


XI – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra partida o pagamento do salário, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O Reclamante foi obrigado a laborar sem a anotação correta do início do seu contrato de trabalho, tendo que perceber  salários por fora dos recibos salariais, laborava gratuitamente em horas extraordinárias e, ainda, não percebia o adicional de insalubridade.

No Brasil a maior comprovação do histórico e experiência profissional para o mercado de trabalho é a CTPS devidamente anotada.

Quando as empresas não anotam a CTPS corretamente não somente sonega encargos e impostos, mas também prejudica o trabalhador em sua recolocação no mercado de trabalho.

Explorar o Reclamante obrigando-o a laborar em horários extraordinários sem efetuar a contrapartida e, ainda, não consignar corretamente o salário nos recibos salariais causou-lhe HUMILHAÇÃO, CONSTRANGIMENTO, AUTO DESPREZO, VERGONHA e, ainda, causou-lhe constrangimento perante sua família que não obteve o suporte financeiro adequado.     

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.


XII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

XIII – DOS PEDIDOS

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

a) Declaração do vínculo empregatício do período sem anotação da CTPS e real salário (pagamento por dentro e por fora; período sem anotação e adicional de insalubridade);

b) Declaração, por sentença, do adicional de insalubridade;

c) Declaração da NULIDADE referente ao pagamento das verbas resilitórias; 

d) Retificação da CTPS quanto a admissão e real salário;

e) Expedição de ofícios ao INSS, CEF (FGTS), DRT/RJ, Ministério Público do Trabalho,  para que sejam tomadas as providências de praxe;

f) Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal;

g) Pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o contrato de trabalho, inclusive do período sem anotação do contrato de trabalho;  

h) Pagamento na primeira audiência, sob as penas do artigo 467 da CLT, as verbas resilitórias, observando a projeção do trintídio do aviso prévio, o real salário (R$ XX); as horas habitualmente laboradas e não pagas, durante todo o contrato de trabalho (inclusive do período sem anotação da CTPS), adicional de insalubridade  e  reflexos do RSR, conforme a seguir exposto:

h.1) Aviso prévio;

h.2) 3/12 de 13º salário referente ao mês da dispensa;

h.3) 8/12 de férias proporcionais, com 1/3; 

h.4) 15 (quinze) dias trabalhados do mês da dispensa;

h.5) 6/12 de 13º salário de 2012;

h.6) 6/12 de 13º salário de 2003;

h.7) 12/12 de férias, com 1/3, de 2012/03;

i) Pagamento da diferença das verbas contratuais a seguir mencionadas, em razão das horas extras laboradas e não pagas, reflexos do RSR, salário pago POR FORA DO RECIBO SALARIAL, período sem vínculo empregatício e, ainda,  adicional de insalubridade:

i.1) i.1)  6/12 de 13º salário de 2003;

i.2) 12/12 de 13º salário de 2012; 

i.3) 12/12 de férias, com 1/3, de 2003/04;

j)  Pagamento da multa do art. 477, § 6º e § 8º  da CLT;

k) Pagamento de horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observando o real salário e os percentuais apontados na fundamentação;

l) Pagamento da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do Reclamante, inclusive com a multa de 40% (quarenta por cento)pela dispensa imotivada,  observando as horas extras laboradas e não pagas; salário pago POR FORA DO RECIBO SALARIAL efetivamente pago ao Reclamante e período sem anotação da CTPS;

m) Comprovação dos depósitos fundiários, sob pena de pagamento em espécie;

n) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão do salário pago por fora do recibo salarial; horas extras laboradas e não pagas, de todo o período do contrato de trabalho (inclusive da parte sem assinatura da CTPS) e adicional de insalubridade;

o) Entrega do TRCT, com código de saque 01, ou indenização equivalente, observando o real salário percebido; 

p) Entrega da Comunicação de Dispensa, ou  indenização equivalente;

q) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;

r) Danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

s) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

XIX – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.