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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AUXILIAR DE JARDINAGEM

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AUXILIAR DE JARDINAGEM

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – PRELIMINARMENTE

I.1 – Da Comissão Prévia

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante  que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

II – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços a 2ª reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de transportes, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária. 

Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, assinatura do contrato de trabalho, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda  reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia. 

Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de transportes, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira  reclamada. 

Por quanto é certo, que a 2ª reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira  reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o  período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da primeira ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).

III – DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: (data) – Dispensa sem Justa Causa: (data) – Função: Auxiliar de Jardinagem – com pagamento mensal de R$ XX (reais).


IV – DA JORNADA DE TRABALHO

Laborava de segunda feira a domingo das 08:00h às 16:40h, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso e alimentação.  

Os controles de frequência eram idôneos, portanto, requer, sob as penas dos arts. 355 c/c art. 359, ambos do CPC, seja determinado à Reclamada que entregue a cópia dos mesmos com a exibição dos originais. 

Em que pese cumprisse as jornadas acima apontada e registrando corretamente os controles de frequência, NÃO RECEBEU suas horas extras, gerando diferenças nas verbas do contrato (10/12 de 13º salário; 12/12 de férias, com 1/3) e verbas resilitórias (3/12 de 13º salário de 2012; 1/12 de férias proporcionais, com 1/3; aviso prévio, saldo de salário de 15 dias referente  ao mês da dispensa.  

V – DA  MULTA DO ART. 477

O Reclamante recebeu o TRCT 2 (dois) meses após a sua dispensa.

Destarte, cabível a multa prevista no art. 477, § 6º e § 8º  da CLT.

Merece destacar o fato de que o valor consignado no TRCT somente foi depositado em sua conta fundiária, 2 (dois) meses após a data da dispensa.   

VI – DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram pagos sem observar a integração das horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho, devendo ser utilizado a inteligência do E. 172 do C. TST.

VII – DO FGTS

A Reclamada durante o contrato de trabalho NÃO efetuou os depósitos na conta do FGTS, o qual deverá ser observado a projeção das horas extras laboradas e não pagas. 

VIII – DA MULTA PELA DISPENSA 

A multa devida pela dispensa imotivada NÃO efetuada na conta vinculada do Reclamante ao FGTS.

IX – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra partida o pagamento do salário, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi obrigado a laborar sem a percepção de horas extraordinárias, ou seja, TRABALHOU DE FORMA GRATUITA para a empresa.

O não pagamento de horas extras gera sonegação de encargos e impostos e, ainda, prejudica o trabalhador no sustento de sua família.

Destarte, o comportamento praticado pela Reclamada, causou-lhe um sentimento de  frustração, de humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que ficava ausente do convívio da mesma, humilhação perante seus colegas de trabalho, sentimento de auto desprezo, vergonha.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

X – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

XI – DOS PEDIDOS

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

a) Declaração da subsidiariedade da 2ª Reclamada;

b) Pagamento de horas extras laboradas e não pagas de todo o contrato de trabalho; 

c) Pagamento da diferença de verbas contratuais e resilitórias, apontadas a seguir, em razão da projeção de horas extras, reflexos do RSR e integração do trintídio do aviso prévio:

c.1) Aviso prévio;

c.2) 8/12 de 13º salário de 2012;

c.3) 3/12 de 13º salário de 2012; 

c.4) 12/12 de férias com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012/05; 

c.5) 1/12 de férias, com 1/3;

d)  A multa do art. 477, § 6º e § 8º  da CLT;

e) Pagamento da multa pela dispensa imotivada, devendo ser observado a projeção das horas extras;

f) Pagamento de FGTS, de todo o período laborado, devendo ser observado a projeção das horas extras e o aviso prévio indenizado, sob pena de pagamento em espécie; 

g) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas, de todo o período do contrato de trabalho;

h) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;

i) Aplicação da pena prevista nos arts. 355 c/c 359, ambos do CPC, pela rebeldia em não trazer os controles de frequência;

j) Danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

k) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

XII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.