Petição trabalhista

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AJUDANTE DE CAMINHÃO

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AJUDANTE DE CAMINHÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – PRELIMINARMENTE

I.1 – Da Comissão Prévia

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

II – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Embora o reclamante tenha sido contratado pela 1ª reclamada, porém sempre prestou serviços a 2ª reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de limpeza urbana, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.

Ressalta-se que a 1ª reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a 2ª  reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.

Por outro lado, a 2ª reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de limpeza urbana, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da 1ª reclamada.

Por quanto é certo que, a 2ª reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da 1ª reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o  período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).

III – DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: (data) – Dispensa sem Justa Causa: (data) – Função: Ajudante de Caminhão – com pagamento mensal de R$ XX (reais) pagos da seguinte forma: R$ XX (reais), mais XX (reais), pagos sem consignação nos recibos salariais e, ainda, 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade.

Em razão do exposto acima, requer, desde já, que seja declarado, por sentença, o REAL SALÁRIO do Reclamante e a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias. 

A Reclamada tendo assinada a CTPS do reclamante com valor salarial diversa da realidade, violou frontalmente as disposições contidas no art. 29 da CLT, deixando de efetuar os recolhimentos legais a que esta obrigada, isto é, INSS e FGTS.

IV – DO ILÍCITO PENAL

A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297. “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2000).”

Com a violação do art. 29 da CLT, impõe-se a Reclamada a retificação da CTPS do Reclamante, quanto ao SALÁRIO e, por conseguinte,  que o referido SALÁRIO  seja computado para todos os direitos do contrato de trabalho, bem ainda das verbas resilitórias, observando a integração das horas extras a seguir mencionadas.

V – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante percebia adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, portanto, deverá fazer parte no cálculo de todas as verbas do contrato de trabalho e resilitórias. 

VI – DA JORNADA DE TRABALHO

Laborava de segunda feira a domingo, inclusive nos feriados,  das 07:30h às 19:00h, com 01 (uma) folga durante a semana.

Além desta jornada, laborava, ainda, 2 (duas) vezes na semana, das 07:30h às 20:00h, com intervalo de apenas 30 (trinta) minutos para alimentação, sendo certo que somente o horário da entrada é que era inidôneo. 

O pagamento as horas extras apontada acima era efetuado apenas parcialmente,  gerando, portanto, diferenças nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias. 

Pelo exposto, requer, seja determinado que a Reclamada entregue com a defesa os controles de frequência, sob as pena de aplicar as penas previstas nos arts. 355 c/c art. 359, ambos do CPC.  

VII – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

O Reclamante faz jus a MULTA do art. 477, § 6º e  8º da CLT em razão de não ter sido pago dentro do prazo legal, eis que cumprindo o aviso prévio trabalhando, com redução de jornada, somente percebeu as verbas resilitórias após 10 (dez) dias da dispensa, conforme consignado no TRCT. 

VIII – DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS DO CONTRATO DE TRABALHO E RESILITÓRIAS 

Em razão do salário ter sido pago parte no recibo salarial e parte sem recibos salarial e, ainda, horas extras pagas de forma parcial  gerou DIFERENÇAS nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias.

IX – DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram pagos sem observar a integração total das horas extras laboradas, durante todo o contrato de trabalho. 

X – DO FGTS E DA MULTA PELA DISPENSA IMOTIVADA

Em razão das horas extras terem sido pagas em quantidade menor gerou diferença nos depósitos do FGTS, inclusive da multa pela dispensa imotivada.

XI – DO VALE TRANSPORTE

O Reclamante não percebeu durante todo o seu contrato de trabalho os valores referente ao deslocamento casa para trabalho, trabalho para casa, sendo certo que utilizava a linha (nome), no valor diário de R$ XX (reais).

XII – DOS DANOS MORAIS 

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra partida o pagamento do salário, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi obrigado a laborar sem a percepção de horas extraordinárias, e, ainda, com consignação parcial de salário no recibo salarial.

A falta de pagamento de horas extras é o mesmo que TRABALHAR DE FORMA GRATUÍTA e deixar de pagar corretamente encargos e impostos e, ainda, prejudica o trabalhador no sustento de sua família.

Destarte, o comportamento praticado pela Reclamada, causou-lhe um sentimento de  frustração, de humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que ficava ausente do convívio da mesma, humilhação perante seus colegas de trabalho, sentimento de auto desprezo e vergonha.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

XIII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

XIV – DOS PEDIDOS

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

a) Declaração da subsidiariedade da 2ª Reclamada e do real salário do Reclamante;

b) Retificação da CTPS do Reclamante quanto ao seu salário; 

c) Expedição de ofícios ao INSS, CEF (FGTS), DRT/RJ para que sejam tomadas as providências de praxe;

d) Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal;

e) Pagamento da diferença das verbas do contrato de trabalho e resilitórias, observando a projeção do trintídio do aviso prévio indenizado; o real salário de R$ XX (reais), mais R$ XX (reais), pagos por fora do recibo salarial + 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade;  horas habitualmente laboradas e não pagas;    horas extras laboradas e pagas, porém, sem observar o salário pago por fora do recibo salarial; reflexos do RSR, conforme a seguir exposto:

e.1) Aviso prévio;

e.2) 5/12 de 13º salário de 2012;

e.3) 5/12 de férias, com 1/3; 

e.4) 07 (sete) dias trabalhados do mês da dispensa;

f) Pagamento em espécie da diferença do  FGTS, inclusive da multa pela dispensa, em razão das horas extras laboradas e não pagas e do pagamento efetuado parte no recibo salarial e parte por fora do recibo salarial, devendo ser observado a projeção do adicional de insalubridade;  

g) A multa do art. 477, § 6º e § 8º  da CLT;

h) Pagamento de horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observando o salário pago por fora e por dentro do recibo salarial  e o adicional de insalubridade;

i) Pagamento da diferença de horas laboradas e pagas sem observar o salário pago por fora do recibo salarial, devendo observar a projeção do adicional de insalubridade;

j)  Comprovação dos depósitos fundiários ou indenização equivalente, em espécie;

k) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras pagas, porém, somente calculadas sobre o salário consignado no recibo salarial + adicional de insalubridade;

l) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observado o salário pago por dentro e por fora dos recibos salariais e adicional de insalubridade; 

m) Pagamento, em espécie, do vale transporte;

n) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;

o) Danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

p) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

XV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.