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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – 12×36 – SALDO SALÁRIO – AVISO PRÉVIO – 13º SALÁRIO – MULTA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – 12×36 – SALDO SALÁRIO – AVISO PRÉVIO – 13º SALÁRIO – MULTA

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – 12×36 – SALDO SALÁRIO – AVISO PRÉVIO – 13º SALÁRIO – MULTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA ADMISSÃO/DEMISSÃO

O obreiro foi contratado pela reclamada no (data), para exercer a função de (profissão) recebendo como salário mensal o valor de R$ 0000 (reais), e como remuneração no valor de R$ 0000 (reais).

Foi demitido, sem justa causa, em (data).

II – DA PARCELA

Valor: R$ XX (reais).

– Salário Normativo

R$ XX (reais).

– Adicional de Risco 30% (Lei 12.740/2012 e Cláusula 15ª da CCT 2015/2016)

R$ XX (reais).

– Hora Extra Noturna (intervalo Intrajornada previsto no art. 71, CLT e Cláusula 25ª da CCT 2015/2016).

R$ 0000 (reis).

– Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2015/2016)

R$ XX (reais).

– Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida Art. 73 da CLT e Cláusula 17ª da CCT 2015/2016).

R$ XX (reais).

– DSR sobre Hora Extra Noturna (Intervalo Intrajornada) Cláusula 25ª da CCT 2015/2016.

R$ XX (reais).

– DSR sobre Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2014/2015).

R$ XX (reais).

– DSR sobre Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida) Cláusula 17ª da CCT 2015/2016.

R$ XX (reais).

– Vale/Ticket Alimentação (Cláusula Quarta da CCT 2015/2016).

R$ XX (reais).

– TOTAL (Remuneração + Vale/Ticket Alimentação).

R$ XX (reais).

III – DO VALE ALIMENTAÇÃO CONVENCIONADO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – INTELIGENCIA DA OJ. 133/SDI-1

A reclamada não participa do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituída pela Lei 6.321/76, portanto faz jus ao reclamante a integração da parcela vale alimentação ao salário para todos os fins.

Razão pela qual requer que seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.

IV – DA JORNADA DE TRABALHO

O reclamante desempenhava a jornada de trabalho no período de (data) a (data), cumprindo o regime de 12/36 (doze horas por trinta e seis horas) no horário compreendido das 00h00 às 00h00, sem intervalo.

V – DO DIREITO

V.1 – Das Verbas Resilitórias

O reclamante foi demitido sem justa causa no dia 08/03/2016, ocorre que até a presente data não foi homologado a rescisão contratual do obreiro, por essa razão vem a esta justiça especializada requerer as verbas rescisórias de direito expostas a seguir.

V.2 – Do Saldo Salário

O reclamante não recebeu o saldo de salário referente à 08 (oito) dias do (data). Pelo que requer seja a reclamada condenada a pagar o saldo de salário referente ao mês supramencionado.

V.3 – Do Aviso Prévio Indenizado (Art. 487, ss, CLT)

O reclamante não foi notificado antecipadamente de sua demissão, haja vista que o mesmo foi notificado somente no ato de sua demissão, razão pelo qual requer seja a reclamada condenada a indenizar o reclamante, conforme memorial de cálculo anexo.

V.4 – Do 13º Salário (Art. 7º, inciso VIII, da CF e no Art.  1º da Lei nº 4.090/62)

É devido ainda ao obreiro o 13º salário proporcional ANO – 02/12 avos, com a projeção do aviso prévio, razão pelo qual deve ser compelida a pagar a importância apurada nos cálculos em anexo.

V.5 – Das Férias + 1/3 (um terço) (Art. 7º, inciso XVII da CF e do Art. 130 da CLT)

Assiste ao reclamante o direito de receber férias + 1/3 (um terço) proporcional referente ao período laborado de (período), com a projeção do aviso prévio, pelo que requer seja a reclamada condenada ao efetivo pagamento no valor constante na planilha de cálculo que segue anexo.

V.6 – Da diferença do FGTS + 40% (quarenta por cento) (Art. 7º, III da CF e artigo 10-I, do ADCT).

Que a reclamada não promoveu corretamente os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do reclamante junto a Caixa Econômica Federal, durante todo o pacto laboral, caracterizando a má-fé da mesma quanto aos direitos trabalhistas, razão pela qual, requer seja efetuado o pagamento diretamente ao reclamante, acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), pela demissão sem justa causa, conforme valores demonstrados no memorial de cálculo.

Dessa forma, requer seja condenada a reclamada a indenizar o valor o referente ao FGTS + 40% (quarenta por cento), bem como seja expedido.

Por oportuno, informa que o reclamante conseguiu sacar o valor de R$ XX (reais), os quais, para evitar enriquecimento ilícito do obreiro, já estarão compensados no corpo do cálculo anexo.

V.7 – Do Seguro Desemprego Indenizado

A Constituição Federal instituiu como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso II de seu art. 7º, o benefício do seguro- desemprego que, regulamentado pela Lei nº 7.998/90, adquiriu contornos de parcelas assistências devida pelo próprio estado aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário.

O reclamante foi demitido na modalidade sem justo motivo, porém, o reclamado não forneceu as Guias de Seguro Desemprego para regular habilitação no benefício previdenciário.

Dada a negligencia da reclamada, requer seja condenada a indenizar o obreiro pelo não fornecimento das Guias de Seguro Desemprego em tempo hábil no importe de 04 (quatro) parcelas no valor de R$ XX (reais), totalizando o valor de R$ XX (reais), conforme calculo anexo.

V.8 – Da Multa do Art. 477 da CLT

A reclamada não promoveu o pagamento da rescisão contratual até a presente data.

Dito isto, seja julgado procedente o pedido da reclamante no sentido de condenar a reclamada no pagamento da multa que determina o art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, no valor da maior remuneração percebida pela reclamante durante o contrato de trabalho.

V.9 – Da Multa do Art. 467 da CLT

Resta provado que o reclamado não pagou as verbas indenizatórias devidas a reclamante por força do contrato de trabalho, razão pelo qual, caso não efetue o pagamento na audiência inaugural, seja condenado a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias que determina o artigo 467 da CLT, conforme requer nos cálculos apresentados.

V.10 – Dos Salários Retidos

O reclamante não recebeu o salário referente aos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO desta forma, requer seja efetuado o pagamento de seu salário retido, conforme tabela extraída do Sistema Único de Cálculo do E. TRT 8ª Região, anexa e demonstrativo abaixo.

Vale ressaltar que o obreiro recebeu seus contracheques dos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO, porém não recebeu os valores neles descritos (contracheques em anexo), pelo que requer a nulidade, e o pagamento, conforme memorial de cálculo anexo.

V.11 – Da aplicação da Multa 10% (dez por cento) do Art. 523, § 1º do CPC

Com fulcro no disposto no art. 832, § 1º da CLT, requer seja concedido à reclamada o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da decisão, para pagar ou garantir a execução, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do art. 8º da CLT.

VI – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Excelência, o reclamante ficou sem receber seus salários dos 3 (três) últimos meses trabalhados (MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO) passando assim por diversas dificuldades junto a credores como aluguel, supermercado, saúde, vestuário e empréstimos junto ao banco, uma vez que seu pagamento não era efetuado pela reclamada e consequentemente, tendo que depender de auxílio de seus familiares.

Ressalta ainda que pode – se verificar o atraso nos pagamentos dos salários através dos depósitos realizados pela empresa na conta salário do reclamante, razão pela qual requer que a reclamada junte a ordem bancária com o referido pagamento e os contracheques da reclamante relativo a todo período contratual.

Logo, o reiterado atraso nos salários e a incerteza quanto ao recebimento, por si só, geram ofensa a dignidade do trabalhador, como ser humano, advindo dai a motivo para a reparação.

Assim dispõe os Arts. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186, CC. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927, CC. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Vale frisar excelência que a Dignidade da pessoa humana faz parte dos direitos fundamentais estabelecidos no art. 1º, inciso III da CF/88, e sua violação enseja reparação por dano moral, como prescreve o art. 5º, incisos V e X da referida Carta Magna, verbis:

Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Excelência, o obreiro sente-se lesado em seu direito, já que a reclamada não efetuava o pagamento de se salário mensalmente, prejudicando assim o obreiro na manutenção e no bem-estar de sua família.

Uma vez que seu salário não era pago no prazo legal, o obreiro não tinha como pagar suas contas e muito menos fazer suas compras para a manutenção de seus familiares, tendo que depender de ajuda de outras pessoas para o seu sustento.

Diante do fato exposto, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XX (reais), como forma de compensação pelo direito lesado.

VII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por força do art. 133 da CF, art. 20. § 3º do CPC e dos art. 389, 402 e 404 do CC, do princípio da integral reparação, e considerando a hierarquia das normas e o disposto no art. 769 e art. 8º parágrafo único da CLT, requer honorários no importe de 20% (vinte por cento) ou a critério do MM. Juízo, sobre o valor a ser pago ao autor, uma vez que preenchido os requisitos legais para sua concessão.

Art. 20, CPC. “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[…]

§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) O grau de zelo do profissional;

b) O lugar de prestação do serviço;

c) A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Recentes decisões superiores das instancias vem concedendo o pagamento de honorários de sucumbência ao processo do trabalho. Senão Vejamos:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SEMPRE DEVIDOS, HAVENDO SUCUMBÊNCIA) – independentemente da condição econômica financeira do reclamante empregado, os honorários advocatícios, havendo sucumbência do empregador, sempre são devidos, por imposição do art. 20 § 3º e alíneas do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (R. O. Parcialmente provido).” (TRT 7º R – RO 510/01 – (1150/01-1)-Rel. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – J. 04.04.2001).

Nesse diapasão em razão de reiteradas decisões nesse sentido o C. TST formulou a inteligência da OJ 421 que trata de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Assim transcrita:

“OJ 421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.”

Face o exposto requer seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios da espécie sucumbenciais conforme memorial de cálculo em anexo.

VIII – DOS PEDIDOS

Em face do exposto, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com apoio da CF e da CLT e demais disposições legais, requerer:

a)  A citação da reclamada, para, querendo, responder os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato;

b) Se digne Vossa Excelência, após instrução, julgar totalmente procedente a presente reclamação, e condenando a reclamada, a pagar à importância de R$ XX (reais);

c) Seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante;

d) Seja o reclamado compelido a apresentar todos os contracheques do reclamante, nos termos do artigo 355, do CPC, dessa forma a não apresentação injustificada dos contracheques gera presunção relativa de veracidade da remuneração alegada na inicial;

e) Seja o reclamado compelido a apresentar os registros de jornada de trabalho do reclamante, com base na Súmula 338 do TST e do artigo 74, § 2º, da CLT, pois é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados mantem registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial;

f) A aplicação da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523 CPC;

f.1) Caso, o executado não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, depois de transitado em julgado da sentença condenatória;

g)  A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes;

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em direito, inclusive oitiva de testemunha, que compareceram independentes de notificação.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

“§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.”

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

“§ 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º. deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.