Petição trabalhista

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – LIMINAR – RESCISÃO INDIRETA – ASSÉDIO MORAL

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – LIMINAR – RESCISÃO INDIRETA – ASSÉDIO MORAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR 

Não obstante a vigência e aplicação imediata da Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista (Art. 2º da MP 808/17), necessário dispor sobre a irretroatividade da lei, quando em prejuízo do ato jurídico perfeito das relações jurídicas anteriores à reforma.

Trata-se da observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o direito adquirido, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:

Art. 5º. “[…]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Trata-se de aplicação inequívoca do Princípio da Irretroatividade de Norma Nova, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no Decreto-lei nº 4.657/42 (LIDB):

Art. 6º. “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

A doutrina ao corroborar este entendimento destaca sobre a não aplicabilidade de normas novas concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:

“Como se vê, a lei tem efeito imediato, mas não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, assim entendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou (Ar. 6º, § 2º, da LINDB). (…)
Admitir o efeito imediato aos contrato de prestação continuada em curso é autorizar indevidamente a retroatividade da lei no tempo, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.” (MIZIARA, Raphael. Eficácia da lei 13.467/2017 no tempo: critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis materiais trabalhistas sucessivas no tempo. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.22-23).

Sobre o tema, a jurisprudência já consolida o presente entendimento:

“DIREITO INTERTEMPORAL INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10.11.2017. A Lei nº 13.647/2017 não trouxe regramento expresso quanto à aplicação da lei no tempo e a MP 808, de 14 de novembro de 2017, além de ser flagrantemente inconstitucional por não preencher os requisitos de relevância e urgência preconizados no artigo 62, da Constituição Federal, (…)Nesse sentido foi que, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, o TST adotou o entendimento de que a lei só seria aplicável aos processos iniciados após a vigência da nova lei, conforme dicção da OJ nº 260, da SDI1.Portanto, tendo em vista a necessidade de conferir segurança jurídica às partes (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), afastando-se o elemento surpresa (art. 10, do CPC) e em homenagem ao princípio da colaboração (art. 5º, do CPC), decido, por analogia com o disposto nos arts. 192, da Lei 11.101/2005, e 1046, § 1º, do CPC, considerar inaplicáveis, às ações ajuizadas até 10.11.2017, as regras processuais constantes da Lei nº 13.467/2017, com exceção da nova disciplina referente à contagem dos prazos processuais (contados em dias úteis), por considerar que tal medida não resulta prejuízos processuais para quaisquer das partes. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB. Assim, uma vez que, no presente caso, a lide versa sobre contrato de trabalho já encerrado no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições constantes do referido diploma legal não terão incidência.” (TRT-21 – RTOrd: 00009353120175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018).

Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:

Súmula nº 191. “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)

[…]

III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.”

Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido. 

I – DOS FATOS

O Reclamante foi contratado em (data) pelo Reclamado para trabalhar no cargo de (cargo), com a função de (função), pelo período de XX horas diárias, das XX horas às XX horas com XX de intervalo.

A remuneração contratada para XX horas semanais foi de R$ XX (reais).

Ocorre que (…), motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamatória Trabalhista.

II – DA RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta é direito do empregado sempre que diante de circunstâncias legais previstas na CLT:

Art. 483. “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

Assim, considerando que o reclamante foi submetido a (…), resta configurado direito à rescisão indireta, conforme precedentes sobre o tema:

“RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento de depósitos fundiários por quatro anos autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d, da CLT.” (TRT-1 – RO: 00115470420145010031, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/05/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/05/2017).

Por tais razões, resta configurado o direito do Reclamante à rescisão Indireta com a consequente condenação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.

III – DA RESCISÃO INDIRETA – ASSÉDIO MORAL

Após inúmeras situações constrangedoras vivenciadas no ambiente de trabalho, o Reclamante foi obrigado a pedir demissão.

Afinal, estava impedido de exercer suas atividades dentro de um ambiente saudável, obrigando-o a se afastar da situação degradante que vinha amargando, caracterizando a rescisão indireta:

“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO – Justifica-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea e, da CLT, quando o empregador, por si, ou por seus prepostos, expõe o trabalhador a tratamento discriminatório e a condições vexatórias diante dos colegas de trabalho, em verdadeiro assédio moral. Os poderes diretivo e disciplinar do empregador encontram limites na ética e nos direitos da personalidade, não se tolerando condutas arbitrárias e abusivas, que atentem contra a dignidade do empregado e faltem com o respeito que deve pautar a relação entre empregado e empregador. Verbas rescisórias que se deferem.ASSÉDIO MORAL – SÍNDROME DE BURNOUT – INDENIZAÇÃO – Agredidos os direitos da personalidade do trabalhador, submetido habitualmente ao comando de prepostos despreparados, que o levaram a quadro de adoecimento compatível com a Síndrome de Burnout (síndrome do “esgotamento profissional”), o empregador responsabiliza-se pelas indenizações de cunho moral e material, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.” (TRT-3 – RO: 00108551820165030180 0010855-18.2016.5.03.0180, Relator: Denise Alves Horta, Quarta Turma).

Desse modo, requer que, seja declarada judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação do Reclamado ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

IV – DO DANO MORAL

Conforme relatado, o reclamante era constantemente humilhado e menosprezado diante dos demais colegas. A conduta da reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia o Reclamante a situações insustentáveis.

Afinal, estava diariamente à mercê da incansável tentativa do reclamado a obrigar o reclamante a pedir para sair.

A conduta da Reclamada é contrária não somente ao direito, como também à moral. Não há de se falar, portanto, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano moral que se lhe irrogou, tratar-se-ia de tarefa inalcançável a necessidade de demonstração de existência de um dano psíquico. 

A exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo (CLT, art. 2º, caput), caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano incomensurável à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei (CF/88, art. 5º, incisos V e X; Cód. Civil, arts. 11 e ss) e restando configurado o dano moral, passível de indenização.

Em julgamento sobre o tema, através do seu ilustre relator o Dr. Emerson José Alves Lage (01245-2005-012-03-00-0-RO) disciplinou sobre o tema:

“São invioláveis a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do pacto laboral, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, importará a indenização pelos danos dela decorrentes, tendo em conta que a igualdade preconizada no artigo 5o da Magna Carta deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho.

A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe, portanto, um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.

O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho moral, também denominadomobbing ou bullying, tema que já vem merecendo destacada importância na sociologia e medicina do trabalho, assim como no meio jurídico. Essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente.”

Este tratamento discriminatório foi imposto ao reclamante e deve ser indenizado e punido, para fins de que não se perpetue no ambiente de trabalho. O ato ilícito praticado da reclamada está demonstrado, e deve sofrer justa reparação:

“ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. DANO MORAL. A prática de reiteradas humilhações e constrangimentos durante a jornada de trabalho interfere na vida privada do empregado, causando-lhe sérios danos em relação à sua saúde física e mental. In casu, restou provado que a reclamante sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, razão pela qual a reclamada deve ser condenada ao pagamento de danos morais.” (TRT-1 – RO: 00100385620155010531 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/01/2017).

Por tal motivo é que se requer que a reclamada seja compelida a reparar o reclamante pelos danos morais e o assédio moral por ele suportado, indenizando-o pelas agressões, constrangimentos e afrontas que a reclamante sofreu durante seu pacto laboral.

IV – DA RESCISÃO INDIRETA POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS

A Reclamante foi obrigada a pedir demissão após tentar, de inúmeras formas, ter seus direitos garantidos.

Afinal, não obteve a regularização do FTGS que lhe fora ceifado durante toda a relação de emprego, a Reclamante foi obrigado a pedir demissão, caracterizando a rescisão indireta:

“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS . O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador , tais como , o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 3798620145090029, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

“MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NOS DEPÓSITOS. O depósito do FGTS é exigência legal e obrigação contratual. A ausência de recolhimento de FGTS consiste em descumprimento da obrigação contratual legalmente prevista (art. 7.º, III, da CR e art. 15 da Lei n.º 8.036/90). Descumprida a obrigação, configura-se a falta grave capitulada no art. 483, d, da CLT, apta a ensejar a rescisão indireta requerida pelo empregado. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO REALIZADA PELO EMPREGADOR. ÔNUS PROBATÓRIO. O art. 74, § 2º, da CLT, não exige anotação diária do período de intervalo, mas tão somente a sua pré-assinalação. Pré-assinalar é colocar no cabeçalho o período destinado ao repouso intrajornada. Uma vez que a empregadora cumpriu sua obrigação legal de pré-assinalar o intervalo intrajornada, o ônus de comprovar a sua redução ou supressão é do empregado, do qual se desincumbiu, razão pela qual é mantida a condenação respectiva. Recurso parcialmente conhecido e não provido.”  (TRT-10 – RO: 00037201301710008 DF 00037-2013-017-10-00-8, Relator: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2014 no DEJT).

Trata-se de falta grave ao empregador apta a justificar a rescisão indireta consubstanciada na ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, nos termos do Art. 483, alínea “d” da CLT:

Desse modo, requer que, seja declarada judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação do Reclamado ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

Art. 483. “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

§ 3º. Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”

Razão pela qual deve ser declarada a rescisão indireta e consequente pagamento de todas as verbas rescisórias.

V – ​​​​​​​DA DESNECESSIDADE DA IMEDIATIDADE NA RESCISÃO INDIRETA

Considerando a relação se subordinação e total desconhecimento de seus direitos, o Reclamante não conseguiu efetivamente buscar a via judicial imediatamente, logrando êxito XX meses depois.

Todavia, o judiciário já reconhece a desnecessidade da imediatidade do ingresso da ação diante de rescisão indireta em face de faltas graves do empregador, tais como ocorre no presente caso:

“RESCISÃO INDIRETA. RETORSÃO DO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA DA IMEDIATIDADE. Apesar de revelar elemento indiciário relevante, a imediatidade da reação do empregado ao descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador não importa, necessariamente, no reconhecimento do perdão tácito, e tampouco é imprescindível à caracterização da rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT. Nesse sentido, constatada a gravidade na falta praticada pelo empregador, é possível o reconhecimento da justa causa patronal, ainda que o obreiro não apresente, in continenti, qualquer descontentamento.” (TRT-1 – RO: 01002602420165010050 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/01/2017).

“RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. Evidenciada a inexecução contratual a que alude a alínea d, do art. 483, da CLT, não é despiciendo registrar que o fato da reclamante ter permanecido trabalhando em condições absolutamente irregulares não afasta a imediatidade para declaração da rescisão indireta. Isto porque não há como se exigir do empregado conduta diversa, porquanto ele se depara com um dilema: ou continua com o pacto e sua fonte de sustento, ou, em razão da falta empresária, põe termo ao contrato e fica sem o emprego e o salário. Não se pode olvidar que a trabalhadora é a parte mais frágil da relação de emprego porque dela necessita para a sua sobrevivência. Ademais, em se tratando de prestações sucessivas, é de se reconhecer que a falta se reproduz no tempo, nascendo, com isso, novas ou repetidas infrações contratuais e, pois, agravando o quadro de descumprimento do pacto (alínea d, artigo 483, CLT).” (TRT-3 – RO: 00145201517903005 0000145-73.2015.5.03.0179, Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr., Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2017).

Portanto, não obstante o lapso temporal existente entre o afastamento do emprego e o ingresso da ação é de se reconhecer a manifesta rescisão indireta do contrato de trabalho.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O deferimento do pedido liminar para:

a.1) Que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC, bem como seja imediatamente corrigida a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT;

a.2) Que seja determinado à Reclamante a exibição de documentos necessários à composição das provas necessárias a esta demanda, em especial (…) para fins de que seja mensurado os valores devidos;

b) A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;

c) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e (…), com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, § 1º da CLT;

d) A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado:

d.1) Seja declarada a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral, tais como saldo de salário, aviso prévio, 13º de salário, férias e multa do FGTS;

d.2) Seja determinado o pagamento das diferenças salariais devidas de todo período contratual;

d.3) Sejam pagas as horas extras trabalhadas, com reflexo, pela habitualidade, nas férias, na gratificação natalina, nos repousos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento);

d.4) Seja reconhecido o desvio indevido de função com o pagamento e implementação das diferenças salariais, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSR, a partir de (data);

d.5) Ao pagamento indenizatório de danos morais pelas sequelas sofridas pelo acidente de trabalho;

d.6) Ao pagamento indenizatório de danos materiais por todo prejuízo decorrente do acidente de trabalho; 

d.7) Ao depósito do FGTS, devidamente atualizado, cumulado com as multas previstas nos Arts. 22 da Lei 8.036/90 e 467 da CLT;

d.8) Ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

d.9) Ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A;

d.10) Ao pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT;

e) Seja determinada retificação e baixa da CTPS do reclamante;

f) Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade;

g) A aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas;

h) Junta em anexo os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, §1º da CLT.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.