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Prescrição Penal – Prazos

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Prescrição da pretensão executória – termo inicial – trânsito em julgado para a acusação

Atualidade da discussão:

TEMA 788 DE REPERCUSSÃO GERAL STF – Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

Relator: MIN. DIAS TOFFOLI 

Leading Case: ARE 848107

“1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória da pena é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 112, I, do CP. (…). 2. Optou o legislador por estipular, em favor do réu, o termo inicial da prescrição executória como sendo o dia do trânsito em julgado para o Ministério Público. Entendimento diverso resultaria em criação de marco interruptivo não previsto em lei, exercendo o Judiciário, indevidamente, a função legislativa.” (grifamos)

Acórdão 1211226, 07165405220198070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no PJe: 29/10/2019.

Trecho de acórdão

“O artigo 112, inciso I, do Código Penal prevê expressamente que a prescrição da pretensão executória começa a correr ‘do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação’. Interpretação diversa afrontaria diretamente dispositivo legal em vigor e prejudicaria o réu simplesmente por ter recorrido. Esse posicionamento, inclusive, vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, compete ao Ministério Público ser diligente e ao Poder Judiciário entregar a prestação jurisdicional em tempo hábil, impedindo que a execução penal se frustre.

Acrescente-se que o Legislador tratou de matéria prescricional quando promoveu a alteração da redação do artigo 110, § 1º e a revogação do § 2º, do Código Penal, por meio da Lei 12.234/2010. No entanto, decidiu manter o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória, dispondo expressamente que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso regula-se pela pena aplicada. Não se desconhece a recente afetação da matéria ao rito da repercussão geral nos autos do ARE 848107/DF, todavia até o julgamento do leading case, deve-se prestigiar a tese sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, pela qual a contagem do prazo para a prescrição executória tem início com o trânsito em julgado da condenação somente para o Ministério Público:

(…) Esta Corte possui o entendimento de que o termo ‘a quo’ do prazo da prescrição da pretensão executória se dá com o trânsito em julgado da condenação para a acusação. (STJ, Quinta Turma, HC 439645 / AP, Relator Ministro Joel Paciornik, Publicação no DJe em 12/12/2018)

(…) O prazo prescricional da pretensão executória, embora condicionado ao trânsito em julgado definitivo, é contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (CP, art. 112, I). (TJDFT, Segunda Turma Criminal, 20180020073920RAG, Relator Desembargador Jair Soares, Acórdão nº 1.144.332, Publicação no DJe em 18/12/2018)

Assim, a prescrição executória está condicionada ao trânsito em julgado para ambas as partes, porém é contada de quando a condenação se torna definitiva para o Ministério Público. O comando do artigo 110, § 1º, do Código Penal continua aplicável e em harmonia com o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. (…).” (grifamos)

Acórdão 1204228, 07148785320198070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no PJe: 27/9/2019.

Modelo e prazo de prescrição penal

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA  DE DIREITO DO VII    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC. 1.004

 CARVALHO, nos autos do processo que tramita perante este Juízo, sendo reclamante RODRIGUES, vem, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo, que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, 26 sala 707 – Centro – nesta cidade,  expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte: 

Entre a data em que teria ocorrido o fato (21/5/0005) e a presente data,  decorreram quase três anos.

O acusado é absolutamente primário, situação que se deve presumir ante a ausência da sua FAC.

Assim, à toda evidência, em caso de condenação, ainda que ostentasse reincidência,  a pena eventualmente imposta jamais atingiria o máximo cominado ao delito, sendo certo que  qualquer pena abaixo daquele limite encontrará o lapso prescricional de 02 anos, ex vi do art. 10000, inc. VI, do Código Penal.

Prosseguir com o presente feito será pura perda de tempo, o que contribuirá para o emperramento da máquina judiciária, já tão assoberbada e carente de recursos humanos e materiais.

Na presente hipótese, a “Economia Processual” está a justificar o “julgamento antecipado da lide”, declarando-se extinta a punibilidade do acusado  pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA, solução preconizada pela doutrina e amplamente adotada por vários Magistrados, já havendo, inclusive, posição  jurisprudencial a respeito.

“DE NENHUM EFEITO A PERSECUÇÃO PENAL COM DISPÊNDIO DE TEMPO E DESGASTE DO PRESTÍGIO DA  JUSTIÇA PÚBLICA, SE, CONSIDERANDO-SE A PENA EM PERSPECTIVA, DIANTE  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO,  SE ANTEVÊ O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA  NA   EVENTUALIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO .   FALTA, NA HIPÓTESE, O INTERESSE TELEOLÓGICO DE AGIR, A JUSTIFICAR A   CONCESSÃO EX OFFÍCIO DE HABEAS CORPUS  PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL” (RT 66000/315)                             

Para o réu não haverá qualquer prejuízo, eis que a prescrição da pretensão punitiva possui o mesmo efeito da absolvição.

Por outro lado, não se pode descartar o fato de que o  processo criminal atingiu a sua finalidade punitiva:  –  ao longo de quase de 03 anos, as angústias com a possibilidade de uma condenação, de certo atuou como exemplar castigo, se é que benemérito  de punição o requerente.

DESTA FORMA, confia a Defesa, colhida a manifestação Ministerial, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, pelo advento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, expedindo-se, quando oportuno, as comunicações de estilo. 

                            RIO DE JANEIRO, 05 MAIO 10000008

                                  CÉSAR TEIXEIRA DIAS

                                     ADV. OAB/RJ 31.00088

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.