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REQUERIMENTO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO – VELOCIDADE – DECADÊNCIA

REQUERIMENTO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO – VELOCIDADE – DECADÊNCIA

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REQUERIMENTO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO – VELOCIDADE – DECADÊNCIA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, inconformada com a Imposição de Penalidade cadastrada em seu desfavor, interpor

REQUERIMENTO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

com base no art. 281 do CTB, em face de notificação correspondente a lavratura do AIT XXX, registrado no dia XX às (hora), requerendo o cancelamento, pelos motivos abaixo.

I – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Auto de Infração foi lavrado em XX, com fulcro no artigo 218, I do CTB, no entanto, o recebimento da notificação de imposição de multa por infração a legislação de trânsito só ocorreu no dia XXX, portanto, fora do prazo legal, operando assim a DECADÊNCIA.

A lei é clara e objetiva quando estabelece que o lapso temporal entre a lavratura do auto de infração (data) e a notificação via postal deve ser de 30 (trinta dias) dias, conforme dispõe o art. 281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de seu registro ser julgado insubsistente e seu arquivamento autorizado.

Art. 281. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998).”

Para o STJ, a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 (trinta) dias para a notificação do infrator e não para a entrega da notificação na empresa responsável por seu envio.

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO IN FACIE EQUIVALENTE À NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. PRECEDENTES. (…) 5. O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado.” (EREsp nº 803.487 – RS, José Delgado, STJ – Primeira Seção, DJ DATA: 06/11/2006).”

Desta forma, em que pese entendimentos contrários propugnados pela doutrina, depreende-se que a controvérsia, ao menos em âmbito jurisprudencial, encontra-se dirimida atualmente pelo Tribunal uniformizador da interpretação da legislação federal brasileira, no sentido de que o órgão executivo de trânsito possui o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração para entregar a notificação da autuação ao infrator e não para entregá-la na empresa responsável por seu envio.

A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato.

Neste prisma, constata-se que a administração pública, ao exercer suas funções, deve primar pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposto pela esfera administrativa ao destinatário, como bem assevera José Roberto Oliveira Pimenta.

Por tudo quanto exposto, pugna o Recorrente pelo arquivamento da presente Autuação com fulcro no 281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade previstos na Constituição Federal, consequentemente seu registro deve ser julgado insubsistente.

Por isso posto e fundamentado nos termos legais requer a imediata SUSPENSÃO e ANULAÇÃO do AIT Nº XXX, por ser ato da mais pura, legal, lídima e legítima Justiça.

Em atendimento ao princípio da eventualidade, caso não seja acatados os argumentos supracitados, onde não vê razão para tanto, apresenta o condutor, suposto infrator, devidamente qualificado no formulário e requer a juntada da cópia de sua habilitação. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG