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Recurso extraordinário
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
X, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador, infrafirmado, nos autos da Apelação n. ____, vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e arts. 26 e s. da Lei n. 8.038/0000, contra o v. acórdão de fls., pelos motivos a seguir aduzidos.
O recorrente foi denunciado perante a Justiça Federal como incurso no art. 317 e § 1º do Código Penal, porque, no dia __/__/__, na Cadeia Pública, agindo na qualidade de encarregado desta, exigiu e recebeu dos presos Y e Z – os quais cumpriam pena imposta pela Justiça Federal em estabelecimento penal estadual por força do art. 85 da Lei n. 5.010/55 – a quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) em dinheiro, a fim de permitir que os mesmos saíssem do presídio durante os finais de semana, bem como para transferi-los para uma cela mais confortável.
A sentença, julgando provados os fatos, apenas alterou a classificação jurídica destes para concussão, condenando o réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Foi então interposta apelação pleiteando, em preliminar, a nulidade do processo, uma vez que a competência seria da justiça comum estadual, e, no mérito, a absolvição do réu, ou, alternativamente, a redução da pena aplicada. O Egrégio Tribunal Regional Federal rechaçou a preliminar sob o argumento de que, “ao tempo dos fatos, o cumprimento da pena dos condenados pela Justiça Federal cabia à administração estadual por delegação federal (art. 85, Lei n. 5.010/66), de modo que os crimes praticados contra a execução de pena federal em estabelecimento estadual (que na ocasião o réu dirigiu) constitui crime contra a administração da Justiça Federal“, somente reduzindo a pena de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.
1. Cabimento do Recurso Extraordinário
Não agiram com o acerto costumeiro os preclaros julgadores prolatores do v. acórdão ora guerreado, uma vez que o mesmo contraria os arts. 5º, inciso LIII, e 10000, inciso IV, da Constituição Federal, ensejando a interposição de recurso extraor dinário.
2. Decisão contrária à Constituição Federal
O v. acórdão, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça Federal, mantendo o decreto condenatório, incorreu em insanável vício.
Tal se deve porque a competência, in casu, seria da Justiça Estadual, pois o crime praticado por servidor estadual encarregado da custódia de presos da Justiça Federal é de competência da justiça local. A mera circunstância de os sujeitos passivos da ação cometida por funcionário estadual serem condenados pela Justiça Federal não é suficiente para caracterizar o fato como crime contra a administração pública da União.
Nesse sentido já se manifestou o ilustre Ministro Sepúlveda Pertence:
“Afaste-se de logo a equivocada suposição de tratar-se, no caso, de crime contra a administração da Justiça Federal: favores eventualmente indevidos que, mediante propina, hajam sido prodigalizados a presos por ela condenados não convertem a natureza da corrupção passiva ou da concussão, crimes de mera conduta contra a administração pública em geral, que sabidamente se aperfei çoam independente da prática pelo servidor público de qualquer ato funcional ou da ilicitude ou não do ato da omissão da vantagem indevida (cf. C.Pen., arts. 316, 317 e seu § 1º, ‘a contrario sensu’).
No âmbito da cooperação federativa, cada vez mais freqüente no federalismo contemporâneo, nem sempre tem sido fácil identificar a linha divisória entre as esferas de jurisdição penal da União e dos Estados” (Recurso Extraordinário n. 211.00041-5/SC).
Com efeito, a circunstância de o sujeito passivo secundário da ação delituosa ser um condenado pela Justiça Federal não tem o condão de converter a corrupção passiva ou concussão praticada pelo servidor estadual em delito contra a administração pública da União.
É serviço estadual aquele organizado e custeado por Estado-membro, o qual responde por sua regularidade, não alterando esta qualidade a cooperação na execução de decisão da Justiça Federal por incumbência de Lei Federal.
Novamente, é o escólio do Ministro Sepúlveda Pertence que nos alerta para o fato de que, “ao fazer executar nos estabelecimentos carcerários que mantém e administra, por intermédio de pessoal que admite e remunera, a pena privativa de liberdade, não só dos condenados pela Justiça local, mas também dos condenados pela Justiça Federal, não se demite o serviço penitenciário do Estado de sua identidade unicamente estadual; nem assumem os seus servidores uma esquizofrênica dupla personalidade, conforme seja ‘federal’ ou ‘local’ o preso com quem a cada momento se relacionem” (Recurso Extraordinário n. 211.00041-5/SC).
Assim, o recorrente foi julgado e condenado por juízo incompetente – e trata-se de incompetência absoluta, eis que ratione materiae – o que importa em violação ao inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal.
Inegável, também, a violação ao art. 10000, IV, da Carta Magna, já que houve extrapolação da competência constitucionalmente estabelecida para a Justiça Federal.
À vista do exposto, caracterizada a afronta ao Texto Constitucional, aguarda o recorrente seja deferido o processamento do presente recurso extraordinário, a fim de que, conhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, tenha provimento, cassando-se o v. acórdão e declarando a nulidade ab initio do processo.
Local e data.
Advogado