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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
O advogado que esta subscreve, FULANO DE TAL, devidamente inscrito na OAB-Secção de UF, sob n.º 000, portador do CPF/MF de n.º 00000, com escritório nesta comarca de CIDADE/UF, neste Estado, na Rua TAL, nº 00, Bairro TAL, CEP. 00, vem, respeitosamente, impetrar perante esse Egrégio Tribunal, a presente ordem de HABEAS CORPUS, em favor do paciente, BELTRANO, brasileiro, solteiro, com 18 anos de idade, que se acha preso e recolhido à Cadeia Pública de CIDADE/UF, diante, “DATA VÊNIA”, do patente e manifesto CONSTRANGIMENTO ILEGAL que está sofrendo por parte do honrado e digno Juiz de Direito DA COMARCA DE CIDADE/UF, deste Estado, cujo titular é o Dr. FULANO DE TAL, conforme, respeitosamente passa a demonstrar:
De acordo do que se vê do incluso AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o paciente recolhido à Cadeia Pública TAL, desde DIA/MÊS/ANO, sob a acusação de ter furtado um automóvel marca TAL, crime capitulado pelo art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, cuja pena é de dois à oito anos de reclusão.
Conforme apura-se dos autos, trata-se, na verdade de TENTATIVA DE FURTO, cuja pena é reduzida em, pelo menos, um terço.
Provam os documentos idôneos, ora inclusos, tratar-se o paciente de réu PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, nada havendo que o desabone, sendo MENOR DE 21 ANOS.
Ora, em caso como o presente, se ficar provada a culpabilidade do réu, dadas as suas circunstâncias, mesmo em se tratando de delito com agravantes, por ser ele primário, de bons antecedentes, deverá ser condenado a pena mínima, ou seja, dois anos, diminuídos em, pelo menos, um terço e SER BENEFICIADO COM O SURSIS.
Portanto, mesmo se condenado, poderá o paciente ficar em liberdade. “DATA VÊNIA”, NÃO SE PODE ADMITIR SUA PERMANÊNCIA NO CÁRCERE, DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, que só o prejudicará, já que se verá, fatalmente, em convívio com outros marginais.
Inclusive, por razões de política criminal, não é aconselhável que um menor de 21 anos, permaneça em contacto com delinqüentes.
Entretanto, assim não entendeu o digno e honrado Juiz de Direito DA COMARCA DE CIDADE/UF, indeferindo o pedido de Relaxamento de Flagrante, acolhendo o parecer do Dr. Promotor Público, que, ao enfrentar esta mesma argumentação, não contestou a validade do pedido, entendendo ser inadmissível se cogitar de eventual primariedade do réu e de possível concessão de Sursis.
O réu provou que é primário e de bons antecedentes.
Quanto à pena, deverá o Juiz determiná-la de conformidade com o disposto no artigo 42 do Código Penal Brasileiro e sendo, assim, no caso em tela, caso o paciente venha a ser condenado, ser ela fixada em seu mínimo, com a redução de, pelo menos, um terço e acabará ele sendo beneficiado com o Sursis.
Portanto, “DATA VÊNIA”, é descabível e até incoerente a permanência do paciente no cárcere, estando sofrendo patente e manifesto CONSTRANGIMENTO ILEGAL por parte da autoridade judicial ora impetrada, o que deverá ser sanado com a presente impetração.
Posto isso, espera o impetrante haja por bem esse Egrégio Tribunal decretar o RELAXAMENTO DO FLAGRANTE do paciente, sem prejuízo da Ação Penal, determinando, incontinenti, a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, em seu favor, como é de Direito e de Justiça.
Assim fazendo, estará esse Egrégio Tribunal prestando ao Direito e à Justiça o seu mais lídimo tributo.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;