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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DA 000ª REGIÃO JUDICIÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DO ESTADO TAL
Paciente: NOME DOS PACIENTES
Impetrante: NOME DOS ADVOGADOS
Autoridade Coatora: Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de CIDADE/UF.
Habeas corpus, com pedido de liminar para trancamento de ação penal privada
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR P/ TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA
Em favor de:
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, assim o fazendo pelas razões de direito a seguir expostas:
Em desfavor da Paciente tramita perante o Juízo da Comarca de CIDADE/UF, uma ação Privada, tendo como querelante o magistrado da Comarca de CIDADE/UF:, alegando, via de seus advogados, ser vítima de suposto crime de Calúnia, Difamação e Injúria, Inquérito instaurado, através de Portaria do Delegado de Polícia, no DIA/MÊS/ANO (anexo) a pedido do Judiciário local ofício DIA/MÊS/ANO de DIA/MÊS/ANO (anexo) QUEIXA-CRIME protocolada, em DIA/MÊS/ANO.
Ocorre que, em ação dessa natureza, o artigo 44, do Código de Processo Penal – exige que o instrumento procuratório contenha PODERES ESPECIAIS. DEVENDO CONSTAR DO INSTRUMENTO DO MANDATO O NOME DO QUERELANTE E A MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO, o que não é o caso da presente Procuração. Conforme se lê do instrumento, fotocópia anexa:
“PROCURAÇÃO
OUTORGANTE:, brasileiro, casado, magistrado, residente e domiciliado na.
OUTORGADO: brasileiros, advogados, inscritos na respectivamente.
PODERES: amplos, gerais, das cláusulas “ad-juditia” e “extra”, para ditos procuradores representarem, conjunta ou separadamente, o(s) outorgante(s) perante pessoas jurídicas, de direito público ou privado, particulares, pessoas físicas, de qualquer espécie ou natureza, investidos ainda de tais poderes para o foro em geral, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal e mais os de acordar, transigir, confessar, desistir, receber e dar quitação, renunciar, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido, bem como, opor embargos, excepcionar feitos, substabelecer, e, especialmente, sem prejuízo dos poderes retromencionados para propor REPRESENTAÇÃO e/ou QUEXA-CRIME em desfavor de FULANA DE TAL, por crimes de CALÚNIA, INJÚRIA e/ou DIFAMAÇÃO, na forma prevista no Código Penal e Código de Processo Penal.”
OUTORGANTE
Tal exigência não foi seguida pelo Mandato Procuratório (cópia anexa) sendo imprescindível para a convalidação da ação penal privada.
Como bem leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra Código de Processo Penal Anotado. Artigos 1° a 13000, Vol. 1. Editora Saraiva, 2012, p. 122/123, mencionado pelo Professor João Carvalho de Matos, em seu brilhante livro: Prática e Teoria do Direito Penal e Processual Penal, pgs.1067:
(…) “Deve o querelante, na procuração, fazer menção ao fato criminoso. Embora haja decisões que se contentem com a simples referência ao artigo do Código Penal, o certo que não há jurisprudência segura a respeito. E, ante essa ausência, deve o instrumento procuratório fazer menção ao fato criminoso, de maneira a não deixar nenhuma dúvida quanto ao fato que deva ser imputado ao querelado.”
Cita:
“Em 10000005, apreciando o Inquérito n° 880-0-DF, Sessão Plenária do STF, Relator o Min. Moreira Alves, decidiu que “a procuração outorgada ao advogado do querelante, ao se limitar a dar o nomen juris aos crimes que a queixa atribui ao querelado não atende à finalidade a que visa o art. 44 do CPP, e que é a fixação da responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício personalíssimo de queixa.”
Segue comentando,
MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO:
“STJ: Processual Penal. Ação Penal de Iniciativa privada. Procuração. Art. 44, do fato criminoso. Fato é acontecimento histórico, algo acontecido no plano da experiência. Não se confunde com o simples rótulo normativo. O mandatário não pode extrapolar, nem afastar-se da extensão expedida pelo mandante, titular da ação penal de iniciativa privada (RHC 7.70004/SP, DJU de 22-2-000000, p. 136).
TACRSP – Impõem-se a rejeição da Queixa-Crime na hipótese em que a procuração não contém a menção do fato criminoso, uma vez que há preterição de formalidade essencial à constituição e validade do Processo Penal, prevista no art. 44 do CPP”.
Em Habeas Corpus, concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, através da 2ª Câmara Criminal, tendo como relator o Eminente Desembargador Floriano Gomes, em seu voto assim aduziu:
“É necessário para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada que o instrumento de mandato venha com poderes especiais expressos, ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato criminoso, além de fazer menção ao fato crimino.”(Habeas Corpus n°23018-4/217- TJ-GO- Livro João Carvalho de Matos. 7ª edição pgs.1070)
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO
Vem previsto no artigo 103 do Código Penal, assim redigido:
“Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3° do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”
Como se vê, o próprio querelante (magistrado), através do oficio n° 01/1108 de 0000 de Março de 2012, requereu a instauração de Inquérito Policial, para a investigação da carta denominada: manifesto em nome da moralidade da justiça de Orizona-GO (cópia anexo). A autoridade policial de imediato baixou portaria e determinou as providências de praxe.
Veja Eminente Relator,
Que o Delegado direcionou a investigação desde o início a pessoa da Paciente (ex-mulher do querelante-magistrado), tanto, que na portaria determina a emissão de carta precatória a CIDADE/UF, para a oitiva da Paciente.
Mesmo com a instauração do inquérito a vítima deveria impetrar a queixa-crime no prazo decadencial de seis (06) meses, o que só foi feito somente após 01 ano, seis meses e 06 dias.
EVIDÊNCIA DO FUMUS BONI JÚRIS E PERICULUM IN MORA
A Paciente está sofrendo constrangimento desde a instauração do Inquérito Policial, ou seja, desde de 12 de março de 2012, de um crime que não cometera, com a investigação policial, não ficou comprovado se quer a participação da Paciente no crime, o fumus boni júris é evidente.
O periculum in mora é aberrante. Cada dia, minuto, segundo, significa um constrangimento causado por um processo plenamente NULO. Dessa forma, patente o constrangimento ilegal ao qual é submetido a Paciente e evidentes o fumus boni júris e periculum in mora, motivo pelo qual pugna os impetrantes pela concessão da LIMINAR DE ORDEM.
Diante do Exposto,
Eminentes Julgadores,
A Paciente aguarda seja o presente WRIT conhecido e provido com o trancamento da ação, assim o fazendo com esteio no artigo 44 c/c 564, IV, 648, VI, todos do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal.
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;