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Lei penal no tempo – livramento condicional
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo-VEP: 10000005/04683-5
RG: 08.1000000.5000000-5
JOÃO LUIZ FERREIRA, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública em exercício no Núcleo do Sistema Penitenciário – Instituto Penal Esmeraldino Bandeira, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 134, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inciso III, parágrafo 2º, artigo 17000, no Código Penal, artigo 83 e Lei 7.210/84, artigo 131, expor e requerer a V.Exa. a concessão do
LIVRAMENTO CONDICIONAL
EM RAZÃO DO INAFASTÁVEL RESPEITO AOS PRINCÍPIOS INERENTES À APLICAÇÃO DA LEI PENAL
aduzindo, para tanto, o que segue.
O apenado foi condenado a 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito descrito no artigo 214 c/c 224, “a” e artigo 226, inciso II do Diploma Penal, tendo iniciado o cumprimento da referida pena em 21/0000/10000004.
Insta frisar, que no vertente processo fora utilizada, data venia, de forma equivocada, a aplicação da Lei 8072 de 10000000, considerando-se o delito praticado como sendo crime hediondo.
Tal aplicação estendeu-se à fase de execução penal que ora se percorre, dando ensejo ao indeferimento do pedido de comutação da pena formulado em favor do requerente e, consequentemente, ao indeferimento do pedido de Livramento Condicional já formulado pela defesa técnica.
Data Venia, nos parece equivocada tal postura, vez que avilta os Princípios inerentes à aplicação da Lei penal no tempo. Neste diapasão, vale esclarecermos, que consoante informação constante nos autos, o delito telado fora perpetrado em 20/07/10000000, enquanto, como é cediço, a Lei que regulou os crimes hediondos – Lei 8072/0000 – passou a vigorar na data de sua publicação, vale dizer, em 26 de Julho de 10000000.
Diante dos fatos supra mencionados é inexorável trazermos à colação lições acerca da Aplicação da Lei Penal no tempo, fulcradas, fundamentalmente, no artigo 5º, XXXIX e XL da CRFB, bem como no artigo 1º do Diploma Penal.
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO:
Art. 5º, XXXIX da CRFB: “
O assistido preenche o primeiro requisito objetivo indispensável à concessão do livramento condicional, consoante o disposto no Código Penal Brasileiro, artigo 83, caput, tendo em vista que foi condenado à uma pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Em conformidade com o artigo 83, inciso I do Código Penal, o interno, ora requerente, atingiu o lapso temporal de um terço da pena em 11/12/2000, conforme o cálculo constante nos autos do processo, satisfazendo, por conseguinte, o segundo requisito objetivo para a concessão do benefício ora pleiteado em regime de URGÊNCIA.
Há que se aduzir que o requerente é pessoa juridicamente necessitada, conforme declaração anexa à presente, além de ser assistido pela Defensoria Pública, o que, por si só, já faz presumir sua hipossuficiência, razão pela qual, deixa de comprovar a reparação do dano, exigida pelo artigo 5° da Portaria n° 007/0006 e artigo 83, inciso IV, Código Penal, posto que está impossibilitado de fazê-lo.
Outrossim, ressalta que o interno apresenta índice de comportamento compatível com a concessão do benefício requerido, encontrando-se no índice de comportamento EXCEPCIONAL desde o dia 02/07/2012, consoante comprova os documentos que desde já seguem instruindo a presente, como forma de viabilizar o célere processamento do benefício pleiteado, satisfazendo, portanto, o requisito subjetivo previsto no inciso III, artigo 83 do Código Penal.
Diante dos fatos, percebe-se a urgência do caso em tela, vez que não se pode negar ao indivíduo o seu direito maior garantido constitucionalmente, qual seja, a liberdade, sendo este o posicionamento dos Tribunais:
TARS: “O livramento condicional é medida de fundo não institucional, restritiva de liberdade de locomoção. É forma de execução da pena privativa de liberdade. Por ser forma mais branda de cumprimento da sanção penal, constitui-se em direito subjetivo público do agente.” (RT 705/367)
Corroborando com esse entendimento, há a lição do ilustre e culto professor Julio Fabbrini Mirabete que, em sua obra “Execução Penal – Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84”, prescreve, in verbis:
“Ainda que nos artigos 83 do CP e 132 da LEP se afirme que o juiz “poderá” conceder o livramento condicional e que a doutrina se tenha posicionado no sentido de considerá-lo uma faculdade do juiz, hoje se admite que se trata de um direito subjetivo do sentenciado. Embora atribuído em caráter excepcional, Frederico Marques lembra que pelo benefício é ampliado o status libertatis, tornando-se este um direito público subjetivo de liberdade, de modo que, preenchidos os seus pressupostos, o juiz é obrigado a concedê-lo. Já se tem decidido, aliás, que faz jus ao livramento condicional o sentenciado que satisfaça os requisitos legais, sendo irrelevante qualquer consideração de ordem subjetiva não rigorosamente adstrita aos termos da lei.” (página 302)
Isto posto, espera o apenado a concessão do Livramento Condicional, como forma de se evitar o aviltamento ao Direito a que faz jus o requerente, requerendo para tal a juntada dos documentos em anexo.
N. Termos,
P.Deferimeto.
Rio de Janeiro, 13 DE Agosto de 2012.
Djalma Amaro Corrêa
Defensor Público
Mat. 860.711-1