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AGRAVO DE INSTRUMENTO – VISTORIA VEÍCULO – LICENCIAMENTO ANUAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRIMEIRO VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE [[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, tempestivamente, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelas razões a seguir.
Instruem o recurso as cópias dos seguintes documentos:
(LISTAR DOCUMENTOS)
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].
AGRAVANTE: [[Nome do cliente]].
AGRAVADO: [[Parte contrária]].
Nobres Julgadores,
I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O presente recurso foi interposto a contar da ciência pelo Defensor que a esta subscreve da decisão da douta magistrada de primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido de antecipação de tutela constante da petição inicial da Ação Originária, que se deu em (data), conforme se vê pela abertura de vista de fls. XX.
Portanto, dúvida não há quanto a tempestividade do agravo interposto.
II – DOS FATOS
A Ação de Rito Comum Ordinário proposta pelo agravante visa que agravado realize a vistoria anual e a consequente expedição do Certificado de Licenciamento Anual de seu veículo.
A decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública é de todo equivocada, data venia, uma vez que a inspeção veicular apesar de prevista no Código Brasileiro de Trânsito, ainda não está devidamente regulamentada, o que faz com que o artigo 128, inciso VIII não tenha auto aplicabilidade.
O douto juíz de 1º grau de jurisdição ao examinar o pedido de antecipação de tutela na ação ordinária em curso, se baseou em premissa inverídica, ou seja, de que a exigência referente à quitação de débitos com infrações de trânsito para fins de licenciamento anual é uma imposição legal, por encontrar respaldo jurídico no artigo 128, inciso VIII do atual Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, é sabido que vincular a vistoria e conseqüente licenciamento anual do automóvel ao prévio pagamento das multas constitui afronta à Constituição da República no que tange ao disposto no artigo 5º, inciso LV.
Com efeito, como já referido no processo originário, a dívida do cidadão perante a Fazenda somente pode ser cobrada depois de sua inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública, seguida da Ação Judicial de Execução Fiscal, seja ela tributária ou não tributária, nos termos da Lei nº 6830/80.
Cumpre destacar, por oportuno, que a multa, de natureza não tributária, está compreendida na situação versada na Lei nº 6830/80.
Assim, reputa-se arbitrária qualquer atitude no tocante ao condicionamento da realização da vistoria e respectivo licenciamento ao pagamento da multa, dado que constitui meio coercitivo de compelir o agravante a pagar uma multa que ele mesmo questiona.
Destarte dizer que não pode o agravante ter qualquer redução patrimonial sem o devido processo legal, e, indubitavelmente, o pagamento da multa nestes termos, afronta o disposto no inciso LV do artigo 5º da Magna Carta.
Ademais, a maneira que está sendo cobrada a multa viola também a um só tempo os incisos XV e XXII do dispositivo constitucional supracitado, uma vez que o Agravante não pode circular nas vias públicas com seu automóvel, desprovido do licenciamento, pela falta da vistoria do veículo, o que atinge em cheio seu direito de livre locomoção, além de importar em flagrante violação ao direito de propriedade.
Portanto, dúvida não há de que o dispositivo do Código Brasileiro de Trânsito utilizado pelo juíz a quo para respaldar a sua decisão, além de não ter aplicação a hipótese dos autos, está em desacordo com as normas constitucionais aqui citadas.
É importante enfocar ainda no recurso, o que prevê a Súmula nº 127 do STJ, in verbis:
“É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.”
O ora agravante só veio a ser cientificado da existência da multa, quando tentou realizar a vistoria anual visando ao licenciamento do veículo automotor de sua propriedade.
Nesse sentido, vale transcrever acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
(TRANSCREVER)
Daí se concluir que, sem a prévia notificação do infrator por parte da Autoridade de Trânsito, para que ele exerça seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento de multas de trânsito, para a renovação de licenciamento do veículo.
III – DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DO RECURSO
Em que pese não haver previsão expressa no Código de Processo Civil do efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento, tal construção interpretativa é defendida por nossa doutrina mais moderna.
Na verdade, o mecanismo da antecipação de tutela foi criado para viger no grau de jurisdição originário, ou seja, no 1º grau de jurisdição, apesar de não ser de todo impossível a ocorrência de tal pedido dentro do próprio recurso entre o 1º e o 2º grau de jurisdição.
A tutela recursal antecipada aparece para esta corrente doutrinária, que defende o chamado direito alternativo, em 2 (duas) hipóteses:
- No chamado efeito suspensivo ativo no âmbito do recurso de agravo de instrumento;
- Na apelação.
O efeito suspensivo ativo do agravo de instrumento seria concedido naqueles casos em que a decisão agravada tenha natureza negativa, como uma autêntica antecipação de tutela recursal, posto que o efeito suspensivo, previsto expressamente em lei, na espécie, seria inócuo.
A corrente doutrinária que defende a criação desse efeito ativo no agravo de instrumento, entende que o julgador possui o poder de, mediante provocação da parte interessada, ou ainda ex officio, prover tutela processual não prevista expressamente na lei, através de uma analogia com o poder cautelar geral (poder do XX de deferir, a pedido da parte, medidas cautelares atípicas ou inominadas) ou mesmo com o poder cautelar genérico (poder do XX de prover ex officio medidas cautelares típicas ou atípicas), posto que estes institutos não têm o escopo de antecipar efeitos meritórios e, sim de garantir a plena efetividade do processo (de mérito).
Diante do acima exposto, ficando clara a probabilidade de existência do direito afirmado pelo agravante (artigo 273, caput, do CPC), que, diga-se de passagem, nada mais é, registre-se, do que o FUMUS BONI IURIS, o qual se afigura como requisito de todas as modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar; pois está demonstrado que o ato de vincular a vistoria do veículo de propriedade do agravante ao pagamento da multa de trânsito foi de todo arbitrário.
A demora natural na tramitação processual está trazendo DANO IRREPARÁVEL a ele, uma vez que encontra-se impedido de utilizar bem de sua propriedade, sob pena de correr o risco de ver o mesmo apreendido por falta da documentação regular, restando assim configurado também o outro requisito para a concessão deste tipo de tutela jurisdicional, que é o periculum in mora, previsto expressamente no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Toda a dinâmica do evento está a positivar de modo nítido e cristalino a presença dos requisitos obrigatórios para o deferimento do pedido da chamada tutela de urgência, agora em grau de recurso.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pede e espera o agravante a concessão imediata do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, deferindo-se, para tanto, a antecipação de tutela, em segundo grau de jurisdição, para que possa ser determinada a realização da vistoria do veículo de sua propriedade, sem o pagamento da referida multa de trânsito.
Dando-se após, provimento ao recurso, por ser medida da mais lídima Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]