Metas de produtividade

CONTESTAÇÃO TRIBUTÁRIA – ASSALTO – AUTOR ATINGIDO

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CONTESTAÇÃO TRIBUTÁRIA – ASSALTO – AUTOR ATINGIDO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

o que faz tempestivamente, com supedâneo nos argumentos de fato e de direito que, a seguir, passa a aduzir:

I – DA PRETENSÃO AUTORAL

Pretende o autor  que este r. juízo condene o Estado Réu ao pagamento de 500 (quinhentos) salários mínimos à título de dano moral, bem como, à título de dano material, danos estéticos e lucro cessantes.

Alega, para tanto, que sofreu uma tentativa de assalto e os bandidos acabaram por atingí-lo com projétil de arma de fogo no tiroteio ocorrido.

Pondera, ainda,  o autor, que ficou internado no Hospital (…) a fim de se recuperar do incidente.

Ocorre que o policial lotado no referido Hospital, procedendo as diligências de praxe confundiu o nome do Autor com o nome de um indiciado com prisão preventiva decretada pela comarca de Itaborái. Tal equivoco fez com que o autor ficasse sob custodia policial até ser desfeita a confusão.

Como se não bastasse, alega, ainda, que (…).

Como se passa a demonstrar, o pleito autoral desmerece prosperar.  

II – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL

Informa o autor que o mesmo veio a ser surpreendido, numa rua próxima ao seu trabalho, por policiais militares atirando para todos os lados com armas de fogo, quando então, veio a ser atingido por um projétil.

O primeiro ponto a ser esclarecido, Excelência, é que naquele dia, apesar do autor não informar, vários elementos armados, ao avistarem os policiais militares, começaram a atirar, estabelecendo-se, assim, um verdadeiro  confronto armado entre os policiais e os meliantes.

Tal  circunstância é  essencial ser aclarada na medida em que não há qualquer prova nos autos de que o projétil que veio a atingir o autor tenha partido de arma de um dos policiais militares e, como faz prova o registro de ocorrência XX, várias armas foram apreendidas dos meliantes, dentre elas, inclusive, uma submetralhadora. 

De qualquer forma, ainda que reste provado  que o projétil que  atingiu o autor foi de arma da Corporação Militar (ônus que lhe cabe), a conduta empreendida pelos Policiais Militares, em nenhum momento foi contrária ao ordenamento jurídico. Ao revés, agiram no estrito cumprimento de um dever legal e constitucional na prestação do serviço de segurança pública.

No dia dos fatos,  foram apreendidos 64 (sessenta e quatro) saquinhos de pó branco, os quais, após análise da perícia, correspondiam  substância entorpecente.

O autor, inclusive, foi visto pelos policiais, como constam das declarações acostadas junto à exordial, carregando um pochete contendo o material entorpecente. Como conseguiu  evadir-se do local da conduta delituosa, a prisão foi efetuada no Hospital (…) para onde o mesmo se dirigiu.

Diante de todas as provas colhidas e dos fatos ocorridos, o Ministério Público instaurou a necessária ação penal, denunciando o autor como incurso nas penas do art. 12 da Lei 6368/76.

Se o Ministério Público estivesse convencido, de antemão, que o autor seria inocente daqueles fatos, teria requerido o arquivamento do inquérito, todavia, no seu regular exercício constitucional de persecutio criminis, promoveu a ação penal.

O fato do autor ter sido absolvido por ausência  de provas contundentes, isto não implica em tornar ilícitas as condutas empreendidas pela Polícia Militar e pelo membro do Parquet que promoveu a ação.

A admitir-se esta tese, Excelência, ventilada pelo autor,  todas as sentenças absolutórias, prolatadas no juízo criminal, ensejarão responsabilidade do Estado, o que, com as vênias devidas, é  uma aberração jurídica a inviabilizar, inclusive, a entrega da tutela jurisdicional.

Está assentado na doutrina e jurisprudência que a absolvição não torna ilícitas as condutas anteriores, seja do Ministério Público que iniciou a ação penal, seja do próprio Magistrado que tenha eventualmente decretado prisão preventiva ou prisão temporária.

À guisa de exemplificação, veja-se os julgados abaixo:

“Apelação Cível. Ação ordinária de indenização por danos morais. Improcedência do pedido inicial. Apesar de lamentável o evento ocorrido, este não se revestiu de abuso de direito. Cumprimento do estrito dever legal. Conduta rigorosamente dentro dos ditames legais. O Estado não é civilmente responsável por atos do Poder Judiciário. Função jurisdicional é inerente ao Estado Democrático de Direito. O Magistrado e o Ministério Publico possuem imunidade quando no exercício de suas funções. Indícios autorizadores à instauração do inquérito policial e de atos correlatos não constituem responsabilidade estatal, em prol do interesse da coletividade. Recurso desprovido.” (Apelação Cível n. 2012.001.00689; Oitava Câmara Cível; Votação Unânime; Relator Des. Carpena Amorim).

“Responsabilidade Civil. Cidadão denunciado por ter sido reconhecido pela vítima como participante de roubo, que teve a prisão preventiva decretada, vindo a ser condenado a 28 anos de prisão e, posteriormente absolvido, por ocorrer duvida quanto à sua participação no assalto. Ação proposta contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando indenização. Improcedência. Apelação. Da absolvição do réu, após processo regular, não decorre erro judiciário. Recurso improvido.” (Apelação Cível 2000.001.06791 – Quinta Câmara Cível; votação unânime; rel. Des. CARLOS FERRARI Julgado em 26/09/2000).

Por todo o exposto, Excelência, inexiste responsabilidade do Estado pelo dano que alega o autor  ter sofrido, inaplicável  à hipótese a regra do art. 37, § 6º da Constituição.

III – DAS VERBAS PLEITEADAS

O ora contestante confia  que esse órgão julgador não haverá de acolher o pedido exordial, mas, por amor ao debate, impende demonstrar que o pleito indenizatório é  de todo improcedentes e em verdadeiro desvio de perspectiva.

Pleiteia o autor indenização por dano moral na exorbitante quantia de R$ XX (reais), correspondentes, hoje, a aproximadamente R$ XX (reais).

Muito se discute sobre o seu arbitramento, todavia,  assentado na doutrina e jurisprudência que  a indenização por dano moral não pode ser fonte de lucro, não pode corresponder a enriquecimento sem causa. 

Veja-se as lições do Professor Sérgio Cavalieri Filho:

“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o XX ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” (ob. cit. p. 81).

Pois bem, o que o autor pretende é infringir este princípio além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Segundo a mais autorizada doutrina e jurisprudência, muito embora não exista um critério predeterminado,  a indenização por dano moral não  pode  ultrapassar a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, aplicando-se o critério do Código Brasileiro de Telecomunicações.

Veja-se a lição de  Carlos Roberto Gonçalves, verbis:

“Quanto ao dano moral, não há um critério uniforme para a sua fixação. Ante a falta de regulamentação específica, e devendo ser arbitrado com base no art. 1.553 do Código Civil, a jurisprudência tem-se utilizado do critério estabelecido no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 8.117, de 27.08.62), que prevê a reparação do dano moral causado por calúnia, difamação ou injúria divulgada pela imprensa, dispondo que o montante da reparação não será inferior a cinco nem superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (arts. 81 e 88), variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor.” (1ª TACSP ,  Ap 838.738/90-SP, 2ª Câm., j. 27.08.1990; Ap. 812.831-8, Suzano, 6ª Câmara, Ap. 808.563-6, São José dos Campos).

Quanto ao alegado dano material, apesar de difícil compreensão do item “d” de fls. XX, o que ofende o princípio do contraditório,  pondera o autor  que “exerce atividade como comerciarão” e que recebe cerca de 3 (três salários) mínimos tendo dificuldades, no entanto, de manusear os materiais que utiliza, pretendendo, assim, esta renda vitalícia.

Primeiramente, se exerce atividade laborativa, não há que se falar em pensão mensal eis que hábil ao trabalho.

Por outro lado, a se considerar que não mais exerce atividade laborativa e não tem condições para tanto, o que o Estado Réu tem que admitir face ao princípio da eventualidade e por estar truncada a redação do item “d” de fls. XX, a improcedência de qualquer forma se impõe pois não há  prova de que à época trabalhava na profissão apontada e que recebia aquela quantia.

IV – DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer:

a) Que o pedido autoral seja julgado improcedente in totum, condenando o Autor nos ônus sucumbenciais, por ser a medida mais adequada ao direito e à justiça;

b) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, mormente prova pericial, documental superveniente e testemunhal;

c) Indica, para os fins do art. 39, I do CPC, o endereço da Procuradoria Geral do Estado: (endereço).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.