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EMENDA A INICIAL – ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, emendar a petição inicial, ratificando nova causa de pedir e pedido, conforme exposto a seguir.
I – DA ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Conforme consta do auto de infração de fls. XX, o Autor infringiu a norma contida no art. 232 do CTB por não apresentar o IPVA de 2012.
Dispõe o art. 232 do CTB que constitui infração o ato de “conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código”, que será punida com multa e retenção do veículo até a apresentação do documento.
Todavia, não há respaldo legal para a autuação, eis que dentre os documentos de porte obrigatório a que se refere o art. 232 do CTB não se encontra a guia de recolhimento do IPVA, mas, apenas, o certificado de licenciamento anual (art. 133) e a carteira nacional de habilitação (art. 159, parágrafo 1º).
Ora, em sendo o pagamento do IPVA exigência prevista na lei para a realização de inúmeros serviços essenciais prestados pelo Detran, tais como vistoria, transferência de propriedade, etc, muitas vezes a falta de pagamento do imposto implica em estar o veículo transitando de forma irregular.
Todavia, o que autoriza a aplicação da penalidade e das medidas administrativas não é a falta de pagamento do IPVA, mas as conseqüências advindas de tal inadimplência.
In casu, verifica-se que, ainda que o Autor não estivesse em dia com o pagamento em parcelas do IPVA/2012, e, por conseguinte, não ter realizado a vistoria do veículo este ano, apresentou a autoridade policial a cópia do certificado de licenciamento anual referente a 2003 (fls. XX).
Assim, considerando que em razão da placa do veículo ter final XX e, nos termos da tabela de agendamento de vistoria publicada no D.O. de (data), esta somente poderia se dar a partir de (data), não cometeu o Autor qualquer infração administrativa.
Cumpre relembrar que o porte das guias de recolhimento do IPVA não é documento obrigatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mas apenas o certificado de licenciamento anual e a carteira nacional de habilitação, ambos apresentados a autoridade policial na blitz.
Ademais, ainda que se admitisse por amor ao debate que o porte das guias de recolhimento do IPVA fossem documentos de porte obrigatório, a penalidade administrativa imposta no art. 232 do CTB é a retenção do veículo e não a apreensão, medida notoriamente mais gravosa e que, in casu, se afigura desproporcional.
II – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O veículo foi ilegalmente apreendido em (data) (fls. XX), ou seja, há mais de 30 (trinta) dias, não possuindo o Autor recursos financeiros para efetuar o pagamento das multas existentes, despesas com reboque e diárias de permanência, que vêm sendo exigido como condição para a liberação do veículo, a despeito do IPVA do corrente ano já ter sido quitado.
Consta da petição de fls. XX pedido de antecipação de tutela para a imediata liberação do veículo sem o pagamento das multas, diárias e taxa de reboque, o qual foi indeferido por esse d. Juízo por não vislumbrar ilegalidade na exigência feita pelo Réu para liberação do veículo.
Todavia, a Portaria nº 3250/2012 do Detran dispõe:
Art. 2º. “Os veículos apreendidos na forma do artigo anterior, e não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento, pelo condutor, da Guia de Recolhimento de Veículos, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, reboques e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.”
Ora, a expropriação administrativa dos bens depositados por mais de 90 (noventa) dias implica na possibilidade do Autor ter seu veículo leiloado ou prensado antes mesmo do trânsito em julgado da decisão judicial a ser proferida nesses autos.
Assim, e considerando que a r. decisão interlocutória proferida às fls. XX, será objeto de recurso de agravo de instrumento nesta data distribuído, a fim de não ser suprimida instância, é necessário que o d. Juízo se manifesta acerca do pedido alternativo feito ao Tribunal de Justiça.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Seja determinado o imediato recolhimento dos mandados de citação e deferida a emenda da petição inicial para que daquela apresentada às fls. XX passe a constar a causa de pedir ora apresentada e o seguinte pedido:
(…).
b) A antecipação da tutela jurisdicional liminarmente inaudita altera parte, expedindo-se alvará autorizando a retirada do veículo do depósito, sem o pagamento das diárias e da taxa de reboque, vem que a medida administrativa cabível, no caso em voga, seria a retenção, conforme o art. 232 do Código de Trânsito;
b.1) Não sendo esse o entendimento desse d. Juízo, determinando que se abstenha o 2º Réu de proceder ao leilão ou prensa do veículo depositado até o trânsito em julgada da sentença a ser proferida nesses autos;
c) O julgamento, ao final, pela procedência do pedido, declarando-se a ilegalidade do auto de infração e imposição de penalidade de fls. XX, ou, subsidiariamente, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum da norma prevista no art. 262, parágrafo 2o do CTB e, em consequência declarando-se a ilegalidade do ato que condiciona a liberação do veículo ao pagamento das multas, diárias e taxa de reboque, determinando a imediata restituição do veículo.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]