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MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
A Impetrante é uma empresa jornalística, cuja principal atividade é a produção de jornais e periódicos.
Para o exercício da sua principal atividade, importou a mercadoria classificada como “tinta especial, para jornal, pretendendo usufruir a imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal/88.
Entretanto, a Empresa foi surpreendida por ato do Senhor Inspetor da IRF – Santos, que exigiu, indevidamente, para o desembaraço da mercadoria, recolhimento de Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
II – DO DIREITO
De acordo com o art. 150, VI, “d” da CF/88, é vedado à União instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
De acordo com art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, na qual se inclui a isenção, mas não a imunidade.
Nesse sentido, cumpre salientar que, enquanto a imunidade é estabelecida na Constituição, criando, assim, uma proibição aos entes tributantes de elegerem determinados fatos econômicos como hipótese de incidência de impostos, a isenção é estabelecida pela lei, e somente neste caso a interpretação deva ser literal, como preceitua o dispositivo legal retromencionado.
A corroborar a assertiva acima, cumpre trazer à colação as lições do ilustre professor ROQUE CARRAZZA, na sua obra “Curso de Direito Constitucional Tributário”, na fl. 420:
“Uma interpretação teleológica do Texto Supremo só viria ao encontro dos objetivos constitucionais de democratizar a cultura e a divulgação do pensamento. Lembramos que o intérprete, ou aplicador, se quiser evitar resultados absurdos, deverá guiar-se, sempre, pela ”ratio iuris”. Assim, fica evidente que uma interpretação rígida e literal da alínea “d” do artigo 150 da CF poderia ensejar decisões incompatíveis com os valores culturais protegidos, preservados e encorajados pela Constituição neste dispositivo.”
Vale notar, ainda, que a Doutrina e a Jurisprudência são pacíficas e bem claras a respeito desse assunto, conforme se observa da ementa do Acórdão do TJSP, AC/966-2/Campinas:
“A imunidade deve ter interpretação extensiva, larga, não enfrentando o óbice do inciso II do art. 111 do CTN.” (“in” “A Constituição na Visão dos Tribunais”, p. 1.065, col. II, Editora Saraiva, São Paulo, 1997).
Ou ainda, na citada obra, pág. 1.066:
“Uma vez imune de tributação o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, imunes também devem ser considerados os insumos necessários à impressão.” (TJSP, Ac. 203262-2/São Paulo).
Ante o exposto, ficou demonstrado que os fatos são certos e que o direito é liquido. Assim, a autoridade coatora lesou direito líquido e certo do Impetrante, ao impedir o desembaraço das mercadorias importadas, sem o recolhimento do Imposto de Importação sobre Produtos Industrializados.
III – DA LIMINAR
O art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe que a liminar será concedida, suspendendo-se o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, “fumus boni iuris”. Enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, refere-se ao chamado “periculum in mora”.
Assim, estão presentes o “fumus boni iuris”, pois a inconstitucionalidade é manifesta, uma vez violada a imunidade determinada pela Constituição, bem como o “periculum in mora”, pois, a cada dia que passa sem que a mercadoria seja liberada, aumenta a despesa da Impetrante com a taxa de armazenagem, além de impedir a produção dos respectivos jornais, justificando plenamente o pedido de liminar.
IV – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, a Impetrante requer:
a) A concessão da liminar, ordenando à autoridade coatora a liberação imediata da mercadoria importada, sem a exigência do recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) Seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo;
c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, como de direito, bem como a oitiva do Ministério Público;
d) A condenação ao pagamento das custas judiciais.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]