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Modelo de ação trabalhista adicional de insalubridade
RAZÕES DE RECURSO
RECORRENTE: LIMPA TUDO DIREITINHO LTDA
RECORRIDO: xxxxxxxxxxx
PROCESSO DE ORIGEM NÚMERO 2xxxxxxxxxx
Com o devido acatamento que nos merece a ínclita prolatora do decisum ora parcialmente agredido, sempre louvável em suas quase inatacáveis manifestações, não pode a Reclamada concordar com a condenação ao pagamento das seguintes verbas:
- Diferenças do adicional de insalubridade em grau médio pago, para grau máximo, e integrações;
Em razão, interpõe o presente recurso, de tal sorte que seja o caso reapreciado, e as r. conclusões a quo reformadas, por medida de Direito e Justiça.
Do adicional de insalubridade em grau máximo e integrações;
Concluiu a sentença recorrida que dentre as atividades desempenhadas pelo Reclamante encontrava-se a de recolher lixo domiciliar, como aquele proveniente de toda e qualquer atividade produtiva industrial ou comercial.
Ocorre que o laudo pericial de folhas 303 a 305 é preciso em apontar que as ATIVIDADES DO RECLAMANTE NÃO SÃO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO.
O laudo pericial não constatou situações de exposição do Reclamante, ora Recorrido, a agentes que, por sua intensidade, freqüência e duração, permitam caracterizar as suas atividades como insalubres, em grau máximo, com fundamento na NR-15, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
A sentença ad quo aponta atividades que não eram exercidas pelo Reclamante, uma vez que este exercia a função de capinador e não de coletor de lixo, conforme documentos anexados nos autos.
A função do capinador consiste em capinar o espaço de um metro a partir do cordão da calçada até o centro da rua limpando a sarjeta e removendo com a enxada gramíneas entre os paralelepípedos; amontoar e junta o resultado do trabalho, em um carrinho de mão.
Mesmo impugnando o laudo pericial o Reclamante, ora Recorrido não fez qualquer prova de coleta de animais mortas. Não existindo qualquer prova da suposta atividade efetuada pelo Reclamante não é possível fundamentar a sentença apenas sobre hipóteses.
O Reclamante não trouxe aos autos qualquer prova documental ou testemunhal para corroborar a sua tese, desta forma totalmente descabida a condenação da Reclamada, ora Recorrente, em efetuar o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.
Dentre os Equipamentos de Proteção Individual usados pelo Reclamante, ora Recorrido encontramos: luvas nitrilon, CA-3814; uniforme completo de brim cor de laranja composto de calça, camiseta, boné, calçados, tênis, capa de chuva CA-4626.
Precipitada a alegação da nobre julgadora em referir que as luvas fornecidas pela Reclamada não elidem a ação danosa do agente insalubre, apenas minimizando os riscos sem eliminá-los. SE a própria perita indicada pela MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Novo Hamburgo descreve a não existência de atividade insalubre e esta constatou a utilização de EPIs estes devem ser considerados.
Logicamente, caso os EPIs fornecidos pela Reclamada não elidissem os agentes insalubres a perícia técnica de insalubridade mencionaria tal fato.
A Reclamada apresenta no seu quadro de trabalhadores pessoas encarregadas, exclusivamente, de efetuar a coleta de lixo, percebendo o adicional de insalubridade em grau máximo.
Neste sentido, colacionamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
ADICIONAL INSALUBRIDADE – Eventual a exposição a agentes insalubres não há se falar em concessão do respectivo adicional. (TRT 1ª R. – RO 00819/87 – 1ª T. – Rel. Juiz Carlos Granado Vieira de Castro – DORJ 14.07.87)
INSALUBRIDADE – ADICIONAL – NÃO CABIMENTO – O trabalho eventual em presença de agentes insalubres não autoriza o deferimento do adicional respectivo. Eventualidade não se confunde com intemitência – que é reiteração – de forma que a hipótese não se enquadra no verbete do Enunciado n° 47 do C. TST. (TRT 2ª R. – Ac. 9ª T. 02960119368 – Rel. Juiz Gilberto Alain Baldacci – DOESP 12.03.96)
Diante disso, deve ser reformada a decisão neste aspecto.
ISSO POSTO, requer se dignem Vossas Excelências receber e apreciar o presente recurso, dando provimento ao mesmo para absolver a Reclamada das condenações no pagamento de: adicional de insalubridade em grau médio pago, para grau máximo e integrações, como medida garantidora de
JUSTIÇA!
Nestes Termos
Pede e Espera Provimento