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RÉPLICA – VISTORIA DO VEÍCULO MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTA

RÉPLICA – VISTORIA DO VEÍCULO MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTA

Direitos da personalidade modelo de petição

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RÉPLICA – VISTORIA DO VEÍCULO MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA

conforme exposto a seguir.

I – PRELIMINARMENTE

Vem informar que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de fls. XX, até porque as contestações apresentadas pelo Detran (Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro) e Fundação Departamento de Estradas de Rodagem em nada fragilizam a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo na legislação em vigor.

II – DA ILEGALIDADE DA VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MULTAS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA

O assunto já está pacificado em nossos tribunais, sendo inclusive editada a súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao assunto, proibindo a vinculação do pagamento das multas para que se possa proceder a vistoria do veículo.

Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, de que o devido processo legal para a cobrança da multas é através da execução fiscal, não sendo dotado de auto executoriedade, conforme demonstram os acórdãos a seguir:  

“MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVANDO VISTORIA DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DAS MULTAS E, AINDA, SEUS CANCELAMENTOS. Sentença que concedeu a segurança. Recurso do Estado e do Município. Intempestividade do segundo recurso. Seu não conhecimento. No mérito, ilegítima a exigência para a vistoria do prévio pagamento das multas, por conferir a essas auto executividade que não têm. Sua Cobrança deve seguir aquela prevista para os tributos (Lei nº 6.830/80). Exegese da Súmula 127 do STJ. Sentença a merecer confirmação. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO.” 

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.28225

Data de Registro : 28/09/2002

Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

Votação: DES. CELIA MELIGA PESSOA

Julgado em 13/08/2002 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO CONDICIONADAS AO PAGAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A imposição de multa é ato legal do Poder Público e visa compensar o dano presumido causado pelo infrator. Porém, não é lícito condicionar a realização de vistoria e a expedição do certificado de registro e licenciamento do veículo ao pagamento do valor da multa aplicada, já que essa conduta revela uma forma de auto-executoriedade desta por parte da Administração, que se encontra obrigada a promover o devido processo legal para a cobrança das penalidades que impõe.”

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.29123

Data de Registro : 05/09/2002

Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL

Votação:

DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE

Julgado em 18/06/2002 

III – DA CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto à alegação do Estado no que concerne a impropriedade de sua condenação nos ônus sucumbenciais, pelo fato de encontrar o autor assistido pela Defensoria Pública, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que essa condenação possui destinação a um fundo orçamentário próprio, sendo revertida ao CEJUR-DPGE (Centro de Estudos Jurídicos da XX Geral do Estado).

IV – DO PEDIDO

Isto posto, é de se requerer o prosseguimento regular do feito, em seus ulteriores efeitos.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]