Embargos à execução
Direito

Entenda como funcionam os embargos à execução!

O advogado que atua com processo de execução provavelmente está acostumado com os embargos à execução. Afinal, essa é uma peça muito utilizada para que pessoas que são alvo de ações executórias impugnem o objeto do processo.

Apesar de parecer algo simples, toda peça processual exige estudo prévio para saber em qual momento elas devem ser utilizadas. 

Acompanhe a leitura, entenda um pouco sobre os embargos à execução e veja o seu cabimento!

O que são os embargos à execução?

Os embargos à execução são uma ação autônoma. Estão previstos no Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente no Título III, entre os artigos 914 ao 920. 

Trata-se de uma peça processual utilizada para que o executado apresente ao juízo a sua discordância em relação a algum ponto específico da ação de execução ajuizada contra si. 

Mesmo que seja autônoma, parte da doutrina entende que a natureza jurídica dos embargos à execução é de defesa, visto que serve justamente para combater o processo de execução em andamento. 

Embora pareça que eles podem ser utilizados em qualquer ação executória, a verdade é que os embargos à execução são oferecidos somente em procedimentos executórios relacionados a um título executivo extrajudicial

Se a dívida foi fundada em uma sentença judicial, o meio de defesa é a impugnação ao cumprimento de sentença. 

Como funcionam os embargos à execução?

Por ser uma ação autônoma, mesmo que tenha natureza de defesa, ela deve cumprir todos os requisitos exigidos em uma petição inicial

Após o ajuizamento da ação de execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender. O prazo é de 15 dias. 

O passo seguinte envolve a análise dos embargos pelo juiz, para verificar se existe hipótese de rejeição liminar da peça. Motivos para que os embargos à execução sejam rejeitados podem ser diversos, como: indeferimento da petição inicial, intempestividade, dentre outros. 

Dessa forma, os embargos à execução são distribuídos por dependência ao processo de execução principal. Caso haja mais de um executado, o prazo para oposição deles será contado individualmente para cada um dos envolvidos. 

Quais são os efeitos?

Os embargos à execução produzem efeitos no processo judicial. Eles não possuem efeitos suspensivos. Contudo, caso haja requerimento do embargante, o juiz poderá conceder tal efeito se verificar que existem os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que tenha a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. 

O efeito suspensivo pode ser concedido de maneira parcial, de modo que os embargos à execução prosseguirão no processo em relação à parte que não tiver sob influência desse efeito. 

Seja o efeito suspensivo total ou apenas parcial, quando ele é concedido, não existe impedimento para que sejam realizados atos de substituição, reforço ou redução de penhora e de avaliação de bens.

O que pode ser alegado nos embargos à execução?

Os embargos à execução podem ser fundamentados conforme o disposto no artigo 915 do CPC. Entenda cada um dos tópicos do artigo abaixo.

Inexequibilidade do título ou da obrigação

Nesse caso, os embargos à execução devem comprovar que o título ou a obrigação exigida não cumpre os requisitos essenciais para ser exigido por meio da ação executória. 

Penhora incorreta ou avaliação equivocada

Nessa segunda hipótese, o embargante deve alegar que existe vício decorrente da não observação da norma jurídica ou que existe dolo ou erro do oficial de justiça no momento de realizar a penhora ou avaliação de bens. 

Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

Os embargos à execução fundamentados nessa alegação exige que o embargante se atente ao que o §2º do artigo 917 do CPC aduz. Se alguma das situações mencionadas no dispositivo ocorrer no caso concreto, essa alternativa pode ser alegada. 

Ademais, o CPC prevê que o executado pode indicar o valor que entende ser o correto como devido ao credor. Se não houver a indicação, os embargos podem ser rejeitados liminarmente ou prosseguirão com relação às outras alegações demonstradas. 

Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis

Nesse caso, os embargos à execução podem ser opostos nas execuções extrajudiciais de obrigação de entregar coisa certa, por exemplo. Aqui, eles devem ser oferecidos pelo possuidor de boa-fé quando ele é demandado em uma ação de execução que envolve a obrigação de entregar coisa. 

Ele deve alegar que a retenção das benfeitorias úteis ou necessárias foram realizadas no bem, com a finalidade de obter a compensação da dívida. 

Incompetência absoluta ou relativa do juiz 

Os embargos à execução podem ser opostos para demonstrar a incompetência absoluta ou relativa do juízo. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por outro lado, a relativa deve ser objeto de preclusão, caso o executado não a alegar nos embargos, fazendo com que o juiz se torne competente para julgar o caso.

Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

A última alternativa é utilizar os embargos à execução para alegar qualquer matéria que seria lícita ser demonstrada em uma contestação ou outro meio de defesa em um processo de conhecimento. 

Qual é o prazo para opor os embargos à execução?

Os embargos à execução podem ser opostos no prazo de 15 dias úteis, contados conforme o artigo 231 do CPC:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Ou seja, é fundamental ter em mente os prazos fixados pela lei para evitar perder o momento ideal de opor os embargos à execução.

Quando cabem os embargos à execução?

Cabem os embargos à execução quando é ajuizado uma ação executória pelo credor. O executado, então, pode opor os embargos no prazo de 15 dias, mesmo que não haja o pagamento de caução, ou oferecimento de penhora ou depósito. 

Como impugnar os embargos à execução?

Depois da apresentação dos embargos à execução pelo embargante, o embargado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. A impugnação pode se limitar a contrapor os pontos alegados pelo embargante. 

Os embargos à execução são uma forma de defesa contra uma ação de execução que envolva título executivo extrajudicial. Embora pareça simples, é fundamental conhecê-la muito bem, além de entender os prazos e outros procedimentos em um processo de execução, de modo a evitar prejuízos para o cliente.

Aproveite para continuar no blog e aprender sobre a revelia e os seus efeitos!

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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