O advogado que atua com processo de execução provavelmente está acostumado com os embargos à execução. Afinal, essa é uma peça muito utilizada para que pessoas que são alvo de ações executórias impugnem o objeto do processo.
Apesar de parecer algo simples, toda peça processual exige estudo prévio para saber em qual momento elas devem ser utilizadas.
Acompanhe a leitura, entenda um pouco sobre os embargos à execução e veja o seu cabimento!
O que são os embargos à execução?
Os embargos à execução são uma ação autônoma. Estão previstos no Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente no Título III, entre os artigos 914 ao 920.
Trata-se de uma peça processual utilizada para que o executado apresente ao juízo a sua discordância em relação a algum ponto específico da ação de execução ajuizada contra si.
Mesmo que seja autônoma, parte da doutrina entende que a natureza jurídica dos embargos à execução é de defesa, visto que serve justamente para combater o processo de execução em andamento.
Embora pareça que eles podem ser utilizados em qualquer ação executória, a verdade é que os embargos à execução são oferecidos somente em procedimentos executórios relacionados a um título executivo extrajudicial.
Se a dívida foi fundada em uma sentença judicial, o meio de defesa é a impugnação ao cumprimento de sentença.
Como funcionam os embargos à execução?
Por ser uma ação autônoma, mesmo que tenha natureza de defesa, ela deve cumprir todos os requisitos exigidos em uma petição inicial.
Após o ajuizamento da ação de execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender. O prazo é de 15 dias.
O passo seguinte envolve a análise dos embargos pelo juiz, para verificar se existe hipótese de rejeição liminar da peça. Motivos para que os embargos à execução sejam rejeitados podem ser diversos, como: indeferimento da petição inicial, intempestividade, dentre outros.
Dessa forma, os embargos à execução são distribuídos por dependência ao processo de execução principal. Caso haja mais de um executado, o prazo para oposição deles será contado individualmente para cada um dos envolvidos.
Quais são os efeitos?
Os embargos à execução produzem efeitos no processo judicial. Eles não possuem efeitos suspensivos. Contudo, caso haja requerimento do embargante, o juiz poderá conceder tal efeito se verificar que existem os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que tenha a garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
O efeito suspensivo pode ser concedido de maneira parcial, de modo que os embargos à execução prosseguirão no processo em relação à parte que não tiver sob influência desse efeito.
Seja o efeito suspensivo total ou apenas parcial, quando ele é concedido, não existe impedimento para que sejam realizados atos de substituição, reforço ou redução de penhora e de avaliação de bens.
O que pode ser alegado nos embargos à execução?
Os embargos à execução podem ser fundamentados conforme o disposto no artigo 915 do CPC. Entenda cada um dos tópicos do artigo abaixo.
Inexequibilidade do título ou da obrigação
Nesse caso, os embargos à execução devem comprovar que o título ou a obrigação exigida não cumpre os requisitos essenciais para ser exigido por meio da ação executória.
Penhora incorreta ou avaliação equivocada
Nessa segunda hipótese, o embargante deve alegar que existe vício decorrente da não observação da norma jurídica ou que existe dolo ou erro do oficial de justiça no momento de realizar a penhora ou avaliação de bens.
Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
Os embargos à execução fundamentados nessa alegação exige que o embargante se atente ao que o §2º do artigo 917 do CPC aduz. Se alguma das situações mencionadas no dispositivo ocorrer no caso concreto, essa alternativa pode ser alegada.
Ademais, o CPC prevê que o executado pode indicar o valor que entende ser o correto como devido ao credor. Se não houver a indicação, os embargos podem ser rejeitados liminarmente ou prosseguirão com relação às outras alegações demonstradas.
Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis
Nesse caso, os embargos à execução podem ser opostos nas execuções extrajudiciais de obrigação de entregar coisa certa, por exemplo. Aqui, eles devem ser oferecidos pelo possuidor de boa-fé quando ele é demandado em uma ação de execução que envolve a obrigação de entregar coisa.
Ele deve alegar que a retenção das benfeitorias úteis ou necessárias foram realizadas no bem, com a finalidade de obter a compensação da dívida.
Incompetência absoluta ou relativa do juiz
Os embargos à execução podem ser opostos para demonstrar a incompetência absoluta ou relativa do juízo. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por outro lado, a relativa deve ser objeto de preclusão, caso o executado não a alegar nos embargos, fazendo com que o juiz se torne competente para julgar o caso.
Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento
A última alternativa é utilizar os embargos à execução para alegar qualquer matéria que seria lícita ser demonstrada em uma contestação ou outro meio de defesa em um processo de conhecimento.
Qual é o prazo para opor os embargos à execução?
Os embargos à execução podem ser opostos no prazo de 15 dias úteis, contados conforme o artigo 231 do CPC:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Ou seja, é fundamental ter em mente os prazos fixados pela lei para evitar perder o momento ideal de opor os embargos à execução.
Quando cabem os embargos à execução?
Cabem os embargos à execução quando é ajuizado uma ação executória pelo credor. O executado, então, pode opor os embargos no prazo de 15 dias, mesmo que não haja o pagamento de caução, ou oferecimento de penhora ou depósito.
Como impugnar os embargos à execução?
Depois da apresentação dos embargos à execução pelo embargante, o embargado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. A impugnação pode se limitar a contrapor os pontos alegados pelo embargante.
Os embargos à execução são uma forma de defesa contra uma ação de execução que envolva título executivo extrajudicial. Embora pareça simples, é fundamental conhecê-la muito bem, além de entender os prazos e outros procedimentos em um processo de execução, de modo a evitar prejuízos para o cliente.
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