Vício oculto: como ele se apresenta e o que fazer?

Há prazos para que a figura do consumidor reclame acerca de defeitos, que podem iniciar na aquisição do produto ou, somente, quando o defeito for identificado posteriormente, levando em conta que aquele defeito visível será um vício aparente, enquanto aquele que não puder ser constatado de imediato, será um vício oculto.

O vício oculto é aquele que irá se manifestar após um determinado tempo de uso, por ser difícil de se constatar rapidamente, considerando elementos como tempo de uso e mau uso, que possam provocar a antecipação do surgimento deste vício.

O que caracteriza vício oculto?

O vício oculto é caracterizado por um defeito ou falha de fabricação que surge após um certo tempo de uso do produto adquirido pelo consumidor.

Um claro exemplo de vício oculto ocorre quando se compra um carro novo no qual a fábrica instalou uma peça com defeito, que é constatado após vários meses de uso, uma vez que não é percebido assim que realizada a aquisição.

Esses vícios ocultos estão previstos na lei, surgindo disso uma garantia legal, tendo em vista que o consumidor ao adquirir um produto sujeito a isso, terá os mesmos direitos dispostos para os vícios aparentes. São eles:

  • Receber outro produto igual;
  • A restituição de seu pagamento;
  • A substituição das partes viciadas;
  • O abatimento do valor;
  • A depender da situação, indenização por perdas e danos, moral e material.

Os vícios de um produto ou serviço são tratados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando disposto em seu artigo 18, que aqueles que fornecerem produtos de consumo não duráveis ou duráveis, devem responder solidariamente pelos vícios de quantidade ou qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam valor.

Os produtos duráveis podem ser definidos como aqueles que necessitam ter uma vida útil longa, ou seja, duradoura, como eletrodomésticos ou aparelhos eletrônicos, enquanto os produtos não duráveis são aqueles consumidos imediatamente, como alimentos. 

Se o defeito foi ocasionado pela loja ou fabricante, trata-se de um vício, não importando a qual tipo de produto se refere, uma vez que garante-se os mesmos direitos para ambos, sejam eles duráveis ou não.

Assim sendo, apesar do vício oculto não ser detectado de maneira fácil, ainda que a loja ou fabricante não possuam o conhecimento destes defeitos, eles devem ser responsabilizados pela reparação ao consumidor, conforme exposto no artigo 23 do CDC. Veja!

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Qual o prazo para vício oculto?

Para saber o prazo decadencial em que o consumidor consiguirá proceder pela reclamação do vício encontrado em seu produto adquirido, é preciso observar se é o caso de um produto durável ou não durável e se é um vício oculto ou aparente.

O Código de Defesa do Consumidor traz esses prazos de reclamação, tanto dos vícios aparentes quanto dos ocultos, em seu artigo 26.

Confira quais prazos são esses e quais são seus exemplos!

  • O consumidor tem 30 dias para reclamar, no caso de serviços ou bens não duráveis. Por exemplo: serviço de lavagem de roupa numa lavanderia e alimentos.
  • O consumidor tem 90 dias para reclamar, no caso de produtos duráveis. Por exemplo: reforma de uma casa, pintura de carro, eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos.

Entretanto, vale ressaltar, que no caso do vício oculto, esses prazos só correrão a partir da descoberta da falha ou defeito do produto que o torne vicioso, posto que não é perceptível à primeira vista, como no caso do vício aparente.

Como reclamar um vício oculto?

Os consumidores que se sentem lesados pelo vício oculto devem acionar a garantia legal para efetuar suas reclamações às empresas, acerca dos problemas encontrados durante o uso de um produto ou serviço adquirido.

Uma vez que o enfoque neste presente artigo é o vício oculto, constata-se que o consumidor deverá reclamar, exigindo o saneamento do vício pelo fornecedor, sem custo adicional algum, havendo três formas comuns de se fazer isso, são elas: diretamente ao fornecedor, denunciando ao Procon ou procurando a resolução do litígio no Poder Judiciário.

Veja todas formas de reclamação do vício oculto!

Buscando o fornecedor

É importante ir em busca do saneamento do vício perante o fornecedor, uma vez que diveras entidades empresariais já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), que visa atender as reclamações dos consumidores, procurando a resolução do problema.

Este telefone que possibilitará contato com o SAC, encontra-se nas embalagens dos produtos.

Ressaltando-se que guardar a nota fiscal dos produtos adquiridos ou recibos dos valores que pagou, em caso de prestação de serviços, é importante e necessário para fazer valer seus direitos, pois apenas com esta documentação é que ele poderá reclamar do vício.

Procon

O Procon é o órgão brasileiro que realiza a defesa e proteção do consumidor, sendo procurado, geralmente, quando não foi possível resolver o problema diretamente com o fornecedor do produto ou serviço. 

Há Procon em todas as cidades do Brasil, sendo essenciais na resolução de problemas, considerando sua tentativa de conciliar a figura do consumidor com a do fornecedor.

São atendidos diversos tipos de problemas por essa entidade, relacionados à:

  • Saúde;
  • Assuntos Financeiros;
  • Alimentos;
  • Habitação;
  • Produtos;
  • Educação;
  • Serviços.

Caso o Procon não consiga proceder com o acordo das partes envolvidas, o processo será encaminhado para o Juizado Especial Cível da localidade em que a situação foi registrada ou o consumidor lesado buscará seu reparo pela Justiça Comum.

Poder Judiciário

O Juizado Especial Cível, órgão do Poder Judiciário, costuma ser procurado após infrutíferas tentativas de resolução do conflito em outras esferas, podendo a defesa do consumidor lesado ser exercida em juízo de modo individual ou através de ação coletiva.

Vale salientar que o consumidor somente poderá recorrer ao Juizado Especial Cível quando o valor da causa não exceder 40 salários mínimos.

O Juizado Especial Cível tem por finalidade realizar o julgamento de ações propostas por pessoas físicas, com o intuito de simplificar e ser mais célere no trâmite de seus processos judiciais.

O consumidor que buscar o auxílio do Juizado Especial para resolver sua problemática, deverá buscar o órgão mais próximo da residência do indíviduo contra quem pretende mover uma ação judicial, do lugar onde comprou o produto ou mesmo da sua própria residência.

Alguns documentos são necessários para o ingresso dessa ação, como:

  • RG e CPF
  • Notas fiscais;
  • Cheque, se for o caso.
  • Ordem de serviço de entrega do produto, se for o caso;
  • Folheto de publicidade, se houver;
  • Contrato.

Salientando-se que é preciso autenticar as cópias dessas documentações, devendo ser levado em juízo todo o tipo de documento probatório que envolva essa operação de consumo realizada.

Já se tratando de uma causa cuja o valor exceda 40 salários mínimos, será preciso recorrer à Justiça Comum.

Ainda, havendo o dano coletivo, poderá os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores, em nome próprio, ingressar com uma ação judicial em prol da defesa destes lesados.

Como comprovar o vício oculto?

O vício oculto é de complicada constatação, assim sendo, não será obrigação da parte que alega o vício ter de comprovar o seu direito através de documentos, fotos, entre outros, como sucederia segundo as normas do Código de Processo Civil.

Neste caso, o vício oculto deverá seguir unicamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esse dispositivo permite que o Juiz determine ao fornecedor que providencie as provas necessárias.

Assim, o dever de provar o vício do produto será do fornecedor do produto ou do prestador de serviço, e não daquele que realizar a reclamação, ou seja, do consumidor.

Qual a responsabilidade da empresa diante do vício oculto?

Quando um produto viciado ocultamente provoca um dano ao consumidor, deverá ser apurado quem é o responsável por sanear ou reparar esse dano.

Diante disso, pode-se afirmar que a loja e o fabricante são os responsáveis pela reparação desse vício que incidiu sobre o produto, de forma solidária, nos termos do artigo 18 do CDC, ou seja, o consumidor lesado deverá apresentar sua reclamação para qualquer um dos fornecedores satisfazerem o seu direito.

O consumidor ao exigir o saneamento, sem qualquer custo, de um dos fornecedores, poderá se deparar com o fato da loja acionada não conseguir resolver a problemática sozinha, assim ela poderá convocar o fabricante para que encontrem uma solução conjuntamente.

Destaca-se a importância do prazo, uma vez que estando a reclamação fora do período indicado, o consumidor perderá o seu direito a ser compensado pelo prejuízo que sofreu.

Ainda, cabe trazer à tona a questão do direito de arrependimento do consumidor, pois, segundo o artigo 49 do CDC, caso ele se arrependa da compra e queira cancelar a mesma, por qualquer razão, incluindo a constatação de vícios, poderá fazê-lo no prazo de 7 dias.

Esse prazo se inicia a partir da assinatura do contrato ou recebimento do produto, assim ao receber a solicitação, o fornecedor está obrigado a devolver o valor pago e solicitar ao cliente que retorne o produto para o local no qual o adquiriu. Já em caso de prestação de serviço, deve haver o interrompimento de modo imediato.

Qual a diferença entre vício e defeito?

O vício e defeito estão interligados, apesar de possuírem diferenças, entenda como!

Vício

Pode ser chamado de vício aquelas características referentes a qualidade e quantidade que façam com que os produtos ou serviços sejam vistos como inadequados ou impróprios ao consumo a que estão destinados, além de diminuírem o seu real valor.

Ademais, também são vícios os advindos da disparidade que ocorre referente às indicações constantes do recipiente, rotulagem, embalagem, mensagem publicitária ou oferta.

Os vícios são as problemáticas que:

  • Fazem com que o produto não funcione da devida forma. Por exemplo, um liquidificador que não gira;
  • Não estejam de acordo com as informações expostas. Por exemplo, vidro de azeite de 500 ml que só tem 400 ml;
  • Fazem com que o produto funcione mal. Por exemplo, uma televisão sem som;
  • Façam os serviços apresentarem um funcionamento insuficiente. Por exemplo, um carpete que descola rapidamente;
  • Diminuam o valor do produto. Por exemplo, mancha encontrada em um vestido.

Ainda, como já abordado, os vícios podem ser aparentes ou ocultos, sendo, de modo resumido, os aparentes como de fácil constatação, que surgem no singelo uso e consumo do produto ou serviço, e, os ocultos, aqueles que só surgem depois de passado um tempo, não podendo ser detectados na utilização ordinária.

Defeito

Enquanto isso, podemos dizer que o defeito pressupõe o vício, constatando-se que existe vício sem defeito, porém não há defeito sem vício, uma vez que o vício é uma característica inerente ao produto ou serviço defeituoso.

O defeito é visto como um vício acrescido de um problema extra, ou seja, algo extrínseco ao produto ou serviço, que gera um dano maior do que simplesmente o mau ou não funcionamento, uma quantia errada, a perda de um valor pago, levando em conta que este produto ou serviço não cumpriu a finalidade a qual se destinava.

Além do dano do vício, o defeito causa outros danos que podem estar relacionados ao patrimônio jurídico material, moral, estético ou à imagem do consumidor.

Assim, conclua-se que apesar do defeito ter uma forte ligação com o vício, em termos de danos causados ao consumidor, o defeito acaba sendo mais devastador, pois o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus.

Em contrapartida, o defeito vai além do produto ou do serviço, alcançando o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo, conforme visto. E, é por essa razão, que só se fala em acidente de consumo na hipótese de existir um defeito, pois é neste caso que o consumidor é atingido, tendo em vista que há dano à sua saúde ou à segurança.

Por fim, evidencio que o ramo do Direito do Consumidor surgiu com o intuito de conferir maior equilíbrio às relações consumeristas. E, visando garantir a sua aplicação da melhor forma, é fundamental que se procure um advogado especialista na legislação consumerista para orientá-lo diante de um vício oculto, mesmo que apenas através da consultoria.

Contar com esse profissional do direito faz com que o mesmo, por meio de suas competências, forneça todo o apoio e orientação adequada ao consumidor na defesa de seus direitos.

Aproveite para continuar aperfeiçoando o seu conhecimento com os artigos da ADVBOX e confira dicas para advocacia no Direito do Consumidor!

Jornada de trabalho na advocacia: por que você deve apostar na produtividade? Software Jurídico ADVBOX
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.